LEI Nº 11.598, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 148/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID - prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. 

 

Art. 3º  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:

 

I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;

 

II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;

 

III - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

 

IV - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

 

V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VI - formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;

 

VII - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;

 

VIII - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;

 

IX - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;

 

X - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;

 

XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

XII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

 

XIII - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros, na forma abaixo:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias serão indicadas em Decreto do Prefeito;

 

II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras.

 

§ 1º As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será efetuada por Decreto do Prefeito.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria;

 

a) Presidência

 

b) Vice-Presidência;

 

c) Secretária Geral; e

 

III - Comissões Temáticas.

 

§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo.

 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.

 

§ 4º É vedada a eleição para a Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de mulheres que exerçam quaisquer cargos políticos ou cargos comissionados do Poder Público, bem como acumulem cargos de gestão ou execução de Políticas Públicas para Mulheres junto ao Poder Público.

 

Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.

 

Art. 7º  As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:

 

I - as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante;

 

II - o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, mediante nova indicação;

 

III - as deliberações do Conselho serão registradas em atas.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.

 

Art. 8º  Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Art. 9º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.

 

Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.

 

Art. 10.  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito. 

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou qualquer ato que configure apologia ao aborto.

 

§ 2º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato previsto no art. 6º.

 

Art. 11.  As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta da Secretaria de Cidadania e Participação Popular - SECID, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei.

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de outubro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

SUELEI MARJORIE GONÇALVES

Secretário da Cidadania e Participação Popular

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.10.2017 

 

JUSTIFIVATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 035/2017

Processo nº 6.587/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher hoje existente foi criado em 2 de setembro de 2002 através da Lei nº 6.669 e em função do tempo decorrido há necessidade de adequações à realidade atual e tratando-se de mudanças substanciais a medida necessária é a criação de um novo Conselho, revogando-se a Lei anterior.

Os Conselhos de maneira geral objetivam gerar um encontro entre o Estado e a sociedade, projetando a diminuição da distância entre o Poder Público e os cidadãos. A ideia é produzir políticas públicas relacionadas com demandas locais, chamando para a discussão e deliberação aqueles que melhor conhecem os problemas de suas comunidades, pois os vivenciam no dia-a-dia.

Especificamente em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem ele o objetivo de deliberar, exigir a normatização, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher. Torna-se um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade, e atuará junto aos órgãos representantes da sociedade civil organizada e do governo, na busca de ações relevantes em favor da ampliação da cidadania das mulheres.

A busca da igualdade e o enfrentamento das desigualdades de gênero apresentam-se como um dos mais importantes desafios que ao Poder Público compete responder, considerando-se como a violência contra a mulher em suas diferentes formas de expressão, desde o assédio moral, a discriminação e a violência psicológica até suas manifestações mais extremas como a agressão física e sexual.

Ao pretender-se mudança em tais concepções de igualdade da mulher e de respeito à dignidade da pessoa humana, o Poder Público desempenha destacado papel, cabendo-lhe participar ativamente do planejamento e da elaboração de estratégias no enfrentamento e combate à violência contra as mulheres, construindo políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.

Por tais motivos, os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher são importantes ferramentas no processo de formulação, monitoramento e coordenação das políticas que têm como objeto a defesa dos direitos das mulheres.

"Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social" - artigo 2º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.