LEI Nº 11.080, DE 14 DE ABRIL DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 11.561/2017)

 

Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 127/2014 – autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 1º  No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público. (Redação dada pela Lei nº 11.215/2015)

 

Parágrafo único. Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo: (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

I – os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

II – os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

III – as placas de sinalização, endereçamento e semáforos; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

IV – os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

V – as esculturas, murais e monumentos; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

VI – os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

VII – os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

Art. 2º  Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:

 

I. aplicação de advertência;

 

II. aplicação de multa equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), dobrando o valor a cada reincidência.

 

II – aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada bem pichado, dobrando-se o valor no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11.215/2015)

 

II - Aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11.415/2016)

 

§ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ 2º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou historio, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

§ 4º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 2º-A.  Também se sujeita às sanções do art. 2º desta Lei, a colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade ou propaganda feita em bem público sem a devida autorização da autoridade competente. (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

Art. 2º-B.  O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo. (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)

 

Art. 3º  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.080, de 14 de abril de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2015     

 

JUSTIFICATIVA:

 

Torna-se cada vez mais rotineira a prática, por adolescentes, de atos infracionais que colocam em risco não apenas a vida e a integridade física, mas também a incolumidade, a saúde e a paz pública.

Delitos como a depredação de patrimônio público ou privado, mediante atos de vandalismo, tem exposto a sociedade, causando justa indignação, sem que as autoridades policiais possuam instrumentos para a apreensão destes menores infratores, evitando a repetição dos delitos, motivada por uma sensação de impunidade.

Este Projeto de Lei tem por objetivo coibir e punir atos de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público do Município de Sorocaba.

Embora a matéria já se encontre prevista no Código Civil, no Código Penal e na Lei de Proteção Ambiental, acreditamos que é chegada a hora de também o Município de Sorocaba contar com um diploma legal, abordando o assunto, pois que, a cada dia, multiplicam-se esses atos de vandalismo, que trazem prejuízos financeiros ao erário público e causam grave poluição visual.

Bem sabemos todos que, em princípio, a pichação é fruto da falta de educação e de espírito comunitário daqueles que a praticam. Contudo, isso não pode ser justificativa para que a sociedade e o Poder Público aceitem passivamente a conduta destes infratores. Pelo contrário, é preciso que se reaja e se combata este procedimento noviço, não deixando prosperar a impunidade.

Por isso apresentamos este projeto de lei e esperamos o apoio de nossos Nobres Pares para sua aprovação.