LEI
Nº 11.588, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto Municipal nº 29.844/2025)
Institui
o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, denominado Programa "EM DIA COM O IPTU",
e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 191/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbano - IPTU, denominado de Programa "EM DIA COM O IPTU".
Parágrafo
único. O Executivo Municipal, através da Secretaria da Fazenda, fica autorizado
a destinar valores ou adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos
prêmios, na forma desta Lei.
Art. 2º Os prêmios disponibilizados
pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos referentes
ao Programa "EM DIA COM O IPTU", serão definidos por Decreto do Executivo
Municipal, com ampla divulgação na imprensa local e no site da Prefeitura de Sorocaba
através do endereço http://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/.
§
1º Os prêmios objeto dos sorteios do Programa "EM DIA COM O IPTU", poderão
ser em dinheiro, imóveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos automotores,
vales compras, brinquedos e afins, que poderão ser previamente fixados para todo
o ano ou serem escolhidos para cada sorteio, observado o limite legal dos gastos
previstos para o evento anual.
§
2º No caso do sorteio de prêmios nas espécies de Vale-Compras, os prêmios serão
pagos em cartões de compras, abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio,
que deverão ser utilizados, no comércio local, no prazo de 6 (seis) meses a contar
da data da retirada do Vale para compras, findo o qual o cartão será cancelado,
não podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão
no período.
§
3º Os prêmios correspondentes aos cartões cancelados nos moldes do § 2º deste artigo,
serão destinados ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, deste Município, conforme art.
13 desta Lei.
§
4º No caso de pagamento de prêmios em vale-compras, o contribuinte receberá junto
com o cartão, uma senha com as instruções para o desbloqueio do cartão, que uma
vez entregue ao contribuinte, aquele se responsabilizará integralmente pelo seu
uso, não cabendo ao Município qualquer indenização por perda, fraude, furto e uso
inadequado do cartão.
§
5º Para a ativação do cartão de compras premiado, o contribuinte contemplado não
poderá estar com seu CPF ou CNPJ inapto ou cancelado junto a Receita Federal, sendo
que o cartão de vale-compras somente poderá ser utilizado após 72 horas de sua entrega
ao contribuinte.
Art. 3º Para a organização do concurso Programa "EM DIA COM O IPTU"
será nomeada, através de Portaria da Secretaria da Fazenda, uma Comissão de Administração,
que deverá contar com no máximo 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:
I
- zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II
- orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do Programa
"EM DIA COM O IPTU";
III
- organizar os eventos de premiação;
IV
- proceder à notificação do contribuinte para a comprovação
de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V
- verificar a documentação apresentada pelo contribuinte,
informando ao Secretário da Fazenda, quanto a sua regularidade ou não;
VI
- homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados,
no momento da apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local;
VII
- solicitar ao Secretário da Fazenda o encaminhamento do prêmio não reclamado no
prazo legal, ao Fundo Social de Solidariedade, pelo não atendimento ao previsto
no inciso IV deste artigo;
VIII
- apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Secretário da
Fazenda, que decidirá sobre o feito, em grau superior; e
IX
- elaborar relatório geral mensal do concurso Programa
"EM DIA COM O IPTU", que deverá ser entregue ao Secretário da Fazenda,
5 (cinco) dias após cada sorteio.
Art. 4º Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que
se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao
pagamento do IPTU através de cláusula contratual, e que estiverem rigorosamente
em dia com o pagamento do IPTU do imóvel sorteado, possuindo mais de um imóvel,
deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores
a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal
do Município.
§
1º Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar
compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente
assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as
parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem
débitos de anos anteriores.
§
2º Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo
que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações
deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município
por dano a quaisquer das partes e a terceiros.
§
3º Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse,
através de instrumento legal ou título hábil.
§
4º O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e
receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o
pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em
dia com o imposto do ano em curso.
§
5º No caso do contribuinte do IPTU e locatário, compromissado contratualmente ao
pagamento do IPTU, ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal
da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com os xerox
dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade,
civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.
Art. 5º Estarão impedidos de participar dos sorteios
e ao recebimento de qualquer prêmio do Programa "EM DIA COM O IPTU", os
proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados
ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa,
ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.
§
1º Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente
em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamentos autorizados
pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior
à data da realização do sorteio.
