LEI Nº 12.013, DE 4 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre
o resgate, captura, remoção, e a proteção de abelhas e a flora melífera no
Município, e dá outras providencias.
Projeto
de Lei nº 104/2019 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São declaradas de interesse público a abelha e a flora
melífera.
Art. 1º Ficam
declaradas de interesse público a proteção das abelhas, polinizadores em geral
e da flora melífera, com o objetivo de promover a biodiversidade e a
sustentabilidade ambiental no Município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei 13.316/2025)
Art. 2º Fica
estabelecido à proteção, o resgate e a remoção de abelhas e seus ninhos no
âmbito municipal.
Art. 2º-A. O
Poder Executivo poderá estimular a criação de corredores ecológicos para
polinizadores em áreas urbanas e rurais, aproveitando parques, margens de rios,
praças e outras áreas verdes do município, visando conectar habitats e garantir
a sobrevivência das espécies. (Acrescido
pela Lei 13.316/2025)
Art. 3º Para fins previstos nesta Lei
entende-se por:
I - meliponíneos:
subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos,
animais sociais que vivem em colmeias, considerados polizadores
naturais das plantas nativas, que em condições naturais ideias utilizam ocos
nos troncos de arvore para instalar ninhos, mas em ambientes modificados pelo
homem refugio nos mais diversos locais no ambiente
urbano, Esses insetos são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão,
abelhas-da-terra, abelhas-índigenas, abelhas
silvestres, nativas ou brasileiras;
II - meliponicultor:
pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, em
abrigos apropriados, mantém abelhas nativas, objetivando a preservação do meio
ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma
sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos insumos produzidos por
esses insetos;
III - meliponário: local destinado à criação de
abelhas nativas composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias
especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV - colônia: família de
abelhas nativas, formadas por uma rainha, operárias, zangões que vivem em um
mesmo ninho;
V - colmeia (casa das
abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas em troncos de árvores
seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos materiais similares ou novas
tecnologias;
VI - meliponicultura:
criação racional de meliponíneos.
Art. 3º Para
fins desta Lei, entende-se por: (Redação
dada pela Lei 13.316/2025)
I - meliponíneos: insetos sociais da
família dos apídeos, popularmente conhecidos como
abelhas-sem-ferrão, essenciais para a polinização de plantas nativas e
cultivadas; (Redação dada pela Lei
13.316/2025)
II - meliponicultura: a criação e
manejo sustentável de abelhas sem ferrão, para fins de preservação,
polinização, pesquisa científica e produção sustentável de produtos apícolas; (Redação dada pela Lei 13.316/2025)
III -
meliponários: espaços estruturados para a criação de colônias de abelhas sem
ferrão, destinados à conservação, pesquisa científica, educação ambiental ou
produção econômica sustentável; (Redação
dada pela Lei 13.316/2025)
IV - produtos apícolas: mel, própolis, cera, pólen e demais
subprodutos obtidos de maneira sustentável e com rastreabilidade comprovada; (Redação dada pela Lei 13.316/2025)
V - comercialização sustentável: venda de produtos e subprodutos
oriundos de meliponicultura e colmeias, observando os
critérios legais e ambientais estabelecidos pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei 13.316/2025)
VI - rastreabilidade: sistema de identificação e acompanhamento
que garante a origem e a sustentabilidade dos ninhos, colmeias e produtos
apícolas (NR)"; (Redação dada
pela Lei 13.316/2025)
Art. 4º Os meliponíneos
que estiverem em risco, em locais condenados ou alojados em locais inadequados
e inóspitos que coloquem em risco a vida dos membros da colônia devem ser
resgatados por meliponicultores do município, cadastrados no Município.
§ 1º A existência das
espécimes nas condições mencionadas no caput deste artigo deverá ser
comunicada ao órgão ambiental municipal competente (SEMA), que deliberará
acerca do procedimento a ser adotado e poderá versar sobre os casos não
previstos.
§ 2º Os empreendimentos que lesem a
natureza, podem sofrer levantamento para o resgate de colônias de meliponíneos conforme estejam alojados em cavidades de
árvores, construções, muros, pedras e solo.
Art. 5º Considera-se para efeitos desta Lei,
locais inadequados ou inóspitos os Locais Públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaças à integridade
dos indivíduos da colônia, como: árvore liberadas para retirada (corte), rede
elétrica, mobiliário urbano, edificação de qualquer natureza com risco de
desabamento ou reforma autorizada.
