LEI Nº 11.588, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 24.487/2018)

 

Institui o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, denominado Programa "EM DIA COM O IPTU", e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 191/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, denominado de Programa "EM DIA COM O IPTU".

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal, através da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a destinar valores ou adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta Lei.

 

Art. 2º  Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos referentes ao Programa "EM DIA COM O IPTU", serão definidos por Decreto do Executivo Municipal, com ampla divulgação na imprensa local e no site da Prefeitura de Sorocaba através do endereço http://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/.

 

§ 1º Os prêmios objeto dos sorteios do Programa "EM DIA COM O IPTU", poderão ser em dinheiro, imóveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos automotores, vales compras, brinquedos e afins, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos para cada sorteio, observado o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.

 

§ 2º No caso do sorteio de prêmios nas espécies de Vale-Compras, os prêmios serão pagos em cartões de compras, abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio, que deverão ser utilizados, no comércio local, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da retirada do Vale para compras, findo o qual o cartão será cancelado, não podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no período.

 

§ 3º Os prêmios correspondentes aos cartões cancelados nos moldes do § 2º deste artigo, serão destinados ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, deste Município, conforme art. 13 desta Lei.

 

§ 4º No caso de pagamento de prêmios em vale-compras, o contribuinte receberá junto com o cartão, uma senha com as instruções para o desbloqueio do cartão, que uma vez entregue ao contribuinte, aquele se responsabilizará integralmente pelo seu uso, não cabendo ao Município qualquer indenização por perda, fraude, furto e uso inadequado do cartão.

 

§ 5º Para a ativação do cartão de compras premiado, o contribuinte contemplado não poderá estar com seu CPF ou CNPJ inapto ou cancelado junto a Receita Federal, sendo que o cartão de vale-compras somente poderá ser utilizado após 72 horas de sua entrega ao contribuinte.

 

Art. 3º Para a organização do concurso Programa "EM DIA COM O IPTU" será nomeada, através de Portaria da Secretaria da Fazenda, uma Comissão de Administração, que deverá contar com no máximo 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:

 

I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;

 

II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do Programa "EM DIA COM O IPTU";

 

III - organizar os eventos de premiação;

 

IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;

 

V - verificar a documentação apresentada pelo contribuinte, informando ao Secretário da Fazenda, quanto a sua regularidade ou não;

 

VI - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local;

 

VII - solicitar ao Secretário da Fazenda o encaminhamento do prêmio não reclamado no prazo legal, ao Fundo Social de Solidariedade, pelo não atendimento ao previsto no inciso IV deste artigo;

 

VIII - apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Secretário da Fazenda, que decidirá sobre o feito, em grau superior; e

 

IX - elaborar relatório geral mensal do concurso Programa "EM DIA COM O IPTU", que deverá ser entregue ao Secretário da Fazenda, 5 (cinco) dias após cada sorteio.


Art. 4º  Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU através de cláusula contratual, e que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU do imóvel sorteado, possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.

 

§ 1º Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.

 

§ 2º Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a quaisquer das partes e a terceiros.

 

§ 3º Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de instrumento legal ou título hábil.

 

§ 4º O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso.

 

§ 5º No caso do contribuinte do IPTU e locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com os xerox dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.

 

Art. 5º  Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do Programa "EM DIA COM O IPTU", os proprietários ou possuidores a qualquer título e os locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.

 

§ 1º Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamentos autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio.

 

§ 2º Não poderão participar dos sorteios do Programa "EM DIA COM O IPTU":

 

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;

 

II - os Vereadores;

 

III - Secretários Municipais e ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal;

 

IV - os membros da Comissão Organizadora do Programa "EM DIA COM O IPTU", nomeados em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda;

 

V - os proprietários e/ou compromissários de imóveis com as seguintes especificações:

 

a) que possuam isenção do IPTU estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 3.436 de 30 de novembro de 1990;

 

b) que estejam com a exigibilidade de IPTU suspensa por recurso Administrativo, judicial ou a pedido apresentado por contribuinte;

 

c) que possuam benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, contemplados com a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, incluindo-se as áreas urbanas sem melhoramentos e áreas em comodato e outros a ser definido através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

d) Imóveis pertencentes a órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e empresas públicas.

 

Art. 6º  O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário, somente fará jus ao recebimento do prêmio, se comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência do bem para seu nome.

 

Art. 7º  Os valores a serem sorteados durante o ano, não poderão ultrapassar até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

§ 1º O valor, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser atualizado, monetariamente, por Decreto, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

 

§ 2º Os prêmios poderão ser pagos em pecúnia, em bens ou direito a créditos na forma de cartões de compra, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

 

§ 3º Poderão também, a critério do Secretário da Fazenda e a título de ilustração, ser feitas citações e divulgações de bens cujos valores sejam equivalentes aos dos prêmios a serem sorteados.

 

§ 4º Os valores dos prêmios distribuídos pelo Programa "EM DIA COM O IPTU", serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e seu recolhimento deverá ser feito pela Comissão de Administração do Programa "EM DIA COM O IPTU".

 

§ 5º No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias, como licenciamento, IPVA dentre outras, ficarão a encargo do contribuinte premiado.

