LEI Nº 6.669,
DE 02 DE SETEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 11.598/2017)
Dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 35/2002 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo de
caráter permanente com funções opinativa, consultiva e fiscalizadora, vinculado
à Secretaria da Cidadania - SECID, constituindo-se num órgão colegiado pleno,
de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo
único. A Secretaria da Cidadania - SECID, prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 2º O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como objetivo a eliminação da
discriminação da mulher em todos os aspectos da vida social e a busca da
realização de suas aspirações políticas, econômicas, sociais e culturais.
Art. 3º Ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, respeitadas as competências de
iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe
outorgar, compete:
I -
Assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de
programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
II - Propor
medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação
das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida sócio econômica, política e cultural;
III -
Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher;
IV -
Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores
das atividades sociais;
V -
Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI - Formular
e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas,
projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando à garantia da
defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
VII -
Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher,
estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e
internacionalmente;
VIII -
Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento à mulher;
IX - Emitir
pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à
mulher;
X - Elaborar
seu regimento interno.
Art. 4º O
Conselho contará com uma Comissão Executiva, presidida pela Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com composição definida pelo
Regimento Interno.
Parágrafo
único. Para a escolha da Presidente será formulada pelos membros do Conselho,
em reunião própria, uma lista tríplice, a ser submetida ao Chefe do Poder
Executivo para a competente designação.
Art. 5º O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto:
§ 1º Por
representantes natos constituídos pelas eventuais Vereadoras eleitas para a
Câmara Municipal de Sorocaba enquanto no pleno exercício de seu mandato.
§ 2º Por 16
(dezesseis) membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, assim indicados:
I - Oito
representantes do Poder Público Municipal.
II - Pela
Sociedade Civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos:
a) Movimento
da Terceira Idade;
b)
Profissionais Liberais;
c) Entidades
Sindicais;
d) Comunidade
Negra;
e) Sociedade
Amigos de Bairros;
f) 03 (três)
representantes de entidades não governamentais, que trabalham com o segmento da
mulher.
Art. 6º O
mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02
(dois) anos, permitida a recondução, desde que referendada pelo segmento social
que representam.
Art. 7º As
atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:
I - O serviço
da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante
interesse público;
II - Os
membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento
social que os indicaram;
III - As
deliberações do Conselho serão registradas em atas;
Parágrafo
único. O Regimento Interno do Conselho disciplinará os demais aspectos
relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões
plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao
funcionamento pleno do Conselho.
Art. 8º Todas
as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 9º O
Conselho poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões técnicas para
desenvolver partes específicas de seu programa de atividades composto por
membros do Conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo
único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas a que
se refere o caput deste artigo serão consideradas de relevante interesse
público.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 02 de setembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Interino
JORDÃO MOTTA
CASTILHO
Secretário da
Cidadania
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.