§
2º Não poderão participar dos sorteios do Programa "EM DIA COM O IPTU":
I
- o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II
- os Vereadores;
III
- Secretários Municipais e ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura e da Câmara
Municipal;
IV
- os membros da Comissão Organizadora do Programa "EM
DIA COM O IPTU", nomeados em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda;
V
- os proprietários e/ou compromissários de imóveis com
as seguintes especificações:
a)
que possuam isenção do IPTU estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990;
b)
que estejam com a exigibilidade de IPTU suspensa por recurso Administrativo, judicial
ou a pedido apresentado por contribuinte;
c)
que possuam benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, contemplados com a
imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, incluindo-se as áreas urbanas
sem melhoramentos e áreas em comodato e outros a ser definido através de Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
d) Imóveis pertencentes a órgãos da
Administração Pública direta, indireta, autárquica e empresas públicas.
Art. 6º O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome
no cadastro imobiliário, somente fará jus ao recebimento do prêmio, se comprovar
a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência
do bem para seu nome.
Art. 7º Os valores a serem sorteados durante
o ano, não poderão ultrapassar até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§
1º O valor, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser atualizado, monetariamente,
por Decreto, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§
2º Os prêmios poderão ser pagos em pecúnia, em bens ou direito a créditos na forma
de cartões de compra, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
§
3º Poderão também, a critério do Secretário da Fazenda e a título de ilustração,
ser feitas citações e divulgações de bens cujos valores sejam equivalentes aos dos
prêmios a serem sorteados.
§
4º Os valores dos prêmios distribuídos pelo Programa "EM DIA COM O IPTU",
serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser
deduzidos e seu recolhimento deverá ser feito pela Comissão de Administração do
Programa "EM DIA COM O IPTU".
§
5º No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias, como licenciamento,
IPVA dentre outras, ficarão a encargo do contribuinte premiado.
Art. 8º Os sorteios para a premiação do Programa
"EM DIA COM O IPTU", acontecerão da seguinte forma:
I
- para os prêmios de cartões de compra com crédito preestabelecido,
os sorteios serão efetuados mensalmente, durante os 12 (doze) meses de cada exercício
fiscal, aos sábados, através do resultado da loteria federal;
II
- para os prêmios em espécies, como imóveis, veículos automotores,
eletrodomésticos, eletroeletrônicos, brinquedos e outros afins, os sorteios serão
realizados nos meses de maio, agosto e dezembro;
III
- no mês de dezembro poderá haver número maior de contemplados, e os sorteios se
iniciarão pelo prêmio de menor valor até o de maior valor, mediante o sistema adotado
pela Caixa Econômica Federal, que é da expedição de bolas numeradas e sequenciais,
arremetidas do Globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando aquele
que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na capa do
carnê do IPTU de cada imóvel, podendo ser nomeada outra data, através de Decreto.
Art. 9º Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro
de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderá ser ampliado, observado o
limite dos gastos para o ano com o Programa "EM DIA COM O IPTU", a critério
do Executivo Municipal, que indicará a data dos sorteios e os prêmios, em Decreto
específico.
Art. 10. Para efeito do sorteio dos prêmios do Programa
"EM DIA COM O IPTU" será atribuído, pela Municipalidade um número para
sorteio para cada imóvel, o qual estará impresso na capa do carnê de IPTU, do exercício,
perfeitamente identificável para os fins desta Lei.
Art. 11. Para a apuração dos números sorteados no Programa
"EM DIA COM O IPTU", serão observados os números dos sorteios da Loteria
Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1º ao último premiado, para os sorteios
mensais aos sábados.
§
1º Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e
sendo o número inválido para o concurso Programa "EM DIA COM O IPTU",
será então desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente
a milhar para a dezena, até que se contemple um ganhador no Programa "EM DIA
COM O IPTU", para o sorteio em espécie.
§
2º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na data do sorteio do Programa
"EM DIA COM O IPTU", seja qual for o motivo, serão considerados para aquele
sorteio os números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal.
Art. 12. No caso de se constatar qualquer
impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será
consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.
Art. 13. O direito aos prêmios não reclamados prescreve
em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação da
Comissão. Após esse prazo, os prêmios cujo direito está prescrito, serão destinados
ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, deste Município.