 

Art. 8º  Os sorteios para a premiação do Programa "EM DIA COM O IPTU", acontecerão da seguinte forma:

 

I - para os prêmios de cartões de compra com crédito preestabelecido, os sorteios serão efetuados mensalmente, durante os 12 (doze) meses de cada exercício fiscal, aos sábados, através do resultado da loteria federal;

 

II - para os prêmios em espécies, como imóveis, veículos automotores, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, brinquedos e outros afins, os sorteios serão realizados nos meses de maio, agosto e dezembro;

 

III - no mês de dezembro poderá haver número maior de contemplados, e os sorteios se iniciarão pelo prêmio de menor valor até o de maior valor, mediante o sistema adotado pela Caixa Econômica Federal, que é da expedição de bolas numeradas e sequenciais, arremetidas do Globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando aquele que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na capa do carnê do IPTU de cada imóvel, podendo ser nomeada outra data, através de Decreto.

 

Art. 9º  Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderá ser ampliado, observado o limite dos gastos para o ano com o Programa "EM DIA COM O IPTU", a critério do Executivo Municipal, que indicará a data dos sorteios e os prêmios, em Decreto específico.

 

Art. 10.  Para efeito do sorteio dos prêmios do Programa "EM DIA COM O IPTU" será atribuído, pela Municipalidade um número para sorteio para cada imóvel, o qual estará impresso na capa do carnê de IPTU, do exercício, perfeitamente identificável para os fins desta Lei.

 

Art. 11.  Para a apuração dos números sorteados no Programa "EM DIA COM O IPTU", serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1º ao último premiado, para os sorteios mensais aos sábados.

 

§ 1º Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número inválido para o concurso Programa "EM DIA COM O IPTU", será então desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente a milhar para a dezena, até que se contemple um ganhador no Programa "EM DIA COM O IPTU", para o sorteio em espécie.

 

§ 2º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na data do sorteio do Programa "EM DIA COM O IPTU", seja qual for o motivo, serão considerados para aquele sorteio os números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal.

Art. 12.  No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.

 

Art. 13.  O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação da Comissão. Após esse prazo, os prêmios cujo direito está prescrito, serão destinados ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, deste Município.

 

Art. 14.  Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.

 

Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de Administração do Programa "EM DIA COM O IPTU", com parecer do Secretário da Fazenda que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.

 

Art. 15.  Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direito de imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão de Administração do Programa "EM DIA COM O IPTU", providenciar os documentos necessários e autorizadores a sua divulgação.

 

Art. 16.  Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 17.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

FABIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017 

 

Sorocaba, 06 de julho de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 060/2017

Processo nº 9.383/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que institui o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU - denominado Programa "EM DIA COM O IPTU" e dá outras providências.

Como é sabido a crise afeta todos os setores do País. E em Sorocaba não poderia ser diferente. Embora esta Administração tenha se empenhado grandemente, envidando esforços para que a cidade se engrandeça, um dos problemas enfrentados é em relação ao pagamento (ou não pagamento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Esse Imposto é o primeiro colocado em abrangência, posto que todos nós residimos ou trabalhamos em imóveis sob sua incidência e o segundo colocado em rendas próprias do Município, ficando abaixo apenas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e qualquer alteração em seu valor influencia direta ou indiretamente os munícipes, sejam estes proprietários ou locatários. 

Visando estimular o abastecimento dos cofres públicos no período do ano em que os gastos são altos (no início do ano) e também reduzir a inadimplência, o Município incentiva o pagamento do IPTU à vista ou parceladamente, em 03 (três) vezes, concedendo-se desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total. Para se ter uma ideia, em 2016 foram concedidos R$ 2.609.716,98 em descontos para contribuintes que efetuaram pagamento à vista ou em 03 (três) parcelas. Apesar disso, a inadimplência é consideravelmente alta, girando em torno de 30% (trinta por cento). Nesse mesmo ano foram lançados R$ 199.575.810,00 em IPTU e arrecadados R$ 127.302.289,87. A diferença entre lançamento e arrecadação acaba por aumentar a Dívida Ativa do Município, a qual, por sua vez, encontra dificuldades para efetuar uma cobrança mais eficiente. O dinamismo do mercado imobiliário, associado à falta de informação de troca de titularidade por parte dos contribuintes resulta em um cadastro bastante desatualizado.

Por isso, o estímulo à adimplência ao pagamento do IPTU através de sorteio de prêmios pretende ser uma ferramenta valiosíssima para a Municipalidade, pois, além de conscientizar a população da importância de sua participação no desenvolvimento do Município, ainda resgata no cidadão a cultura de ser reconhecido por ser bom pagador e que honra em dia seus compromissos, valores esses tão invertidos nos dias atuais.

Para a participação nos sorteios, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento do imposto e com isso, a Municipalidade reduziria a inadimplência e proporcionaria mais saúde financeira aos cofres públicos,

Além disso, o que se pode aguardar é que o maior ganho com a implantação do programa resulte de forma indireta, pois com a inscrição no programa o contribuinte colaboraria para a atualização do cadastro imobiliário, proporcionando à Administração a possibilidade de conhecer o perfil dos munícipes. Com o cadastro atualizado, a Administração teria acesso ao padrão de cada bairro ou região, o que lhe possibilita influenciar em seu desenvolvimento na forma de: obras públicas (planejamento), função social do imóvel (compulsório), incentivos fiscais (facultativo) e isenções (amenizar carências).

Aliado à quantidade, poder-se-á ter qualidade nas informações que o contribuinte fornecerá com sua inscrição, facilitando ao Poder Público conhecer o perfil das famílias sorocabanas, o qual poderá implantar políticas públicas de acordo com as necessidades.

Diante de todo o exposto, encontra-se devidamente justificada a presente proposição, razão pela qual conto com o beneplácito dessa D. Casa de Leis, no sentido de transformá-la em Lei, requerendo que a mesma tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos determinados no § 1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.