LEI Nº 12.099, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
(Regulamentada pelo Decreto Municipal nº 25.826/2020)
Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 317/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Sorocaba mediante a concessão de benefícios fiscais destinados à indústria, à prestação de serviços, que venham a se instalar no município de Sorocaba, ampliar as instalações físicas, readequar suas unidades produtivas, que queiram manter suas unidades no Município mediante sua transferência (casos especiais) ou que seja julgada de excepcional interesse publico:
I - redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do imóvel onde será instalada, ampliada ou transferida (casos especiais);
II - redução para 2% na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN para atividades próprias da empresa, obedecendo ao limite de alíquota de 2% conforme Lei Complementar nº 157/2016;
III - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa;
III - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa, desde que em consonância com os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
IV - redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
IV - redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos e conclusão da obra de construção civil da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
V - redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação de Funcionamento da Respectiva empresa;
VI - redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto de Transmissão de Bens – ITBI;
VII - redução para 2% do ISSQN devido para serviços de informática e/ ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0.
VII - redução para 2% do ISSQN devido para serviços de informática ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0., em especial startups, assim definidas na Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.654/2022)
VII - redução para 2% (dois por cento) do ISSQN devido para serviços de informática ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0. (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
Art. 2º Fica permitida a concessão de incentivos fiscais dos tributos elencados nos incisos I, III e IV para construção de condomínios e loteamentos industriais, sendo seus limites regulamentados por Decreto.
Art. 3º Serão considerados casos especiais:
I - empresas que, já instaladas em imóvel locado, pretendam se instalar em sede própria no Município;
II – empresas que, instaladas em imóveis próprios que estejam instaladas no limite entre a Zona Industrial e residencial;
III - empresas que, estão instaladas em alguma Zona/local que apresentem riscos ambientais, as quais deverão apresentar laudos periódicos situacionais.
Art. 4º Os incentivos fiscais desta Lei poderão ter duração de 12 (doze) anos para cada concessão (limite que está estabelecido em regra de cálculo, conforme Anexo I), sendo reavaliados automaticamente a cada 2 (dois) anos, durante o período concedido, mediante a apresentação dos relatórios com demonstração dos resultados obtidos.
Paragrafo único. / § 1º Os relatórios bienais serão analisados pela SEDETTER e SEFAZ, as quais emitirão parecer técnico apontando o cumprimento, cumprimento parcial ou não cumprimento dos compromissos assumidos e posterior submissão ao CMDES. (Renumerado pela Lei nº 12.789/2023)
§ 2º Em situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que impactem diretamente na economia do país, estado ou do Município, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais em Sorocaba que não tenham alcançado os resultados fiscais e de responsabilidade social, comprometidos no ato do pedido, deverão apresentar justificativas que fundamentem o motivo do não cumprimento das metas projetadas no biênio analisado, ficando a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e/ou Secretaria da Fazenda - SEFAZ a avaliação da justificativa com submissão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES a fim de acatar ou não a justificativa apresentada pela empresa. (Acrescido pela Lei nº 12.789/2023)
Art. 5º Poderá ser permita nova concessão para plantas já beneficiadas, desde que, apresentem projeto de ampliação física ou readequação produtiva considerando a análise histórica da empresa com relação ao plano de negócios futuro, e que apresentem pelos menos um dos critérios a seguir:
Art. 5º Poderá ser permitida nova concessão para plantas já beneficiadas, desde que, apresentem projeto de ampliação física, readequação produtiva ou que seja considerada como de excepcional interesse público, considerando a análise histórica da empresa com relação ao plano de negócios futuro, e que apresentem pelos menos um dos critérios a seguir: (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
I - incremento de 10% do valor adicionado fiscal municipal e que se comprometa com a sua manutenção durante todo o período de concessão do benefício;
II - incremento de 5% prestação de serviços e que se comprometa com a sua manutenção durante todo o período de concessão do benefício;
III – que a ampliação gere em até 3 (três) anos do período concedido, no mínimo 50 empregos ligados a atividade fim;
a) considerar-se-á geração de empregos formais, as contratações ligadas à atividade fim da Empresa pleiteante, em consonância com a legislação que trata o tema (CLT e Lei nº 6.019/1974).