Art. 6º Verificada a existência de
ninho/colmeia em construção pública ou particular a ser demolida, em árvore a
ser retirada de sua base, ou em poste de energia a ser retirado deverá ser
solicitada a retirada de meliponíneo por técnico
responsável.
Art. 7º Verificada a existência de meliponíneo em risco, o órgão ambiental municipal
competente deve encaminhar o resgate para pessoas com experiência em manejo de
abelhas silvestres nativas, com registro em dia no Cadastro Técnico Federal
(CTF) do IBAMA ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º O encaminhamento do ninho resgatado
será em primeira hipótese para um meliponário, registrado e autorizado pelo
órgão competente dentro de área do município, não sendo possível atender a
hipótese primeira, o ninho deverá ser mantido dentro da propriedade onde foi
resgatado, protegido do sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que
estava desde que integro.
§ 2º A fim de permitir a consecução da
melhor alternativa para cada ninho, colmeia ou colônia resgatada, e garantir a
viabilidade em melhores condições, é admitida a realocação dos produtos
oriundos das situações previstas nesta Lei.
§ 3º No caso de encerramento da atividade
de meliponicultura, todas as colônias obtidas das
situações previstas nesta Lei deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado
no IBAMA, dentro do município de Sorocaba.
Art. 8º É vetado qualquer comércio dos ninhos
oriundos das situações previstas nesta Lei.
Art. 8º A
comercialização de ninhos, colmeias e produtos apícolas deverá observar
estritamente as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual
vigente, especialmente a Resolução nº 496/2020, do CONAMA, e ser autorizada
pelo órgão ambiental competente. (Redação
dada pela Lei 13.316/2025)
§ 1º A
remoção e o resgate de ninhos e colmeias só poderão ser realizados quando
houver risco comprovado à população ou para garantir a preservação das
espécies, mediante autorização e supervisão de técnicos capacitados. (Redação dada pela Lei 13.316/2025)
§
2º Fica proibida a retirada de ninhos diretamente da natureza para fins
comerciais, salvo nos casos em que haja amparo legal e regulamentação
específica para essa prática. (Redação
dada pela Lei 13.316/2025)
Art. 9º Os
infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos as penalidades previstas
na Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e na legislação civil e penal pertinente.
Art. 10. O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará
as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação,
advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação,
multa, no valor de 120 (cento e vinte) UFESP´s -
Unidades Ficais do Estado de São Paulo e nova intimação para cessar a
irregularidade;
III - na terceira autuação, multa no dobro do valor
da primeira autuação, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a
ampla defesa aos acusados da infração.
Art. 11. A partir
do vigor da presente Lei, estarão revogados os efeitos da Lei
nº 9.810, de 16 de novembro de 2011.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de junho de 2019, 364º
da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JESSÉ LOURES DE MORAES
Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.06.2019
JUSTIFICATIVA:
Como bem
salienta WARWICK ESTEVAM KERR, em Historia
Agrícola no Brasil, "as abelhas foram importantes desde os primórdios da
humanidade, sendo símbolo de defesa, riqueza e tema de escritos de Aristóteles
ainda hoje continuam sendo produtoras de alimentos naturais riquíssimos
essenciais à humanidade que, a cada dia, sofre de fome crescente".
As abelhas e
outros polinizadores são extraordinariamente importantes para os pátios e
jardins urbanos, uma vez que ajudam diversas plantas em floração a transportar
o pólen necessário para produzir sementes, frutas e legumes que servem de
alimento a seres humanos, pássaros e outros animais.
Outro ponto
que devemos observar, é que das 141 espécies de plantas cultivadas no país para
alimentação, produção animal, biodiesel e fibras, aproximadamente 60% dependem
da polinização animal, aponta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa). A preocupação com o declínio das populações de abelhas e outros
insetos é crescente em todo o mundo, o que levou governos e organizações a investigar sistematicamente o problema e suas causas.
Pelos motivos acima elencados, se faz nítido a importância da preservação,
cuidando do resgate, manejo das colmeias e abelhas de nossa região. Este
projeto bem para elucidar a importância das abelhas silvestres, e complementar
a legislação atual de nosso município sobre o tema em tela.
Assim, certo
de contar com a colaboração dos meus Pares para a aprovação do presente
Projeto, desde já agradeço.