LEI Nº 11.239, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 12.289/2021)

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 240/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007.

 

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Conselho compõe-se de 11(onze) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos:” (NR)

 

Art. 3º As alíneas “b”, “f” e “h” do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“a)

(...)

b) um representante dos professores da educação básica pública municipal;

(…)

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

(...)

h) um representante do Conselho Tutelar;

(…)”. (NR)

 

Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - pelo Presidente do Conselho Municipal da Educação e Presidente do Conselho Tutelar;

 

III - pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;

 

IV- pelo Presidente do Sindicato das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo organizado para esse fim”. (NR)

 

Art. 5º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas”. (NR)

 

Art. 6º O § 1º do art. 4º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução”. (NR)

 

Art. 7º Ficam revogadas as alíneas “i” e “j” do art. 2º e os incisos V e VI do §1º do art. 2º, todos da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007.

 

Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2013.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 108/2015

Processo nº 9.261/1997

 Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a redação da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.

A presente propositura tem por objetivo adequar a composição, indicação, nomeação e período do mandato do conselheiro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - CACS-FUNDEB, em obediência à Portaria nº 481, de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Educação.

O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - CACS-FUNDEB, realiza o acompanhamento da gestão dos recursos públicos provenientes do FUNDEB, exercendo o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo, sendo uma de suas atribuições mais importantes para a escola, aluno e Município.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.

Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.