LEI Nº 11.730, DE 8 DE JUNHO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.859/2023)

 

Dispõe sobre a identificação das empresas, que contratam com o município de Sorocaba, cumpridoras das Leis e Decretos Federais referentes à obrigatoriedade do preenchimento das cotas de aprendizes e deficientes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 18/2018 – autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O objetivo desta Lei é verificar a situação das empresas, que contratam com o município de Sorocaba, no tocante ao cumprimento das leis e decretos federais que determinam o preenchimento das cotas de aprendizes e deficientes.

 

Parágrafo único. Esta Lei somente se aplica às empresas contratadas pelo município que efetivamente estão obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.

 

Parágrafo único. Considera-se Município a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Câmara Municipal de Sorocaba (Redação dada pela Lei nº 12.020/2019)

 

Art. 2º  No ato da contratação, nas prestações de contas ou sempre que solicitado, as empresas que firmam contratos com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, para contratação de bens, serviços ou obras, deverão informar:

 

Art. 2º  No ato da contratação, nas prestações de contas ou sempre que solicitado, as empresas que firmam contratos com o Município, para contratação de bens, serviços ou obras, deverão informar: (Redação dada pela Lei nº 12.020/2019)

 

I – se cumprem o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência.

 

II – se cumprem as obrigações do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovados pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.

 

III – se não estão efetivamente cumprindo as determinações legais, embora sejam obrigadas, expondo os motivos;

 

IV – se não se enquadram nestas obrigatoriedades, expondo os motivos.

 

Art. 3º  A informação solicitada no art. 2º deverá ser prestada por qualquer um dos documentos abaixo relacionados:

 

I – documento oficial expedido por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;

 

II – documentos ou relatórios emitidos eletronicamente em sites governamentais;

 

III – documentos oficiais disponíveis na empresa para fiscalização;

 

IV - por uma declaração de próprio punho do responsável legal da empresa contratada.

 

§ 1º No decorrer da vigência do contrato a empresa se compromete a renovar a informação disposta no caput juntamente com a entrega dos documentos relacionados à comprovação da entrega dos bens, serviços ou obras.

 

§ 2º Nos contratos em que a entrega dos bens, serviços ou obras forem inferiores a 30 (trinta) dias, a obrigação descrita no § 1º do art. 3º passa a ser mensal.

 

Art. 4º  Caso uma empresa seja a única para a contratação de bens, serviços ou obras, indispensáveis às atividades operacionais, o município poderá dispensar o cumprimento do art. 2º, fundamentando no processo os motivos desta excepcionalidade.

 

Art. 5º  Cabe ao município dar ciência expressa às empresas desta Lei no processo de contratação.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Ficam revogadas as Leis 11.537, de 21 de junho de 2017 e 11.551, de 21 de julho de 2017.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos contratos firmados após essa data.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de junho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário de Licitações e Contratos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.06.2018

 

JUSTIFICATIVA:

Esta Casa de Leis, através de proposituras deste Vereador, aprovou:

Lei 11.537, de 21 de junho de 2017, que briga as empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba a comprovar o cumprimento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Lei 11.551, de 21 de julho de 2017, que obriga as empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba a comprovar o cumprimento do Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovados pela Lei 10.097/2000.

A motivação para proposituras destas leis é simples: indiscutível obrigação do Poder Público em ser o primeiro a dar bom exemplo, não sendo conivente com as empresas que estão em desacordo com a legislação, em especial, leis de tamanha envergadura como as que tratam do cumprimento das cotas de deficientes e aprendizes. No mínimo, o Poder Público deve ser incentivador de que as empresas cumpram o seu dever social.

Embora as leis tenham sido promulgadas pela Câmara Municipal em virtude do veto do Prefeito, hoje existe um reconhecimento do Executivo quanto a importância das Leis para promover o auxílio a este grupo de pessoas que nitidamente necessitam da ação estatal para o seu desenvolvimento profissional e social.

Passados alguns meses de vigência das Leis, em reuniões com secretários do Poder Executivo, este Vereador tomou conhecimento de que as empresas estão encontrando dificuldade na obtenção de documentos hábeis junto ao órgão de fiscalização do trabalho, prejudicando o já burocratizado processo licitatório. Compras de produtos importantes, como medicamentos, necessitam da maior agilidade possível.

Não se discute mais o mérito da lei, mas os ajustes necessários para dar mais eficiência as leis sem prejudicar os processos internos da Secretaria de Licitação. Embora este dispositivo não caracterize uma fiscalização por parte do município, até por não ter competência para tanto, mostra-se um importante instrumento para colaborar com outros órgãos públicos, mormente o órgão de fiscalização do trabalho.

