LEI Nº 13.103, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 255/2024 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a redação do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

 

Parágrafo único.  A Secretaria a qual estiver vinculado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 4º, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros, na forma abaixo:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias serão indicadas em Decreto do Prefeito;

 

II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, garantida a participação independente de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras.

 

§ 1º  As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas através de processo eleitoral, com registro em ata específica, observadas as regras contidas no regimento interno, sendo nomeadas como titulares as 10 (dez) mais votadas.

 

§ 2º  Os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderão ser substituídos por suplentes já eleitos, sendo todos nomeados por Decreto Municipal de autoria do Prefeito.

§ 3º  As suplentes das representantes da Sociedade Civil serão escolhidas através do mesmo processo eleitoral das titulares, com registro em ata específica, observadas as regras contidas no regimento interno, sendo nomeadas as mais votadas, após preenchidas as cadeiras das titulares.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 5º, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria;

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência;

 

c) Primeira Secretária;

 

d) Segunda Secretária;

 

III - Comissões Temáticas.

 

§ 1º  A Presidente, Vice-Presidente e as Secretárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.

 

§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.

 

§ 3º  É vedada a recondução da Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM que terá o mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá indicar, membros para compor outros Conselhos Municipais, para garantir a representação das mulheres, sendo que a representante será escolhida entre as Conselheiras e terá sua nomeação válida enquanto perdurar o mandato no CMDM.” (NR)


Art. 4º  Fica alterada a redação do art. 6º, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva, somente para as representantes do Poder Público.

Parágrafo único.  As representantes da Sociedade Civil, poderão assumir mandatos subsequentes desde que eleitas seguindo as regras de eleição do regimento interno.” (NR)

 

Art. 5º  Fica revogado o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017.

 

Art. 6º  Fica alterada a redação do § 2º, art. 10, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10.  (...)

 

§ 2º  A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos prazos previstos nas legislações pertinentes ou sempre que solicitado.” (NR)

 

Art. 7º  Fica alterada a redação do art. 11, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11.  As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta à Secretaria a qual estiver vinculada e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei.” (NR)

 

Art. 8º  Mantém-se os dispositivos legais que não foram alterados pela lei.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

interina

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, a qual “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMD e dá outras providências”.

As alterações objeto do presente projeto decorrem de análise e sugestões feitas pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, conforme ata de assembleia ora anexa.

Como justificativa para a pretensão, durante os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, foi apontada a necessidade de alteração do processo eleitoral de sua composição, haja vista as dificuldades de participação e representatividade observadas ao longo dos anos.

Assim, a nova proposta pretende ampliar o espectro de participação das mulheres que tenham interesse em participar do Conselho, de modo estas possam se candidatar a uma vaga para representar a Sociedade Civil sem a obrigatoriedade prévia de indicação por um seguimento específico.

Além disso, amplia o mandato dos seus membros para quatro anos, de modo a conferir maior eficiência e estabilidade aos trabalhos do Conselho, eis que alguns projetos demandam certo tempo para serem aprovados e colocados em prática.

Além de garantir um processo democrático para eleição dos membros representados pela sociedade civil, a nova proposta mantém a composição paritária do conselho e não conduz a qualquer tipo de aumento de despesa.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.