LEI Nº 11.680, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe
sobre a criação do Canil da Guarda Civil Municipal, acrescenta alínea “a” ao
inciso III do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017,
alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a
Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 32/2018 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado no âmbito da Guarda Civil Municipal e afeto à Secretaria de
Segurança e Defesa Civil – SESDEC, a Seção de Canil, com a finalidade de
complementar os serviços de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município, com emprego de cães adestrados, atuando em consonância às outras
atividades da Corporação e no apoio aos órgãos de Segurança Pública e de Defesa
Civil.
Art.
2º Os cães poderão ser empregados nas seguintes atividades:
I
- patrulhamento dos próprios municipais e espaços
públicos;
II
- operação de busca, resgate, salvamento e demais
situações de socorro;
III
- demonstrações de cunho educacional, recreativo e de divulgação institucional;
IV
- provas oficiais de trabalho, estrutura e habilidade
em Cinofilia e Cinotécnia;
V
- formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
VI
- operações especiais ou de rotina;
VII
- apoio a órgãos policiais de Segurança Pública;
VIII
- vigilância patrimonial;
IX
- apoio em controle de manifestações públicas;
X
- atuação como cão terapeuta em apoio e instrumento
terapêutico de reabilitação física, psicológica, pedagógica e
XI
- os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam
devidamente treinados, desde que relacionadas com as atividades e atribuições
da Guarda Civil Municipal.
Art.
3º Os Guardas Civis Municipais designados para atuar operacionalmente no Canil
deverão possuir, no mínimo, curso de condutor de cães, o qual poderá ser
realizado pela Guarda Civil Municipal ou profissional especializado na matéria.
Art.
4º Caberá a Secretaria da Saúde – SES, através da Divisão de Zoonoses, designar
um médico veterinário ou auxiliar veterinário, para realização de visitas
periódicas ao canil, prestando apoio e orientações para assistência e controle
de saúde do animal.
Art.
5º Para dar suporte administrativo e operacional ao funcionamento do Canil
previsto no art. 1º desta Lei, fica criada a Seção de Canil da Guarda Civil
Municipal e para tanto, ao inciso III do art. 24 da Lei
nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, alterada pela Lei
nº 11.500, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da
Estrutura Administrativa da Prefeitura de Sorocaba fica acrescentada a alínea
“a”, com a seguinte redação:
“Art.
24 . (…)
§
1º …
III
-
a)
Seção de Canil da Guarda Municipal.
...”.
(NR)
Art.
6º A Seção criada no artigo anterior desta Lei, será vinculada ao Comando Geral
da Guarda Municipal, que além das atribuições inerentes ao cargo, será
responsável pelo gerenciamento das atividades e manutenção do Canil e ainda,
pelo bem-estar dos animais.
Art.
7º As normas disciplinadoras sobre aquisição dos cães, sua atuação, permanência
no Canil, baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta
Lei serão estabelecidas por Decreto regulamentador, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 28.384/2023)
Art.
8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de março de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
MARIO
LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário
de Recursos Humanos
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.03.2018
Sorocaba, 15
de fevereiro de 2018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
011/2018
Processo
nº 609/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação de V. Excelência e D. Pares, o incluso
Projeto de Lei que cria o Canil da Guarda Civil Municipal, acrescenta alínea
“a” ao inciso III do art. 24 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017,
alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a
Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Sorocaba e dá outras
providências.
Nosso
Município há muitos anos conta com o trabalho da Guarda Civil Municipal - GCM,
instituída através da Lei nº 2.626, de 4 de dezembro de 1987, com alterações,
que aqui vem atuando em diversas ações, especialmente na proteção de bens,
serviços e instalações.
O
Poder Público vem, incessantemente buscando através das instituições públicas
de segurança, garantir a paz social e o equilíbrio entre as comunidades e seus
moradores e a Guarda Civil de Sorocaba - Corporação uniformizada e armada
possui papel fundamental na efetividade e concretização do direito à segurança
aos munícipes, razão pela qual realiza atividades 24 (vinte e quatro) horas por
dia, com efetivo de 417 integrantes, distribuídos em sistema de plantões.
Como
aperfeiçoamento do fundamental papel que tão digna instituição desempenha
faz-se imprescindível a necessidade do Canil da Guarda Civil Municipal, a fim
de que a Corporação exerça suas funções com mais eficiência, servindo cada vez
melhor a população de Sorocaba.
A
criação do canil é de extrema importância ao desenvolvimento das ações de
segurança no Município, e, uma vez empregados, esses animais poderão ser
utilizados para patrulhamento e ainda, nas atividades de exposição e
apresentação, trazendo grande destaque e reconhecimento à Corporação,
consolidando mais um mecanismo de defesa na atuação do dia a dia operacional.
Pelo
presente Projeto de Lei é intenção também de se criar uma Seção (de Canil da
Guarda Municipal) que será vinculada ao Comando Geral da Guarda Municipal.
A
Constituição Federal no inciso II do § 1º do artigo 61 afirma que é de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
A
Lei Orgânica do Município, nesse mesmo sentido, determina:
“…
Art.
38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
versem sobre:
...
II
- criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
...”.
Mais
adiante, a mesma Lei Orgânica dispõe:
“…
Art.
61 - Compete privativamente ao Prefeito:
...
VIII
- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na
forma da Lei;
...
XI
- prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais,
na forma da Lei;
...”.
Tem-se
então que dentre as funções do Prefeito estão o planejamento, a
coordenação e controle do Município. Suas atribuições são de natureza
governamental e administrativa: governamentais são todas aquelas de condução
dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na
sua realização - e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer
outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à
concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos
sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo Legislativo
local. Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta
ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou
supervisão hierárquica.
No
caso em tela, o Chefe da Seção, além das atribuições inerentes ao cargo, será
responsável pelo gerenciamento das atividades e manutenção do Canil, razão pela
qual, há necessidade também, de se alterar o inciso III do artigo 24 da Lei nº
11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura
Administrativa da Prefeitura de Sorocaba, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de
março de 2017, acrescentando-lhe uma alínea para o fim de acrescentar-lhe uma
fica acrescentada a alínea “a”.
Diante
de todo o exposto, estando devidamente justificada a presente propositura,
pugna-se especial atenção, sendo ao final o mesmo transformado em Lei.