LEI Nº 11.561, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispõe
sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do
patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 101/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º No uso de seu poder de polícia, compete ao
Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos
de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos
e privados.
§
1º Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da
federação, como por exemplo:
I
- os edifícios públicos em geral, interna e
externamente, incluindo muros e fachadas;
II
- os equipamentos das empresas concessionárias de
serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines
telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;
III
- as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV
- os equipamentos de uso público, como parques e
quadras de esporte;
V
- as esculturas, murais e monumentos;
VI
- os leitos de vias, passeio público, meios-fios,
árvores ou plantas;
VII
- os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII
- outros bens públicos, assim definidos em Lei.
§
2º Para fins de
aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar
ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas
respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e
elementos do mobiliário urbano.
§
3º Estão excluídas das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo
de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística,
desde que consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo
locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a
autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art.
2º Todo e
qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público
ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao seu
causador aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente
das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem
material e moral porventura ocasionados.
§
1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa
tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa
será aplicada em dobro.
§
2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso
de Reparação da Paisagem Urbana, e somente após comprovação do integral
cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá
abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral
porventura ocasionados.
§
3º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como
contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele
pichado, ou a prestação de serviço público.
§
4º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não
afastará a reincidência em caso de nova infração.
§
5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados
por Lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou
responsáveis legais.
§
6º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo
Municipal de Cultura.
Art.
3º O valor da multa prevista no art. 2º desta
Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo.
Art.
4º A aplicação das penalidades previstas nesta
Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogadas as leis nº 11.080, de 14 de abril de 2015 e 11.215, de 5 de novembro de 2015.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de julho de 2017, 362º da Fundação de
Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data
supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 28.07.2017
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 017/2017
Processo nº 9.276/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Dirigimo-nos
a presença de V.Exa. para apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre a
prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do
patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.
As
inovações do presente texto consistem na aplicação direta de multa ao infrator,
sem a necessidade prévia de aplicação de advertência, ação comum em diversos
outros municípios como, por exemplo, São Paulo. Outra inovação consta no
aprimoramento da forma de reparação do dano como forma de afastar a incidência
da multa.
Há
também a previsão de multas para atos ilícitos praticados em bens privados, já
previsto na Lei de crimes ambientais.
Por
fim, o texto caracteriza o conceito de grafite, para que esta importante arte
urbana possa ter sua correta classificação e consequente exclusão de qualquer
possibilidade de punição.
Outrossim,
relevante é engendrar diferenciação entre pichação e grafite. Nesse meandro, no
dia 25 de maio de 2011 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.408, a qual altera o
art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato
de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em
embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
Tal
Lei passou a considerar o grafite como uma conduta legalizada (diferente da
pichação), desde que exista o consentimento do proprietário do local grafitado.
A Lei traz a seguinte definição de grafitagem: "a prática que tem como
objetivo valorizar o patrimônio público e privado mediante a manifestação
artística sob o consentimento de seus proprietários".
É
notório que pichar bens seja ele público ou privado é crime de dano, cumpre que
se erija uma análise percuciente da temática. Em âmbito penal, consoante a
legislação repressiva pátria, especificamente a Lei de Crimes Ambientais, Lei
Federal nº 9.605/1998, pichação é crime, veja-se:
"Art.
65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa".
Parágrafo
único. "Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, e multa. " (BRASIL, 1998).
Depreende-se
que, a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar (danificar)
edificação ou monumento urbano, sujeita o autor da ação a até um ano de
detenção, além de multa. Se o ato for realizado em monumento ou prédio tombado,
em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena poderá ser
de seis meses a um ano de detenção, com multa.
Assim
sendo, Senhor Presidente, tendo em vista a importância de aprimorar as práticas
de fiscalização de atos ilícitos contemplados pelo Projeto de Lei ora
apresentado, tomamos a liberdade de solicitar a tramitação do incluso Projeto
de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza de podermos contar mais
uma vez com a especial atenção de V.Exa. e dessa Egrégia Casa, renovo protestos
de elevada estima e consideração.