LEI Nº 11.598, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a Lei nº
6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 148/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de
caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição
paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo
único. A Secretaria da Cidadania e Participação Popular - SECID - prestará
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta
Lei.
Parágrafo
único. A Secretaria a qual estiver
vinculado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
Art.
2º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua
cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção,
aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da
Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e
a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art.
3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras
atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I
- prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos
Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e
acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
II
- propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à
eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural;
III
- estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra
a mulher;
IV
- propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de
programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da
mulher;
V
- zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã
e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade
e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI
- formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar
programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a
garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
VII
- incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher,
estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e
internacionalmente;
VIII
- assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento à mulher;
IX
- emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões
relativas à mulher;
X
- deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres,
construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com
vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores;
XI
- sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII
- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos
direitos da mulher;
XIII
- elaborar seu Regimento Interno.
Art.
4º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros, na forma abaixo:
I
- 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias
serão indicadas em Decreto do Prefeito;
II
- 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as
dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e
identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de
movimentos sociais, entre outras.
§
1º As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em foro próprio, com
registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da
Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em
assembleia previamente convocada.
§
2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
será efetuada por Decreto do Prefeito.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM - será composto de 20 (vinte) membros, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
I - 10 (dez)
representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias serão
indicadas em Decreto do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
II - 10 (dez)
representantes da Sociedade Civil, garantida a participação independente de
classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de
gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais,
entre outras. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 1º As representantes da Sociedade Civil serão
escolhidas através de processo eleitoral, com registro em ata específica,
observadas as regras contidas no regimento interno, sendo nomeadas como
titulares as 10 (dez) mais votadas. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 2º Os titulares do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM poderão ser substituídos por suplentes já eleitos,
sendo todos nomeados por Decreto Municipal de autoria do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 3º As suplentes das representantes da Sociedade
Civil serão escolhidas através do mesmo processo eleitoral das titulares, com
registro em ata específica, observadas as regras contidas no regimento interno,
sendo nomeadas as mais votadas, após preenchidas as cadeiras das titulares. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
Art.
5º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
I
- Plenário;
II
- Diretoria;
a)
Presidência
b)
Vice-Presidência;
c)
Secretária Geral; e
III
- Comissões Temáticas.
§
1º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras
do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.
§
2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria
Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e
das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo
Executivo.
§
3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma
representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por
mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da
Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas
representantes com maior número de votos.
§
4º É vedada a eleição para a Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM de mulheres que exerçam quaisquer cargos políticos ou cargos
comissionados do Poder Público, bem como acumulem cargos de gestão ou execução
de Políticas Públicas para Mulheres junto ao Poder Público.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
I - Plenário;
(Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
II -
Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
a)
Presidência; (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
b)
Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
c) Primeira
Secretária; (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
d) Segunda
Secretária; (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
III -
Comissões Temáticas. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e as
Secretárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão
escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade
Civil, que integram o Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus
pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e
uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá
sorteio entre as duas representantes com maior número de votos. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 3º É vedada a recondução da Presidência do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM que terá o mandato de 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM poderá indicar, membros para compor outros Conselhos Municipais, para
garantir a representação das mulheres, sendo que a representante será escolhida
entre as Conselheiras e terá sua nomeação válida enquanto perdurar o mandato no
CMDM. (Redação
dada pela Lei nº 13.103/2024)
Art.
6º O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que
representam.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução consecutiva, somente para as representantes do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
Parágrafo
único. As representantes da Sociedade
Civil, poderão assumir mandatos subsequentes desde que eleitas seguindo as
regras de eleição do regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
Art.
7º As atividades dos membros do Conselho
regem-se pelas seguintes disposições:
I
- as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço
público relevante;
II
- o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante,
que poderá ser substituída, mediante nova indicação; (Revogado pela Lei nº 13.103/2024)
III
- as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como
disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais
disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
Art.
8º Todas as sessões do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de
divulgação.
Art.
9º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para
desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão
compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo
único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a
que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto,
consideradas serviço público relevante.
Art.
10. Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da
mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do
Prefeito.
§
1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá
financiar campanhas, ações ou qualquer ato que configure apologia ao aborto.
§
2º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver
vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato
previsto no art. 6º.
§ 2º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas
à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da
administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos prazos previstos
nas legislações pertinentes ou sempre que solicitado. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
Art.
11. As despesas com a manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas
atividades ocorrerão por conta da Secretaria de Cidadania e Participação
Popular - SECID, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a
dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do
Conselho criado pela presente Lei.
Art. 11. As despesas com a manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades
ocorrerão por conta à Secretaria a qual estiver vinculada e do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, para financiar as atividades do Conselho criado pela
presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2024)
Art.
12. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de outubro de 2017, 363º
da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
SUELEI MARJORIE GONÇALVES
Secretário da Cidadania e Participação Popular
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 18.10.2017
JUSTIFIVATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 035/2017
Processo nº 6.587/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, revoga expressamente a Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá
outras providências.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher hoje existente foi criado em 2 de
setembro de 2002 através da Lei nº 6.669 e em função do tempo decorrido há
necessidade de adequações à realidade atual e tratando-se de mudanças
substanciais a medida necessária é a criação de um novo Conselho, revogando-se
a Lei anterior.
Os
Conselhos de maneira geral objetivam gerar um encontro entre o Estado e a
sociedade, projetando a diminuição da distância entre o Poder Público e os
cidadãos. A ideia é produzir políticas públicas relacionadas com demandas
locais, chamando para a discussão e deliberação aqueles que melhor conhecem os
problemas de suas comunidades, pois os vivenciam no dia-a-dia.
Especificamente
em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tem ele o objetivo de
deliberar, exigir a normatização, fiscalizar e executar políticas relativas aos
direitos da mulher. Torna-se um centro permanente de debates entre os vários setores
da sociedade, e atuará junto aos órgãos representantes da sociedade civil organizada e do
governo, na busca de ações relevantes em favor da ampliação da cidadania das
mulheres.
A
busca da igualdade e o enfrentamento das desigualdades de gênero apresentam-se
como um dos mais importantes desafios que ao Poder Público compete responder,
considerando-se como a violência contra a mulher em suas diferentes formas de
expressão, desde o assédio moral, a discriminação e a violência psicológica até
suas manifestações mais extremas como a agressão física e sexual.
Ao
pretender-se mudança em tais concepções de igualdade da mulher e de respeito à
dignidade da pessoa humana, o Poder Público desempenha destacado papel,
cabendo-lhe participar ativamente do planejamento e da elaboração de
estratégias no enfrentamento e combate à violência contra as mulheres,
construindo políticas públicas de defesa dos direitos da mulher.
Por
tais motivos, os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher são importantes
ferramentas no processo de formulação, monitoramento e coordenação das
políticas que têm como objeto a defesa dos direitos das mulheres.
"Toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social" - artigo 2º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Estando, dessa forma,
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero
protestos de elevada estima e consideração.