LEI Nº 11.860, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a redação do parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 11.488, de 19 de janeiro
de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura de Sorocaba, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 117/2018 – autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Ao parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 11.488, de 19
de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura de Sorocaba, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017 fica
acrescentado o inciso II, com a redação abaixo, renumerando-se os demais
incisos:
"Art.
4º - .
Parágrafo
único. - .
I
- .
II
- Diretor de Área
a)
Divisão de Assuntos Patrimoniais
1)
Seção de Controle de Arquivos
2)
Seção de Interface com Cartórios
III
- Procuradoria Geral do Município
..".
(NR)
Art.
2º Fica ampliado em 1 (um) o número de
cargos de Diretor de Área constante do Anexo V da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017,
criado nos termos da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005, com jornada, classe salarial, súmula de atribuições e
requisitos previstos nos Anexos III-C, IV-A e V-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, com
forma de provimento determinada no artigo 7º da Lei nº 10.958, de 10 de outubro
de 2014, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
3º Fica ampliado em 1 (um) o número de
cargos de Chefe de Divisão e em 2 (dois) o número de cargos de Chefe de Seção,
constantes do Anexo III da Lei nº 11.488,
de 19 de janeiro de 2017, criados nos termos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com jornada, classe salarial,
súmula de atribuições e requisitos previstos nos Anexos III-C, IV-A e V-A da
Lei nº 10.589, de 3 de outubro de
2013, também conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
4º Ficam
mantidas as demais disposições da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017.
Art.
5º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2019, 364º da Fundação
de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 15.01.2019
ANEXO I
ALTERAÇÕES
CARGOS |
DE |
PARA |
DIRETOR DE ÁREA |
40 |
41 |
CHEFE DE DIVISÃO |
94 |
95 |
CHEFE DE SEÇÃO |
205 |
207 |
JUSTIFICATIVA
Sorocaba, 14 de maio de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 037/2018
Processo nº 609/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Vereadores, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei,
que altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe
sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba,
alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017 e dá outras providências.
A
estrutura administrativa de um órgão público é essencial para seu perfeito
funcionamento a fim de que a Administração possa atingir as metas desejadas e
necessárias. E o presente Projeto de Lei pretende alterar a estrutura da
Prefeitura de Sorocaba, visando a criação de 01 (um) cargo de Diretor de Área,
01 (um) cargo de Chefia de Divisão e 02 (dois) cargos de Chefe de Seção junto à
Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ (artigo 4º da Lei nº
11.488, de 19 de janeiro de 2017 supracitada).
Na
forma determinada na Constituição Federal (inciso II do § 1º do artigo 61) é de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Tem-se
então que dentre as funções do Prefeito estão o planejamento, a coordenação e
controle do Município. Suas atribuições são de natureza governamental e administrativa: governamentais
são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de
conveniência e oportunidade na sua realização - e, por isso mesmo,
insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à
concretização das atividades executivas do Município, por meio
de atos jurídicos sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos,
pelo Legislativo local. Mas todas as atividades do Executivo são de sua
responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela
sua direção ou supervisão hierárquica.
Nesse
sentido, a Lei Orgânica do Município determina:
".
Art. 38 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
...
II - criação de cargos,
empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração;
...".
Mais
adiante, a mesma Lei Orgânica dispõe:
".
Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito:
...
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento
da Administração municipal, na forma da Lei;
...
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as
funções públicas municipais, na forma da Lei;
...".
Definida
a competência, resta explicitar a necessidade da criação de tais cargos. Visam,
sobretudo, cumprir o princípio da eficiência e a modernização da gestão pública
de nossa cidade. E, nesse quesito, a Secretaria dos Assuntos Jurídicos e
Patrimoniais - SAJ tem realizado importante e fundamental papel social junto à
população sorocabana, posto que cumpre o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4
de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o
qual determina:
"Art.
1º São atividades privativas de advocacia:
.
I
- .
II
- as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
...".
Isto
significa dizer que a citada Secretaria representa interesses e defende,
judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo atos inerentes à
advocacia. Além disso, apoia o desenvolvimento de mecanismos de gestão eficazes
e eficientes, pautados pelo padrão de Direito, zelando ainda, pelo cumprimento
das leis, decretos e demais normas que regulamentam o funcionamento, os
direitos e os deveres na Administração Municipal.
Diante
do exposto e estando devidamente justificada a presente propositura, espero
contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a
transformação do presente Projeto em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na
Lei Orgânica do Município.
Nesta oportunidade,
reitero protestos de elevada estima e consideração.