Alias, importante destacar nesta justificativa, que o órgão de fiscalização do trabalho elogiou a iniciativa, asseverando que bom seria se todas as cidades pudessem colabor com a fiscalização das empresas, como se vislumbra em Sorocaba. Ele reconheceu que necessita de melhorias no tocante ao fornecimento de documentos, razão pela qual ajudaram no ajuste desta lei de tal forma a torná-la mais eficiente e menos burocratizada.

Portanto, a presente propositura tem por objetivo consolidar as duas recentes leis, facilitando o seu entendimento e cumprimento, bem como o de atender os anseios do Poder Executivo.

Cotas para deficientes

A Lei Federal nº 8.213/91 define que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.

Mesmo com quase 26 anos de vigência da Lei, o País ainda engatinha no seu cumprimento. Segundo Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério da Saúde, 6,2% da população brasileira possui ao menos um tipo de deficiência, seja física, intelectual, auditiva ou visual.

Deste público, o Ministério do Trabalho e Previdência Social estima que 7 milhões pudessem estar empregados de acordo com legislação. Caso a lei fosse cumprida, pelo menos 827 mil postos de trabalho estariam disponíveis para essas pessoas; entretanto, pouco mais de 381 mil vagas estão ocupadas. O próprio MTPS admite que as empresas só contratam após serem multadas.

A Lei também considera crime negar ou dificultar o acesso da pessoa com deficiência ao emprego, trabalho ou promoção, em razão de sua condição, com pena de reclusão de 2 a 5 anos de prisão, e multa, conforme Art. 8º, da Lei nº 7.853/89, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Em Sorocaba, em 2015, o jornal Cruzeiro do Sul publicou uma reportagem mostrando que, na época, das 3.317 vagas que deveriam ser preenchidas por esse público, somente 1.610 estavam contratados, o que representa 51,5% das vagas sem ocupação. Na época, o Ministério informou que a cidade tinha 12 mil sorocabanos com capacidade laboral, ou seja, apenas perto de 30% deles estavam empregados.

Cotas para aprendizes

Com o cumprimento da Lei da aprendizagem os jovens sorocabanos têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mercado de trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de suas empresas.

Em relatório publicado em 2015, a Organização Internacional do Trabalho destacou que em 2014, 73,3 milhões de jovens estavam desempregados, o que representa 13% da população de jovens no mundo. Nas nações onde os salários são menores, 31% dos jovens não têm nenhuma qualificação ou educação formal.

A formação técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua função social, contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais exigências do mercado de trabalho e com visão mais ampla da própria sociedade.

Regulamentada pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e com as diretrizes curriculares estabelecidas na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007, a aprendizagem proporciona a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, dos jovens, do mercado de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz.

Da mesma forma, com o cumprimento o Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, o município também poderá ser beneficiado, vez que os jovens que não puderem atuar na empresa contratada (por motivos de insalubridade ou outros, nos termos do art. 23-A do Decreto 5598/2005), deverão ser encaminhados para fazer seu período de aprendizagem prática em órgãos públicos, organizações da sociedade civil, sem onerar os cofres públicos.

O cumprimento desta legislação possui um caráter social, pois pode privilegiar adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; jovens e adolescentes com deficiência; jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

Mais que uma obrigação legal, que deve ser verificada pelo Poder Público, a aprendizagem é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade. Tal proposta também visa retirar o jovem da ociosidade, o que evita o envolvimento em atividades que levam ao mundo do crime e ao uso de drogas.

Conclusões

A aprovação do presente projeto de lei é simplesmente fazer o mínimo do mínimo, vez que já totalmente expresso nas leis federais. Todas as empresas são obrigadas a cumprir a cota.

Neste sentido, cabe ao Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade despenderem esforços no sentido de garantir a acessibilidade e o pleno exercício dos direitos dos deficientes e os jovens aprendizes. Embora a Prefeitura não tenha a competência de punir as empresas que descumprem a lei, pode criar mecanismos para colaborar com outros órgãos públicos.

Os documentos descritos no artigo 3º serão enviados pelo Executivo a este Vereador que ajudará no processo, encaminhando os mesmos ao órgão de fiscalização do trabalho, o qual tomará as medidas que julgar necessárias.

Por fim, importante destacar que a presente consolidação das duas leis em vigor, reflete o anseio deste Vereador, do Poder Executivo e do Órgão de Fiscalização do Trabalho, razão pela qual todos assinam a presente justificativa.