Art. 6º Poderá ser permitida reavaliação para complementação em anos, durante o período concessório, caso haja demonstração de ampliação ou readequação produtiva que culmine no aumento do Valor Adicionado Fiscal e/ou contribuição do ISSQN (maior que 25% em relação ao período de concessão anterior, somente se o Valor Adicionado for positivo e significativo para composição do Valor Adicionado total do município), no limite máximo de 12 anos.
Paragrafo único. A complementação em anos só poderá ocorrer uma única vez por Empresa beneficiada.
Art. 7º A extensão da concessão dos tributos será possível nas hipóteses indicadas nos incisos III, IV e VII do art. 1º para as empresas prestadoras de serviços contratada, mesmo que seja realizada pelo processo de construção sob medida (Built to Suit) desde que, devidamente comprovado.
Art. 8º É vedada a concessão de incentivos fiscais descritos no art. 1º desta Lei para as empresas:
I – comerciais que atuam no mercado do varejo;
II – que possam promover ou pratiquem concorrência desleal no mercado local;
III – que ao formular requerimento não estejam adimplentes com os tributos municipais, estaduais e federais – (Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que, não hajam parcelas em atraso);
IV- que se enquadrarem na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, capitulo II art. 3º e seus incisos, ou outra que venha a substituí-la.
V - que judicializem a discussão de qualquer um dos tributos municipais tratados nesta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.789/2023)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, a cada 10 anos, com consulta prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), delimitar Zonas de Especial Interesse (ZEI), bem como Setores ou atividades de Especial Interesse (SEI) que servirão como critério de pontuação no item do Anexo I – P ; (Em consonância com a Lei nº 11.022/2014 - Plano Diretor e Lei nº 10.257/2001 - Capítulo III art. 39 inciso 3º/ Estatuto das Cidades).
DO PEDIDO
Art. 10. As empresas, as quais venham se enquadrar nos termos desta Lei deverão informar:
I – os incentivos fiscais pretendidos;
II – localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral;
III – requerimento padrão fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda, ou por aquela que venha a substituí-la, o qual, será instruído com os documentos e dados definidos em normas regulamentadoras;
IV – compromisso de a partir da entrada do pleito faturar pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;
IV - compromisso de a partir da entrada do pleito faturar majoritariamente pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local; (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
V - compromisso de a partir da entrada em vigor da presente Lei aplicar anualmente durante todo o período de duração do incentivo fiscal:
a) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor de um dos programas a seguir:
1) Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente de Sorocaba à título de doação ou destinação;
2) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON
3) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados exclusivamente no município de Sorocaba;
4) Fundo Municipal do Idoso de Sorocaba;
5) Projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba;
6) Lei Rouanet em projetos em Sorocaba;
7) Programas municipais voltados ao atendimento de portadores de insuficiência renal, ostomizados e surdos.
b) para empresas optantes pelo lucro presumido a participação em projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho social, esportivo, ambiental e/ou cultural organizados pelo poder público municipal.
DA ANÁLISE E CONCESSÃO
Art. 11. Caberão as Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda (SEDETTER) e Secretaria da Fazenda (SEFAZ) julgar os pedidos formulados pelas empresas com base nesta Lei.
§ 1º Todos os pedidos serão submetidos previamente para parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES).
§ 2º A SEDETTER, SEFAZ e CMDES poderão solicitar a análise e parecer técnico de outras secretarias e órgãos ou entidades municipais para auxílio na análise e julgamento do pedido, incluindo a possibilidade de criação de comissão por meio de regulamentação.
Art. 12. Fica sob responsabilidade da SEDETTER a recepção do pleito mencionado, bem como, a verificação de admissibilidade dos mesmos, sendo possível a solicitação de alterações e/ou informações complementares.
Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 15 dias (quinze) podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para responder eventuais questionamentos da SEDETTER sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 13. A SEDETTER dará publicidade ao pleito recebido.
Art. 14. A SEDETTER enviará à Câmara, lista dos pedidos de incentivos fiscais deferidos no prazo de 30 dias após publicação sua concessão.
Art. 15. Sendo deferidos, os pedidos serão concedidos por ato do Prefeito por meio de processo administrativo individual, após análise e deliberação da SEDETTER E SEFAZ e parecer sugestivo/opinativo do CMDES.
