LEI Nº
11.551, DE 21 DE JULHO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 11.730/2018)
Obriga a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram o Decreto nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e
dá outras providências e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seus artigos 402, 403,
428, 429, 430, 431, 432 e 433.
Obriga as
empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba a
comprovar o cumprimento do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005
(Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos
402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovados pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.609/2017)
Projeto de
Lei nº 46/2017 – autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que desejam contratar com a
Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento das obrigações
do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 (Regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431,
432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovados pela Lei nº 10.097, de
19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.
Parágrafo
único. Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos
documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele
vinculados, dentro do prazo de validade do documento, no momento de seu
credenciamento na Secretaria de Administração e posteriormente se vencido
certame. (Revogado pela Lei nº 11.609/2017)
Art. 2º Cabe a Prefeitura dar ciência expressa desta
Lei às empresas em todo o processo de contratação.
Art. 3º As obrigações dispostas nesta Lei deverão
fazer parte integrante dos contratos firmados pela Prefeitura,
convencionando-se as penalidades em caso de infração.
Art. 4º No decorrer da vigência do contrato caberá a
empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos
documentos oficiais expedidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele
vinculados, dentro do prazo de validade do documento.
Art. 5º Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no
decorrer da contratação, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa
para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da notificação.
Parágrafo
único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave,
devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de julho de 2017.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.551, de 21 de julho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal
de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 21 de julho de 2017.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 25.07.2017.
JUSTIFICATIVA:
Com o
cumprimento da Lei da aprendizagem os jovens sorocabanos têm a oportunidade
de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências
para o mercado de trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de
contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os
valores e cultura de suas respectivas empresas.
Em relatório
publicado em 2015, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) destacou que
em 2014, 73,3 milhões de jovens estavam desempregados, o que representa 13% da
população de jovens no mundo. Nas nações onde os salários são menores, 31% dos
jovens não têm nenhuma qualificação ou educação formal.
A formação
técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades de
inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova
geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua função social,
contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais
exigências do mercado de trabalho e com visão mais ampla da própria sociedade.
Regulamentada
pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e com as diretrizes
curriculares estabelecidas na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007, a
aprendizagem proporciona a qualificação social e profissional adequada às
demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, dos jovens, do mercado de trabalho e da sociedade quanto às
dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz.
Da mesma
forma, com o cumprimento o Decreto nº 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431,
432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Poder Público
Municipal também poderá ser beneficiado, vez que os jovens que não puderem
atuar na empresa contratada (por motivos de insalubridade ou outros, nos termos
do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005), deverão ser encaminhados para fazer seu
período de aprendizagem prática em órgãos públicos, organizações da sociedade
civil, sem onerar os cofres públicos.
O cumprimento
desta legislação possui um caráter social, pois pode
privilegiar adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em
cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no
sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de
programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de
acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
jovens e adolescentes com deficiência; jovens e adolescentes matriculados na
rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico,
inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e jovens desempregados
e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Mais que uma
obrigação legal, que deve ser verificada pelo Poder Público, a aprendizagem é
uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da
cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade. Tal
proposta também visa retirar o jovem da ociosidade, o que evita o envolvimento
em atividades que levam ao mundo do crime e ao uso de drogas.