LEI Nº 12.084, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 12.486/2022)

 

Regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 210/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º Esta Lei visa regulamentar a utilização dos vazios urbanos do Município, localizados em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos, para que conforme a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e o artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, através de seu parcelamento, sejam criados lotes urbanizados de acordo com projeto específico voltado para habitação de interesse social, e desta forma possam ser direcionados às famílias beneficiadas, mediante os critérios desta Lei. 

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de áreas verdes ou institucionais, para os fins desta Lei, nos termos do art. 180, inciso VII da Constituição do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º Para ser contemplado com a aquisição do lote urbanizado, o beneficiário deverá se enquadrar em uma destas condições:

 

I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social, que na instituição do plano de Urbanização e Regularização Fundiária tenha sido diagnosticado os impedimentos para a sua regularização conforme art. 7º da Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008;

 

II - pessoa física que tenha sido indicada pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária para atendimento no Programa Habitacional PMCMV Faixa 1 e que não se enquadraram nos critérios estabelecidos pelas leis e portarias que regem o Programa;

 

III - pessoa física proveniente do Auxílio Moradia atendida pela Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 e suas alterações, indicadas pela Defesa Civil;

 

IV - pessoa física que se enquadre em processo de remoção, residente em áreas de risco, cadastrada na Planilha de Distribuição Geográfica de áreas de Risco da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

Parágrafo único. Não serão atendidas as pessoas que tenham participado de outro Programa Habitacional, ou que já tenha posse, domínio, ou registro de qualquer imóvel, salvo o que gerou a necessidade do atendimento.

 

Art. 3º O beneficiário selecionado, não poderá fazer a escolha do lote, mas sim aceitar o local específico indicado pelo Poder Público.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB – a responsabilidade pela montagem do processo que qualificou o indivíduo para aquisição do imóvel.

 

Art. 5º O beneficiário do Programa de Lotes Urbanizados, deverá construir e ocupar seu imóvel em até doze meses, a partir da data de transmissão, passivo de retrocessão, este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, conforme justificativa apresentada à SEHAB.

 

Art. 6º A alienação destes lotes, se darão conforme Lei nº 9.780, de 1 de novembro de 2011.

 

Art. 7º O lote a ser doado terá como valor de avaliação, o valor venal fixado para fins de lançamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

 

Art. 8º Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objetos de titulação.

 

Art. 9º A fim de dar publicidade ao ato, será dado conhecimento aos eventuais interessados, por meio de Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação em órgão oficial, do rol de pessoas físicas habilitadas a receber o título de propriedade.

 

Art. 10. Fica proibida a venda, locação e/ou cessão do imóvel doado pelo prazo de 30 (trinta) anos a partir da data da doação.

 

§ 1º Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito desta Lei, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

 

§ 2º Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

 

§ 3º A presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, em caso de descumprir as disposições contidas nesta Lei ou qualquer fraude no processo de doação.

 

Art. 11. Os recursos financeiros serão captados através de orçamento próprio ou recursos externos, direcionados à Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e, ou ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de outubro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

SÉRGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

ANTONIO MARCOS DE CARVALHO MARIANO MACHADO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 14.10.2019 

 

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 133/2019

Processo nº 8.133/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá outras providências.

Após a conclusão de dois grandes empreendimentos habitacionais em Sorocaba (Residenciais Carandá e Altos do Ipanema), devido à crise financeira que assola o país e a escassez de investimentos das esferas federais e estaduais, vimos a necessidade de adequar às necessidades prementes da cidade com as nossas possibilidades. 

Estamos planejando o nosso trabalho em pequenos núcleos habitacionais para reassentamento de famílias residentes em áreas de risco, em condições de precariedade habitacional, ou dependentes de aluguel social. Queremos com mais esta ferramenta legal, atender parte da nossa demanda específica apta para ser atendida, conforme citado em Projeto de Lei, tornando-os não dependentes somente de novos projetos habitacionais, que só poderão ser implantados mediante maiores investimentos e repasses advindos da esfera Estadual e Federal.

Essa Lei tem por finalidade de promover mais uma forma de Programa Habitacional com o uso dos vazios urbanos no Município, objetivando a alocação de munícipes que vivem em áreas onde a regularização fundiária não seja possível, bem como área de risco determinada pela Defesa Civil.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.