LEI Nº 13.316, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 12.013, de 4 de junho de 2019, que dispõe sobre o resgate, captura, remoção e a proteção de abelhas e flora melífera no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 53/2025 – autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Ordinária nº 12.013, de 4 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

 

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam declaradas de interesse público a proteção das abelhas, polinizadores em geral e da flora melífera, com o objetivo de promover a biodiversidade e a sustentabilidade ambiental no Município de Sorocaba (NR)";

 

II - fica incluído o art. 2º-A:

 

"Art. 2º-A O Poder Executivo poderá estimular a criação de corredores ecológicos para polinizadores em áreas urbanas e rurais, aproveitando parques, margens de rios, praças e outras áreas verdes do município, visando conectar habitats e garantir a sobrevivência das espécies";

 

III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - meliponíneos: insetos sociais da família dos apídeos, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, essenciais para a polinização de plantas nativas e cultivadas;

 

II - meliponicultura: a criação e manejo sustentável de abelhas sem ferrão, para fins de preservação, polinização, pesquisa científica e produção sustentável de produtos apícolas;

 

III - meliponários: espaços estruturados para a criação de colônias de abelhas sem ferrão, destinados à conservação, pesquisa científica, educação ambiental ou produção econômica sustentável;

 

IV - produtos apícolas: mel, própolis, cera, pólen e demais subprodutos obtidos de maneira sustentável e com rastreabilidade comprovada;

 

V - comercialização sustentável: venda de produtos e subprodutos oriundos de meliponicultura e colmeias, observando os critérios legais e ambientais estabelecidos pelos órgãos competentes;

 

VI - rastreabilidade: sistema de identificação e acompanhamento que garante a origem e a sustentabilidade dos ninhos, colmeias e produtos apícolas (NR)";

 

IV - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A comercialização de ninhos, colmeias e produtos apícolas deverá observar estritamente as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual vigente, especialmente a Resolução nº 496/2020, do CONAMA, e ser autorizada pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º A remoção e o resgate de ninhos e colmeias só poderão ser realizados quando houver risco comprovado à população ou para garantir a preservação das espécies, mediante autorização e supervisão de técnicos capacitados.

 

§ 2º Fica proibida a retirada de ninhos diretamente da natureza para fins comerciais, salvo nos casos em que haja amparo legal e regulamentação específica para essa prática (NR)".

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente substitutivo visa adequar o Projeto de Lei às diretrizes constitucionais e às normas federais aplicáveis, conforme apontado pelo parecer jurídico. Foram realizadas correções específicas para eliminar o vício de iniciativa relacionado às obrigações impostas ao Poder Executivo e para garantir conformidade com a Resolução CONAMA 496/2020.

Dessa forma, assegura-se que a legislação municipal atue de maneira complementar à legislação federal e estadual, sem extrapolar as competências municipais ou contrariar normativas ambientais superiores. O texto também aprimora a segurança jurídica ao definir melhor as condições para o resgate e a comercialização de ninhos e produtos apícolas, evitando ambiguidades.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste substitutivo. LDA