LEI Nº
12.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre
concessão de direito real de uso de bem público dominial ao Grupo Escoteiro
Santana e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 349/2019 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica
o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial
descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 14.134/2011, ao
Grupo Escoteiro Santana, a saber:
"Terreno
constituído por parte dos lotes 1,2,3 e 7 da quadra 1 do loteamento denominado
“Jardim Prestes Barros”, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, nesta
cidade, tomando-se como base o ponto 01, lado direito de quem da Rua Pedro José
Senger olha para o imóvel, situado distante 29,75 metros da esquina com a Rua
Pedro Acácio de Marcos; deste ponto segue em reta no mesmo alinhamento da rua
em seu lado par, no sentido horário, na distância de 12,00 metros até o ponto
02, confrontando com a Rua Pedro José Senger; deflete à direita e segue em reta
na distância de 55,00 metros até o ponto 3; confrontando com os remanescentes
dos lotes 7, 3, 2 e 1 da quadra 1 do mesmo loteamento; deflete à direita e
segue em reta na distância de 12,00 metros até o ponto 4, confrontando com o
prolongamento da Rua Guilherme Marconi; deflete à direita e segue em reta na
distância de 55,00 metros até o ponto 01, confrontando com os fundos dos lotes
P/1, P/1 e 2, P/2, P/3 e lateral do lote P/4 e 5 do loteamento Vila Hortência;
atingindo o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo
uma área de 660,00 metros quadrados. No referido local há uma área construída
de 470,00 metros quadrados aproximadamente".
Art. 2º A
concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 111
da Lei Orgânica do Município, dispensada a
concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – a concessionária utilizará a área exclusivamente para a
prática escoteira e de educação para crianças, adolescentes e jovens de toda a
cidade, ou para eventos sociais com finalidades filantrópicas para o grupo;
II – terá a duração de 30 (trinta) anos;
III – a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
todas as medidas necessárias para tal fim;
IV – a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no
todo ou em parte, a terceiro, e terá que defendê-lo contra qualquer turbação de
outrem;
V – todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela
concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e
devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou
retenção;
VI – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de
concessão correrão por conta da concessionária;
VII – a
concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes
sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer
outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.118, de 29 de setembro de 2015.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
Jurídica
JOSÉ MARCOS
GOMES JÚNIOR
Secretário de
Governo
ANTONIO
MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO
Secretário de
Segurança Urbana
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 27.12.2019.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-196/2019
Processo nº
14.134/2011
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares,
o incluso Projeto de Lei que versa sobre Concessão de Direito Real de Uso de
imóvel público municipal ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.
O Grupo
Escoteiro Santana (GES), sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 1969,
possuindo o caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico,
reconhecida como entidade de utilidade pública municipal através da Lei
nº 8.177, de 4 de junho de 2007, por trabalhar com crianças adolescentes e
jovens de 7 a 21 anos, proporcionando aos mesmos atividades extraeducacionais
visando o desenvolvimento da socialização, liderança, construção de caráter,
autoconhecimento, autoestima e visando a descoberta deste jovem do seu papel na
sociedade. O GES pertence à União dos Escoteiros do Brasil, entidade não
governamental reconhecida de utilidade pública Estadual e Federal, e
representante a nível nacional da fraternidade escoteira, maior movimento de
jovens do mundo.
O referido
grupo necessita de uma área para o desenvolvimento de suas atividades, tais
como a realização de reuniões e cursos que são ministrados à jovens, entre 6 e
6 meses e 21 anos, ensinando-lhes cidadania e ética pessoal, para a formação do
seu caráter, dentro da sua atribuição de educação extraescolar.
Atualmente o
GES conta com aproximadamente 170 crianças, adolescentes e jovens inscritos,
participando do aprendizado escoteiro, existindo ainda uma fila de espera de
aproximadamente 40 crianças, contando também com cerca de 30 adultos
voluntários, chamados de escotistas, que dispõem graciosamente de parte do seu
tempo para aplicar a prática escoteira a essas crianças, adolescentes e jovens.
A entidade
recebeu há alguns anos a Concessão de Direito Real de Uso através da Lei
nº 11.188, de 29 de setembro de 2015, de um terreno (terra nua),
localizado na esquina da Rua Arizona com a Rua Flórida sob a condição de
iniciar obras de construção no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da
assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar em 2
(dois) anos. Porém, por trabalharem com crianças carentes, não possuíam
recursos para construção da sede e os seus esforços financeiros não foram
suficientes para conseguir o início das obras.
Assim, para
permitir a continuidade do serviço público prestado pelo Grupo Escoteiro
Santana, vislumbrou-se a possibilidade de nova Concessão de Direito Real de
Uso, dessa vez em bem público localizado à Rua Pedro José Senger, nº 1.396,
Vila Haro (SAAE).
Em consulta
ao SAAE Sorocaba, o mesmo não tem interesse na área a
ser utilizada pelo Grupo Escoteiro, tendo essa mesma resposta por diversos
órgãos da edilidade municipal.
Ninguém mais
ocupa este local (servindo apenas para operação de caixa da água do SAAE),
razão pela qual o Grupo Escoteiro Santana se colocou à disposição para
continuar ocupando-o e zelando por sua manutenção, higiene e conservação, não
gerando custos para o erário e ficando essa conservação como contrapartida de
agradecimento do nosso grupo para com o SAAE e a Prefeitura Municipal.
Dessa forma,
visando colaborar com o Movimento, é que se propõe a Concessão de Direito Real
de Uso da área já citada, para sua utilização exclusivamente para a prática
escoteira e de educação das crianças, adolescentes e jovens de toda a cidade,
ou para eventos sociais com finalidades filantrópicas para o grupo, com base no
§1º do art. 111, da Lei Orgânica do Município (LOM), estando, a meu ver,
plenamente justificada a presente propositura, esperando contar com o valoroso
apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei.
Ao ensejo,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares
protestos de estima e distinta consideração.