LEI Nº 12.013, DE 4 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre o resgate, captura, remoção, e a proteção de abelhas e a flora melífera no Município, e dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 104/2019 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  São declaradas de interesse público a abelha e a flora melífera.

 

Art. 2º  Fica estabelecido à proteção, o resgate e a remoção de abelhas e seus ninhos no âmbito municipal.

 

Art. 3º  Para fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polizadores naturais das plantas nativas, que em condições naturais ideias utilizam ocos nos troncos de arvore para instalar ninhos, mas em ambientes modificados pelo homem refugio nos mais diversos locais no ambiente urbano, Esses insetos são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-índigenas, abelhas silvestres, nativas ou brasileiras;

 

II - meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, em abrigos apropriados, mantém abelhas nativas, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos insumos produzidos por esses insetos;

 

III - meliponário: local destinado à criação de abelhas nativas composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

 

IV - colônia: família de abelhas nativas, formadas por uma rainha, operárias, zangões que vivem em um mesmo ninho;

 

V - colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos materiais similares ou novas tecnologias;

 

VI - meliponicultura: criação racional de meliponíneos.

 

Art. 4º  Os meliponíneos que estiverem em risco, em locais condenados ou alojados em locais inadequados e inóspitos que coloquem em risco a vida dos membros da colônia devem ser resgatados por meliponicultores do município, cadastrados no Município.

 

§ 1º  A existência das espécimes nas condições mencionadas no caput deste artigo deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente (SEMA), que deliberará acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não previstos.

 

§ 2º  Os empreendimentos que lesem a natureza, podem sofrer levantamento para o resgate de colônias de meliponíneos conforme estejam alojados em cavidades de árvores, construções, muros, pedras e solo.

 

Art. 5º  Considera-se para efeitos desta Lei, locais inadequados ou inóspitos os Locais Públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaças à integridade dos indivíduos da colônia, como: árvore liberadas para retirada (corte), rede elétrica, mobiliário urbano, edificação de qualquer natureza com risco de desabamento ou reforma autorizada.

 

Art. 6º  Verificada a existência de ninho/colmeia em construção pública ou particular a ser demolida, em árvore a ser retirada de sua base, ou em poste de energia a ser retirado deverá ser solicitada a retirada de meliponíneo por técnico responsável.

 

Art. 7º  Verificada a existência de meliponíneo em risco, o órgão ambiental municipal competente deve encaminhar o resgate para pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas, com registro em dia no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA ou outro que venha a substituí-lo.

 

§ 1º  O encaminhamento do ninho resgatado será em primeira hipótese para um meliponário, registrado e autorizado pelo órgão competente dentro de área do município, não sendo possível atender a hipótese primeira, o ninho deverá ser mantido dentro da propriedade onde foi resgatado, protegido do sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava desde que integro.

 

§ 2º  A fim de permitir a consecução da melhor alternativa para cada ninho, colmeia ou colônia resgatada, e garantir a viabilidade em melhores condições, é admitida a realocação dos produtos oriundos das situações previstas nesta Lei.

 

§ 3º  No caso de encerramento da atividade de meliponicultura, todas as colônias obtidas das situações previstas nesta Lei deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado no IBAMA, dentro do município de Sorocaba.

 

Art. 8º  É vetado qualquer comércio dos ninhos oriundos das situações previstas nesta Lei.

 

Art. 9º  Os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos as penalidades previstas na Lei Federal nº  9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na legislação civil e penal pertinente.

 

Art. 10.  O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de 120 (cento e vinte) UFESP´s - Unidades Ficais do Estado de São Paulo e nova intimação para cessar a irregularidade;

 

III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração.

 

Art. 11.  A partir do vigor da presente Lei, estarão revogados os efeitos da Lei nº 9.810, de 16 de novembro de 2011.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de junho de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.06.2019 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Como bem salienta WARWICK ESTEVAM KERR, em Historia Agrícola no Brasil, "as abelhas foram importantes desde os primórdios da humanidade, sendo símbolo de defesa, riqueza e tema de escritos de Aristóteles ainda hoje continuam sendo produtoras de alimentos naturais riquíssimos essenciais à humanidade que, a cada dia, sofre de fome crescente".

As abelhas e outros polinizadores são extraordinariamente importantes para os pátios e jardins urbanos, uma vez que ajudam diversas plantas em floração a transportar o pólen necessário para produzir sementes, frutas e legumes que servem de alimento a seres humanos, pássaros e outros animais.

Outro ponto que devemos observar, é que das 141 espécies de plantas cultivadas no país para alimentação, produção animal, biodiesel e fibras, aproximadamente 60% dependem da polinização animal, aponta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). A preocupação com o declínio das populações de abelhas e outros insetos é crescente em todo o mundo, o que levou governos e organizações a investigar sistematicamente o problema e suas causas.
Pelos motivos acima elencados, se faz nítido a importância da preservação, cuidando do resgate, manejo das colmeias e abelhas de nossa região. Este projeto bem para elucidar a importância das abelhas silvestres, e complementar a legislação atual de nosso município sobre o tema em tela.

Assim, certo de contar com a colaboração dos meus Pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.