Art. 16. Os efeitos da concessão dos incentivos fiscais, para empresas, as quais irão se instalar e ampliar suas atividades no município iniciarão a partir do exercício da protocolização do requerimento, mediante solicitação formal da empresa e apresentação da assinatura do Protocolo de Intenções, gerando efeitos suspensivos quanto aos tributos, desde que, aprovados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente. (Acrescido pela Lei nº 12.789/2023)
Art. 17. Os pedidos serão analisados no período de até 90 (noventa) dias devendo os órgãos listados no art. 15 apresentar parecer conclusivo neste período, podendo esse período ser estendido caso a empresa apresente solicitação.
Art. 18. Só serão permitidos novos pedidos que estejam enquadrados nos artigos 5º e 6º, as empresas que demonstrarem o cumprimento dos compromissos anteriores, por meio da aprovação e finalização de concessão já concedida anteriormente.
REVOGAÇÃO
Art. 19. Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal a empresa beneficiada deverá comunicar a SEDETTER e SEFAZ, sob pena de cancelamento do beneficio.
§ 1º Os órgãos administrativos referidos no art. 10 poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos, e deverão decidir sobre a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.
§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.
Art. 20. Em relação ao disposto no art. 4º, nos casos em que o relatório bienal da empresa manifeste reincidência por descumprimento de algum dos itens, dos quais já sofreram aprovação parcial ou aprovada com ressalvas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), poderão a critério da SEDETTER e SEFAZ com aconselhamento do citado Conselho:
a) notificar a empresa para apresentar novo questionário com projeção atualizada para reavaliação/recálculo do período de concessão;
b) a reavaliação poderá ensejar diminuição do benefício já concedido;
c) solicitar compensação e/ou ressarcimento dos tributos referente ao período (biênio) analisado em descumprimento;
d) revogar decreto de concessão parcial ou integralmente.
Art. 21. Se for constatada a falta de comunicação, ou exercício de má-fé, e ainda, de furtar-se na prestação de informações e documentos referidos, a decisão administrativa de interrupção do beneficio fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração, com multa na ordem de 5% do montante correspondente ao beneficio fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.
Art. 22. Caso a empresa seja condenada por crime ambiental, o benefício será revogado, surtindo efeitos a partir da data condenação.
Art. 23. Caso seja constatado o descumprimento de obrigações assessórias com o fisco municipal, a continuidade do beneficio poderá ser reavaliada.
Art. 24. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão ser revogados caso seja constatado/comprovado a incidência de violação aos direitos trabalhistas ou práticas antissindicais.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 25. Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido ao fundo previsto no art. 26.
Art. 26. Com o objetivo de subsidiar projetos e fundos ligados as Secretarias Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda - SEDETTER, de Esportes e Lazer - SEMES e de Cultura - SECULT, foi criado em momento próprio, o Fundo Municipal de destinação de incentivos fiscais, sendo constituído pelos recursos decorrentes dos recolhimentos mensais realizados pelas empresas beneficiadas com base no art. 25.
Art. 26. Com o objetivo de subsidiar projetos educacionais, ambientais, de mobilidade urbana, de infraestrutura urbana, de segurança pública, de assistência social, de tecnologia da informação, de modernização da Administração Pública, de esportes, de cultura e serviços públicos em geral de todas às Secretarias Municipais, fica recriado o Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, sendo constituído pelos recursos decorrentes dos recolhimentos mensais realizados pelas empresas beneficiadas com base no artigo 25. (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
Parágrafo único. A gestão dos fundos referenciados no caput deste artigo, serão regidos por esta Lei, revogando expressamente as disposições que tratam da matéria.
Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, que havia sido constituído pelo art. 10, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, serão incorporados pelo presente Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
Art. 27. Os pleitos efetuados sob a égide da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015 e Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018 serão considerados válidos, desde que, preenchidos os requisitos desta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo deverá estabelecer os limites regulamentadores da presente Lei, no prazo de até um ano após a sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a aplicação da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, exceto seu art. 10; e revogando-se também a Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, permanecendo os seus efeitos de ambas leis válidos para os benefícios concedidos durante sua vigência.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a aplicação da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, e revogando-se também a Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, permanecendo os efeitos de ambas as leis válidas para os benefícios concedidos durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019
Anexo I – Critério de Pontuação
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL
P* = P0 + P1
Onde:
P* = Quantidade máxima de incentivo ofertada (100 pontos)
P0 = Quantidade máxima de incentivo relacionado à somatória do local e setor de atuação (50 pontos)
P1 = Quantidade máxima de incentivo conquistada pelo somatório das variáveis consideradas (50 pontos)
Pontuação Conquistada pelo local e setor de atuação P0
A) Zona de Especial Interesse
Descrição | Pontos |
a) Zona de Especial Interesse I | 20 |
b) Zona de Especial Interesse Il | 10 |
c) Nenhuma das opções | 00 |
B) Setor ou atividade de Especial Interesse
Descrição | Pontos |
a) Setor ou atividade de Especial Interesse I | 30 |
b) Setor ou atividade de Especial Interesse II | 30 |
c) Setor ou atividade de Especial Interesse III | 30 |
d) Setor ou atividade de Especial Interesse IV | 30 |
e) Setor ou atividade de Especial Interesse V | 30 |
f) Setor ou atividade de Especial Interesse VI | 30 |
P0 = a + b
Pontuação Conquistada pelo local e setor de atuação P1
P1 = Quantidade máxima de incentivo conquistada pelo somatório das variáveis consideradas (50 pontos)
A pontuação terá a seguinte ordem de importância:
1. Participação no Incremento do Valor Adicionado fiscal e/ou ISSQN dos serviços próprios (25%)
2. Impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos (inclusive energia elétrica) e serviços locais (25%);
3. Geração de emprego (20%);
- Considerar-se-á geração de empregos formais as contratações ligadas à atividade fim da empresa pleiteante, em consonância com a legislação que trata o tema (CLT e Lei nº 6.019/1974).
4. Responsabilidade social e ambiental (20%);
5. Volume de investimento (10%).
LIMITES DE CONCESSÃO DO INCENTIVO
Limite mínimo de 2 anos
Limite máximo de 12 anos
1 – Valor Adicionado e ISSQN (Em caso de participar da composição das duas variáveis será considerado a que gerar maior pontuação a empresa):
Descrição Valor Adicionado | Pontos |
De R$ 1.000.000 a R$ 25.000.000 | 2,5 |
De R$ 25.000.001 a R$ 50.000.000 | 05 |
De R$ 50.000.001 a R$ 75.000.000 | 7,5 |
De R$ 75.000.001 a R$ 100.000.000 | 10 |
Acima de R$ 100.000.001 | 12,5 |
Descrição ISSQN | Pontos |
De R$ 500.001 a R$ 800.000 | 2,5 |
De R$ 800.001 a R$ 2.000.000 | 05 |
De R$ 2.000.001 a R$ 5.000.000 | 7,5 |
De R$ 5.000.001 a R$ 10.000.000 | 10 |
Acima de R$10.000.000 | 12,5 |
Será considerada a média da projeção de três anos, excluindo o primeiro ano de instalação e ampliação da empresa.
Será considerada a média da projeção de três anos do valor adicionado, excluindo o primeiro ano no caso de instalação e ampliação da empresa. (Redação dada pela Lei nº 12789/2023)
Será considerada a média da projeção de três anos de recolhimento de ISSQN a 5% (cinco por cento) dos serviços prestados, ou seja, sem considerar a redução na alíquota, excluindo o primeiro ano em caso de instalação e ampliação da empresa. (Redação dada pela Lei nº 12789/2023)
2 - Impacto Sobre a Demanda por Matéria-prima, Insumos e Serviços Locais:
Descrição | Pontos |
a) Nenhuma das opções | 00 |
b) De 05% a 10% do custo total | 2,5 |
c) > 10% a 20% do custo total | 05 |
d) > 20% a 30% do custo total | 7,5 |
e) > 30% a 40% do custo total | 10 |
f) Acima de 40% do custo total | 12,5 |
3 - Geração de Empregos:
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Considerar-se-á geração de empregos formais as contratações ligadas à atividade fim da empresa pleiteante, em consonância com a legislação que trata o tema (CLT e Lei nº 6.019/1974).
3 - Geração de Empregos:
Descrição | Pontos |
a) De 10 até 50 empregos | 02 |
b) De 51 até 100 empregos | 04 |
c) De 101 até 150 empregos | 06 |
d) De 151 até 250 empregos | 08 |
e) Acima de 250 empregos | 10 |
Para cada mulher acima de 45 (quarenta e cinco) anos empregada será contabilizada uma vaga adicional para fins de contagem de pontos utilizados na tabela.
