LEI Nº 11.215, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 11.561/2017)
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14
de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de
pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município
de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 185/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º O art. 1º da
Lei Municipal nº 11.080, de 14 de
abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
1º No uso de seu poder
de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação
visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o
Patrimônio Público." (NR)
Art.
2º Fica
inserido um "parágrafo único" no art. 1º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a
seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
Parágrafo único.
Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da
federação, como por exemplo:
I - os
edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e
fachadas;
II - os
equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como:
postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres;
III - as placas de
sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - os
equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - as
esculturas, murais e monumentos;
VI - os
leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;
VII - os viadutos,
pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - outros bens
públicos, assim definidos em Lei". (NR)
Art.
3º O inciso
"II" do caput do art. 2º da Lei
Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º
(...)
II
- aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil
reais) para cada bem pichado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
(...)"
(NR)
Art.
4º Fica
inserido um "art. 2º-A" na Lei
Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:
"Art.
2º-A. Também se sujeita às sanções do
art. 2º desta Lei, a colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade
ou propaganda feita em bem público sem a devida autorização da autoridade
competente". (NR)
Art.
5º Fica
inserido um art. 2º-B na Lei
Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:
"Art.
2º-B. O valor da multa prevista no art.
2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo". (NR)
Art.
6º Fica
expressamente revogada a Lei Municipal
nº 7.460, de 29 de agosto de 2005.
Art.
7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 6.11.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 080/2015
Processo nº 19.659/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Recentemente
foi publicada a Lei Municipal nº 11.080/2015, que dispôs sobre a prevenção e a
punição de atos de pichação, vandalismos e depredação do Patrimônio Público no
âmbito do Município.
Referida
Lei, que se restringiu aos atos de pichação, vandalismo e depredação do
patrimônio do Município de Sorocaba (cf. art. 1º), estabeleceu punição
administrativa de R$ 1.000,00 ao agente infrator.
Ocorre
que referida norma tem gerado dificuldade de aplicação face a existência (e não
revogação) da Lei Municipal nº 7.460/2005, que punia com sanção de R$ 2.000,00
a R$ 20.000,00, não só os autores de pichação contra os bens públicos do
Município, mas também contra os atos práticos contra os bens pertencentes à
União e ao Estado. Além disso, a norma citada ainda punia os atos de
propaganda, colagem de cartazes e banners.
Ou
seja, com a entrada em vigor da Lei nº 11.080/2015 o Município de Sorocaba
passou a ostentar dois diplomas legislativos sobre o tema.
Para
punição do ato de pichação contra os bens municipais deve ser aplicada a Lei
Municipal nº 11.080/2015, que prevê sanção de R$ 1.000,00 ao infrator, por se
tratar de norma especial posterior.
Já
com relação à punição de ato de pichação contra os bens pertencentes ao Estado
e União, bem como para punição dos atos de propaganda, colagem de cartazes e
banners em bens do Município, Estado e União, continuava em vigor a Lei geral,
qual seja, a Lei nº 7.460/2005, que prevê sanção de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00.
Essa
duplicidade de regimes jurídicos sobre o mesmo tema, além de dificultar a
aplicação prática, pode acarretar inegável distorção, quando verificado que os
bens municipais passaram a receber punição de até R$ 1.000,00, enquanto que os bens do Estado e União continuam com
parâmetro sancionatório entre R$ 2.000,00 e R$ 20.000,00, o que não parece ter
sido a intenção dessa Casa de Leis ao aprovar a Lei nº 11.080/2015.
É
por isso que apresentamos o presente Projeto de Lei com vistas a unificar
novamente o regime jurídico nesse importante tema para preservação do meio
ambiente urbanístico e cultural.
A
presente proposta expande sua incidência não só aos bens municipais, mas também
aos bens pertencente ao Estado e União, inclusive exemplificando alguns desses
bens que com maior frequência são alvos de pichação, como as placas de
sinalização, cabines telefônicas, esculturas, etc.
Isso é necessário para que não paire qualquer dúvida sobre a proteção desses
bens pela Lei.
Com
relação à multa, embora a previsão normativa estabelecida na Lei nº 7.460/2005
em tese fosse mais abrangente, por permitir gradação, na prática acabavam sendo
aplicadas sempre no patamar mínimo por falta de maiores parâmetros objetivos na
Lei que permitissem ao fiscal sua repressão em valor superior.
Daí
porque, mantendo-se o valor proposto na Lei nº 11.080/2015 (R$ 1.000,00) a
sugestão apresentada neste Projeto é de apenas especificar, na própria Lei, que
esse valor é aplicado para cada bem pichado.
Ou
seja, se o infrator, por exemplo, pichar dois prédios públicos, deverá receber
multa de R$ 1.000,00 para cada bem danificado.
Com
isso, tem-se que, em que pese a redução do valor mínimo de R$ 2.000,00 para R$
1.000,00, a previsão expressa de multiplicação dessa sanção para cada bem
parece atender adequadamente a proporcionalidade e gradação da pena, na medida
dos atos praticados.
Ainda
com relação à multa, inclui-se, também, a previsão de correção monetária de tal
valor para que a sanção não perca seu caráter coercitivo ao longo do tempo,
tornando-se rapidamente obsoleta.
De
outro lado, pelo presente Projeto de Lei propõe-se, também, inserir na Lei nº
11.080/2015 a proibição de colagem de cartaz, banners ou qualquer ato de
propaganda em bem público realizado sem autorização. Esses atos, por definição,
não se configuram pichação, embora igualmente danifiquem o patrimônio público e
isso por si só já é suficiente para exigir, nestes casos, a necessária
repressão.
Por
fim, e para evitar discussões, previu-se, expressamente, a revogação da Lei nº
7.460/2005, como orienta a boa técnica legislativa.
Com essas breves considerações,
esperamos contar com total apoio do Plenário na votação e aprovação da presente
proposição.