Art. 14. Será admitida a interposição de recurso no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou
o sorteio dos prêmios.
Parágrafo
único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de Administração do Programa
"EM DIA COM O IPTU", com parecer do Secretário da Fazenda que deverá decidir
a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os contribuintes contemplados em quaisquer das
modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direito de imagem e voz, de
forma gratuita, a divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão de Administração
do Programa "EM DIA COM O IPTU", providenciar os documentos necessários
e autorizadores a sua divulgação.
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
do Gabinete Central
FABIO
DE CASTRO MARTINS
Secretário
da Fazenda
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017
Sorocaba,
06 de julho de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
060/2017
Processo
nº 9.383/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso
Projeto de Lei que institui o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU - denominado Programa "EM
DIA COM O IPTU" e dá outras providências.
Como
é sabido a crise afeta todos os setores do País. E em Sorocaba não poderia ser diferente.
Embora esta Administração tenha se empenhado grandemente, envidando esforços para
que a cidade se engrandeça, um dos problemas enfrentados é em relação ao pagamento
(ou não pagamento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU.
Esse
Imposto é o primeiro colocado em abrangência, posto que todos nós residimos ou trabalhamos
em imóveis sob sua incidência e o segundo colocado em rendas próprias do Município,
ficando abaixo apenas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e qualquer
alteração em seu valor influencia direta ou indiretamente
os munícipes, sejam estes proprietários ou locatários.
Visando
estimular o abastecimento dos cofres públicos no período do ano em que os gastos
são altos (no início do ano) e também reduzir a inadimplência,
o Município incentiva o pagamento do IPTU à vista ou parceladamente, em 03 (três)
vezes, concedendo-se desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total. Para
se ter uma ideia, em 2016 foram concedidos R$ 2.609.716,98 em descontos para contribuintes
que efetuaram pagamento à vista ou em 03 (três) parcelas. Apesar disso, a inadimplência
é consideravelmente alta, girando em torno de 30% (trinta por cento). Nesse mesmo
ano foram lançados R$ 199.575.810,00 em IPTU e arrecadados R$ 127.302.289,87. A
diferença entre lançamento e arrecadação acaba por aumentar a Dívida Ativa do Município,
a qual, por sua vez, encontra dificuldades para efetuar uma cobrança mais eficiente.
O dinamismo do mercado imobiliário, associado à falta de informação de troca de
titularidade por parte dos contribuintes resulta em um cadastro bastante desatualizado.
Por
isso, o estímulo à adimplência ao pagamento do IPTU através de sorteio de prêmios
pretende ser uma ferramenta valiosíssima para a Municipalidade, pois, além de conscientizar
a população da importância de sua participação no desenvolvimento do Município,
ainda resgata no cidadão a cultura de ser reconhecido por ser bom pagador e que
honra em dia seus compromissos, valores esses tão invertidos nos
dias atuais.
Para
a participação nos sorteios, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento
do imposto e com isso, a Municipalidade reduziria a inadimplência e proporcionaria
mais saúde financeira aos cofres públicos,
Além
disso, o que se pode aguardar é que o maior ganho com a implantação do programa
resulte de forma indireta, pois com a inscrição no programa o contribuinte colaboraria
para a atualização do cadastro imobiliário, proporcionando à Administração a possibilidade
de conhecer o perfil dos munícipes. Com o cadastro atualizado, a Administração teria
acesso ao padrão de cada bairro ou região, o que lhe possibilita influenciar em
seu desenvolvimento na forma de: obras públicas (planejamento), função social do
imóvel (compulsório), incentivos fiscais (facultativo) e isenções (amenizar carências).
Aliado
à quantidade, poder-se-á ter qualidade nas informações que o contribuinte fornecerá
com sua inscrição, facilitando ao Poder Público conhecer o perfil das famílias sorocabanas,
o qual poderá implantar políticas públicas de acordo com as necessidades.
Diante
de todo o exposto, encontra-se devidamente justificada a presente proposição, razão
pela qual conto com o beneplácito dessa D. Casa de Leis,
no sentido de transformá-la em Lei, requerendo que a mesma
tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos determinados no § 1º do art. 44 da Lei
Orgânica do Município.
Aproveito
a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.