LEI Nº
11.080, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 11.561/2017)
Dispõe sobre
a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do
patrimônio público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 127/2014 – autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º No uso de
seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente
ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o
Patrimônio Público Municipal.
Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público
Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação,
vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público. (Redação
dada pela Lei nº 11.215/2015)
Parágrafo único. Entende-se como
bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por
exemplo: (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)
I – os edifícios públicos em geral,
interna e externamente, incluindo muros e fachadas; (Acrescido
pela Lei nº 11.215/2015)
II – os equipamentos das empresas
concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio,
orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres; (Acrescido
pela Lei nº 11.215/2015)
III – as placas de sinalização,
endereçamento e semáforos; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)
IV – os equipamentos de uso público,
como parques e quadras de esporte; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)
V – as esculturas, murais e
monumentos; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)
VI – os leitos de vias, passeio
público, meios-fios, árvores ou plantas; (Acrescido pela Lei nº 11.215/2015)
VII – os viadutos, pontes, passagens
de nível, inclusive testadas e guarda-corpos; (Acrescido pela
Lei nº 11.215/2015)
VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei. (Acrescido
pela Lei nº 11.215/2015)
Art.
2º Todo e
qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público
Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
I.
aplicação de advertência;
II.
aplicação de multa equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), dobrando o valor a
cada reincidência.
II – aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada bem pichado,
dobrando-se o valor no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11.215/2015)
II - Aplicação de multa equivalente
a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no
caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 11.415/2016)
§
1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§
2º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa
tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou historio, a multa
será aplicada em dobro.
§
3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados
por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou
responsáveis legais.
§
4º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinada
ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 2º-A. Também se sujeita às sanções do art. 2º desta
Lei, a colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade ou propaganda
feita em bem público sem a devida autorização da autoridade competente. (Acrescido pela
Lei nº 11.215/2015)
Art. 2º-B. O valor da multa prevista no art. 2º desta
Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo. (Acrescido pela
Lei nº 11.215/2015)
Art.
3º A aplicação
das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 14 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.080,
de 14 de abril de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de
Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da
LOM.
Palácio
dos Tropeiros, em 14 de
abril de 2015.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2015
JUSTIFICATIVA:
Torna-se cada vez mais rotineira a prática, por
adolescentes, de atos infracionais que colocam em risco não apenas a vida e a
integridade física, mas também a incolumidade, a saúde e a paz pública.
Delitos como a depredação de patrimônio público
ou privado, mediante atos de vandalismo, tem exposto a sociedade, causando
justa indignação, sem que as autoridades policiais possuam instrumentos para a
apreensão destes menores infratores, evitando a repetição dos delitos, motivada
por uma sensação de impunidade.
Este Projeto de Lei tem por objetivo coibir e
punir atos de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público do
Município de Sorocaba.
Embora a matéria já se encontre prevista no
Código Civil, no Código Penal e na Lei de Proteção Ambiental, acreditamos que é
chegada a hora de também o Município de Sorocaba contar com um diploma legal,
abordando o assunto, pois que, a cada dia, multiplicam-se esses atos de
vandalismo, que trazem prejuízos financeiros ao erário público e causam grave
poluição visual.
Bem sabemos todos que, em princípio, a pichação
é fruto da falta de educação e de espírito comunitário daqueles que a praticam.
Contudo, isso não pode ser justificativa para que a sociedade e o Poder Público
aceitem passivamente a conduta destes infratores. Pelo contrário, é preciso que
se reaja e se combata este procedimento noviço, não deixando prosperar a
impunidade.
Por isso apresentamos este projeto de lei e
esperamos o apoio de nossos Nobres Pares para sua aprovação.