Considerar-se-á geração de empregos formais as contratações ligadas à atividade fim da empresa pleiteante, em consonância com a legislação que trata o tema (CLT e Lei nº 6.019/1974). (Redação dada pela Lei nº 12.628/2022)
4 - Responsabilidade Social:
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Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;
A empresa poderá se comprometer em realizar até o dois itens, ou até o limite de 10 pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social;
4 - Responsabilidade Social:
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Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;
A empresa poderá se comprometer em realizar até 2 itens, ou até o limite de 20 pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 12.643/2022)
4 - Responsabilidade Social:
Descrição | Pontos |
a) P&D - Pesquisa e Desenvolvimento | 5 |
b) Formação mão de Obra (excedendo os limites de atividade e mão-de-obra da empresa) | 5 |
c) Aporte em Fundos Municipais Diversos | 5 |
d) Aporte em Projetos Culturais e/ ou Esportivos | 5 |
e) Aporte em Projetos Sociais no Município de entidades municipais de Sorocaba cadastrada no Conselho Municipal De Assistência Social - CMAS | 5 |
f) Para empresas que contratar jovens aprendizes acima do teto estabelecido pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 | 10 |
g) Aporte em Projetos Sociais ligados as entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos | 5 |
h) Aporte em obras públicas que desonerem o erário público e que excetuem os limites previstos em Lei como item obrigatório por Lei | 5 |
i) Participação em projetos ligados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA | 5 |
j) Participação como patrocinador de programas, reconhecido pela Prefeitura de Sorocaba que certifiquem entidades e instituições pela relevância em projetos sociais e ambientais. | 5 |
k) Participação e/ou aporte a projetos ligados ao Turismo de Sorocaba. | 5 |
l) Para empresas que contratar pessoas maiores que 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência - PCD excedendo o limite estabelecido na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991. | 10 |
Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;
A empresa poderá se comprometer em realizar até o 2 (dois) itens, ou até o limite de 20 (vinte) pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social; (Redação dada pela Lei nº 12.789/2023)
5 - Volume de Investimento:
Descrição | Pontos |
a) Nenhuma das opções | 00 |
b) de 120 mil até 2 milhões de reais | 01 |
c) > 02 até 06 milhões de reais | 02 |
d) > 06 até 10 milhões de reais | 03 |
e) > 10 até 20 milhões de reais | 04 |
f) Acima de 20 milhões de reais | 05 |
Pontuação total para o prazo do benefício fiscal:
Descrição | Anos |
a) de 12,5 até 19 | 02 |
c) de 20 Até 34 pontos | 04 |
c) de 35 até 44 pontos | 06 |
d) de 45até 54pontos | 07 |
e) de 55 até 64 pontos | 08 |
f) de 65 até 74 pontos | 09 |
g) de 75 até 95 pontos | 10 |
h) de 95 até 100 pontos | 12 |
5 - Volume de Investimento:
Descrição | Pontos |
a) Nenhuma das opções | 0 |
b) de 120 mil até 2 milhões de reais | 1 |
c) > 2 até 06 milhões de reais | 2 |
d) > 6 até 10 milhões de reais | 3 |
e) > 10 até 20 milhões de reais | 4 |
f) Acima de 20 milhões de reais | 5 |
Pontuação diferenciada para empresas novas, por conta de sua instalação no Município;
Descrição | Pontos |
a) Empresa nova no Município (Instalação) | 20 |
b) Empresa já instalada (readequação produtiva/ampliação) | 0 |
As empresas novas, em processo de instalação no Município, terão pontuação extra conforme tabela cima, desde que respeitado limite máximo de 100 (cem) pontos em sua pontuação final, conforme tabela para apuração de período de anos.
Pontuação total para o prazo do benefício fiscal:
Descrição | Anos |
a) de 12,5 até 19 | 2 |
b) de 20 Até 34 pontos | 4 |
c) de 35 até 44 pontos | 6 |
d) de 45até 54 pontos | 7 |
e) de 55 até 64 pontos | 8 |
f) de 65 até 74 pontos | 9 |
g) de 75 até 95 pontos | 10 |
h) de 95 até 100 pontos | 12 |