LEI Nº 11.561, DE 27 DE JULHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 101/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos e privados. 

 

§ 1º Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:

 

I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;

 

II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;

 

III - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;

 

IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;

 

V - as esculturas, murais e monumentos;

 

VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;

 

VII - os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;

 

VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei. 

 

§ 2º  Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

 

§ 3º Estão excluídas das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

Art. 2º  Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao seu causador aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, e somente após comprovação do integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

§ 3º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço público.

 

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.

 

§ 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

§ 6º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 3º  O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo. 

 

Art. 4º  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as leis nº 11.080, de 14 de abril de 2015 e 11.215, de 5 de novembro de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de julho de 2017, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.07.2017 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 017/2017

Processo nº 9.276/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Dirigimo-nos a presença de V.Exa. para apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.

As inovações do presente texto consistem na aplicação direta de multa ao infrator, sem a necessidade prévia de aplicação de advertência, ação comum em diversos outros municípios como, por exemplo, São Paulo. Outra inovação consta no aprimoramento da forma de reparação do dano como forma de afastar a incidência da multa.

Há também a previsão de multas para atos ilícitos praticados em bens privados, já previsto na Lei de crimes ambientais.

Por fim, o texto caracteriza o conceito de grafite, para que esta importante arte urbana possa ter sua correta classificação e consequente exclusão de qualquer possibilidade de punição.

Outrossim, relevante é engendrar diferenciação entre pichação e grafite. Nesse meandro, no dia 25 de maio de 2011 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.408, a qual altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Tal Lei passou a considerar o grafite como uma conduta legalizada (diferente da pichação), desde que exista o consentimento do proprietário do local grafitado. A Lei traz a seguinte definição de grafitagem: "a prática que tem como objetivo valorizar o patrimônio público e privado mediante a manifestação artística sob o consentimento de seus proprietários".

É notório que pichar bens seja ele público ou privado é crime de dano, cumpre que se erija uma análise percuciente da temática. Em âmbito penal, consoante a legislação repressiva pátria, especificamente a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, pichação é crime, veja-se:

"Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".

Parágrafo único. "Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. " (BRASIL, 1998).

Depreende-se que, a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar (danificar) edificação ou monumento urbano, sujeita o autor da ação a até um ano de detenção, além de multa. Se o ato for realizado em monumento ou prédio tombado, em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena poderá ser de seis meses a um ano de detenção, com multa.

Assim sendo, Senhor Presidente, tendo em vista a importância de aprimorar as práticas de fiscalização de atos ilícitos contemplados pelo Projeto de Lei ora apresentado, tomamos a liberdade de solicitar a tramitação do incluso Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.

Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de V.Exa. e dessa Egrégia Casa, renovo protestos de elevada estima e consideração.