LEI Nº 11.598, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669,
de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 148/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica criado
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e
deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão
colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade
Civil.
Parágrafo
único. A Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID - prestará
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta
Lei.
Art.
2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher
o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento,
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em
todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a
integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art.
3º Ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de
iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe
outorgar, compete:
I
- prestar assessoria direta ao Executivo nas questões
e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os
gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em
assuntos relativos à mulher;
II
- propor medidas e atividades que visem à defesa dos
direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III
- estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra
a mulher;
IV
- propor ao Executivo a celebração de convênios com
organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou
privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para
as mulheres e aos direitos da mulher;
V
- zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos
direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e
sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas;
VI
- formular e promover políticas públicas e incentivar,
coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da
Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua
integração na sociedade;
VII
- incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher,
estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e
internacionalmente;
VIII
- assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento à mulher;
IX
- emitir pareceres à Câmara Municipal, quando
solicitado, sobre questões relativas à mulher;
X
- deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos
sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o
empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos
setores;
XI
- sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII
- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos
direitos da mulher;
XIII
- elaborar seu Regimento Interno.
Art.
4º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros,
na forma abaixo:
I
- 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias
serão indicadas em Decreto do Prefeito;
II
- 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as
dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e
identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de
movimentos sociais, entre outras.
§
1º As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em foro próprio, com
registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da
Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em
assembleia previamente convocada.
§
2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
será efetuada por Decreto do Prefeito.
Art.
5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
I
- Plenário;
II
- Diretoria;
a)
Presidência
b)
Vice-Presidência;
c)
Secretária Geral; e
III
- Comissões Temáticas.
§
1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras
do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.
§
2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria
Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e
das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo
Executivo.
§
3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma
representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por
mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da
Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas
representantes com maior número de votos.
§
4º É vedada a eleição para a Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM de mulheres que exerçam quaisquer cargos políticos ou cargos
comissionados do Poder Público, bem como acumulem cargos de gestão ou execução
de Políticas Públicas para Mulheres junto ao Poder Público.
Art.
6º O mandato
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo
segmento social que representam.
Art.
7º As
atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:
I
- as funções de Conselheiras não serão remuneradas,
mas consideradas serviço público relevante;
II
- o (a) titular do órgão ou entidade governamental
indicará sua representante, que poderá ser substituída, mediante nova
indicação;
III
- as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como
disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais
disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
Art.
8º Todas as sessões
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas
de divulgação.
Art.
9º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e
Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de
atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da
comunidade.
Parágrafo
único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a
que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto,
consideradas serviço público relevante.
Art.
10. Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da
mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do
Prefeito.
§
1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá
financiar campanhas, ações ou qualquer ato que configure apologia ao aborto.
§
2º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver
vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato
previsto no art. 6º.
Art.
11. As despesas com a manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas
atividades ocorrerão por conta da Secretaria de Cidadania e Participação
Popular - SECID, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a
dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do
Conselho criado pela presente Lei.
Art.
12. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de outubro de 2017, 363º
da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
SUELEI MARJORIE GONÇALVES
Secretário da Cidadania e Participação Popular
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 18.10.2017
JUSTIFIVATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 035/2017
Processo nº 6.587/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá
outras providências.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher hoje existente foi criado em 2 de
setembro de 2002 através da Lei nº 6.669 e em função do tempo decorrido há
necessidade de adequações à realidade atual e tratando-se de mudanças
substanciais a medida necessária é a criação de um novo Conselho, revogando-se
a Lei anterior.
Os
Conselhos de maneira geral objetivam gerar um encontro entre o Estado e a
sociedade, projetando a diminuição da distância entre o Poder Público e os
cidadãos. A ideia é produzir políticas públicas relacionadas com demandas
locais, chamando para a discussão e deliberação aqueles que melhor conhecem os
problemas de suas comunidades, pois os vivenciam no dia-a-dia.
Especificamente
em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem ele o objetivo de
deliberar, exigir a normatização, fiscalizar e executar políticas relativas aos
direitos da mulher. Torna-se um centro permanente de debates entre os vários setores
da sociedade, e atuará junto aos órgãos representantes da sociedade civil organizada e do
governo, na busca de ações relevantes em favor da ampliação da cidadania das
mulheres.
A
busca da igualdade e o enfrentamento das desigualdades de gênero apresentam-se
como um dos mais importantes desafios que ao Poder Público compete responder,
considerando-se como a violência contra a mulher em suas diferentes formas de
expressão, desde o assédio moral, a discriminação e a violência psicológica até
suas manifestações mais extremas como a agressão física e sexual.
Ao
pretender-se mudança em tais concepções de igualdade da mulher e de respeito à
dignidade da pessoa humana, o Poder Público desempenha destacado papel,
cabendo-lhe participar ativamente do planejamento e da elaboração de
estratégias no enfrentamento e combate à violência contra as mulheres,
construindo políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.
Por
tais motivos, os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher são importantes
ferramentas no processo de formulação, monitoramento e coordenação das
políticas que têm como objeto a defesa dos direitos das mulheres.
"Toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social" - artigo 2º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Estando, dessa forma,
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero
protestos de elevada estima e consideração.