LEI Nº 9.810, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 12.013/2019)

 

Dispõe sobre medidas de proteção à abelha e à flora melífera e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 26/2010 - autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São declaradas de interesse público a abelha e a flora melífera.

 

Art. 2º A abelha, como inseto útil, e a flora melífera, serão objeto de proteção e de medidas preventivas que evitam a sua destruição.

 

Art. 3º Os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na legislação civil e penal pertinente.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA

 

Há que apontar a estreita interdependência entre as abelhas e a flora. Sabe-se que os invertebrados constituem importantes agentes polinizadores e, entre estes, as abelhas sobressaem-se. Há várias espécies de plantas cuja reprodução depende da polinização por abelhas. As abelhas, por sua vez, necessitam de outras espécies da vegetação nativa, de onde retiram constituintes vitais para sua sobrevivência e perpetuação da espécie. Assim, diferentemente de outras atividades rurais, para a apicultura, a preservação da vegetação nativa é essencial.

Como bem salienta WARWICK ESTEVAM KERR, em História Agrícola no Brasil, "as abelhas foram importantes desde os primórdios da humanidade, sendo símbolo de defesa, riqueza e tema de escritos de Aristóteles. Ainda hoje continuam sendo produtoras de alimentos naturais riquíssimos essenciais à humanidade que, a cada dia, sofre de fome crescente". Produtora de alimentos é importante agente polinizador das flores, aumentando a produção de frutas e sementes, contribuindo, assim, para o crescimento da agricultura.

A abelha produz o mel, que é o único adoçante que contém proteínas e vitaminas e é utilizado terapeuticamente por suas propriedades imunológicas, bactericidas e expectorantes; a própolis, que é um potente antibiótico, além de ser cicatrizante, antiinflamatória e anestésica; a geléia real, que é composta de proteínas, carboidratos, hormônios, enzimas, lipídios, substâncias minerais e biocatalizadores nos processos de regeneração das células.

Além de combater diversos tipos de doenças, desde problemas respiratórios, até úlcera, tumores e reumatismo; a apitoxina (veneno das abelhas), que em grandes quantidades é letal para o homem, mas é também medicamento muito eficaz na cura de artrite, reumatismo e problemas circulatórios; e a cera, que é usada na produção de impermeabilizantes, é base para determinados medicamentos, além de se destinar à fabricação de outros produtos industriais.

Os produtos originários da abelha contribuem para o aumento da renda do pequeno e do médio produtor agrícola, fixando-o no campo, evitando, assim, o êxodo rural. Ademais, há grande demanda no mercado internacional por esses produtos.

Por tudo isso, a exemplo do que já ocorre em países como a Argentina e o Uruguai impõem-se sejam a abelha e a flora melífera objeto de proteção legal.

Contamos com a colaboração de nossos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.