LEI Nº
11.537, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 11.730/2018)
Obriga a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências, no tocante ao que estabelece as
cotas para pessoa com deficiência e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que
institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
Obriga as
empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba a
comprovar o cumprimento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.597/2017)
Projeto de
Lei nº 44/2017, de autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que desejam contratar com a
Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento do art. 93 da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece a obrigatoriedade
de preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários
reabilitados ou com pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos
documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele
vinculados, dentro do prazo de validade do documento, no momento de seu
credenciamento na Secretaria de Administração e posteriormente se vencido
certame. (Revogado pela Lei nº 11.597/2017)
Art. 2º Cabe a Prefeitura dar ciência expressa às
empresas desta lei em todo o processo de contratação.
Art. 3º As obrigações dispostas nesta Lei deverão
fazer parte integrante dos contratos firmados pela Prefeitura,
convencionando-se as penalidades em caso de infração.
Art. 4º No decorrer da vigência do contrato caberá a
empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos
documentos oficiais expedido pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele
vinculados, dentro do prazo de validade do documento.
Art. 5º Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no
decorrer da contratação, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa
para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da notificação.
Parágrafo
único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave,
devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de junho de 2017.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.537, de 21 de junho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 21 de junho de 2017.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 30.06.2017.
JUSTIFICATIVA:
Desde 1991, a
Lei de Cotas (Lei Nacional nº 8.213/91) define que todas as empresas privadas
com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com
trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As empresas que possuem de
100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para
pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000
funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.
Mesmo com
quase 26 anos de vigência da Lei, o País ainda engatinha no seu cumprimento. No
Brasil, segundo Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério da Saúde, 6,2% da população
brasileira possui pelo menos um tipo de deficiência, seja física, intelectual,
auditiva ou visual.
Deste
público, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) estima que 7
milhões poderiam estar empregados de acordo com legislação. Ainda segundo a
pasta, caso as empresas seguissem a lei, pelo menos 827 mil postos de trabalho
estariam disponíveis para essas pessoas; entretanto, apenas pouco mais de 381
mil vagas estão ocupadas. O próprio MTPS admite que as empresas só contratam
pessoas com deficiência depois de serem multadas.
Em Sorocaba,
em 2015, o jornal Cruzeiro do Sul publicou uma reportagem mostrando que, na
época, das 3.317 vagas que deveriam ser preenchidas por esse público, somente
1.610 estavam contratados, o que representa 51,5% das vagas sem ocupação. Na
época, o Ministério informou que a cidade tinha 12 mil sorocabanos com
capacidade laboral, ou seja, apenas perto de 30% deles estava empregado.
Este Projeto
de Lei tem por objetivo criar um instrumento para que a municipalidade passe a
ser incentivadora de que as empresas cumpram um dever social, mas também que
estejam dentro do que determinar a legislação. Não pode ser o Poder Público
conivente ao contratar ou se conveniar com empresas que estejam em desacordo ao
que consta na Lei.
Nenhuma
justificativa para o descumprimento da norma federal pode ser aceita, já que
está determinado que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua
livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, incluindo igual remuneração por trabalho
de igual valor.
Algumas
empresas alegam não possuírem vagas adequadas a esses trabalhadores, já que
muitos deles possuem limitações físicas ou intelectuais que dificultariam a
inclusão, sem levar em conta que os postos de trabalho devem ser adaptados às
pessoas, com e sem deficiência, e não as pessoas devem se adaptar aos postos de
trabalho.
Além do que,
a Lei também considera crime negar ou dificultar o acesso da pessoa com
deficiência ao emprego, trabalho ou promoção, em razão de sua condição, com
pena de reclusão de 2 a 5 anos de prisão, e multa, conforme art. 8º, da Lei nº
7.853/89, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional nº
13.146, de 6 de julho de 2015.