LEI Nº 11.027, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2014.
Dispõe sobre o atendimento
preferencial de gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e
pessoas com deficiência em estabelecimentos comerciais, de serviços e
similares, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 223/2014 - autoria
do Vereador Francisco Carlos Silveira
Leite
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de
serviço e similares, como hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais,
dentre outros, no município de Sorocaba, darão atendimento preferencial e
prioritário a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e
pessoas com deficiências.
Art. 1º Todos os estabelecimentos
comerciais, de serviços e similares, bem como todos os serviços públicos
municipais, incluindo unidades de saúde, assistência social, transporte,
farmácias municipais e repartições que realizem atendimento ao público, deverão
garantir atendimento preferencial e prioritário a gestantes, lactantes, pessoas
com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)
§ 1º A preferência e a
prioridade estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns,
além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do
serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.
§ 1º A
preferência e a prioridade de que trata o caput compreendem: (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)
I - não sujeição a filas comuns; (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)
II - atendimento prioritário na recepção, orientação, triagem
administrativa e entrega de senhas; (Redação
dada pela Lei nº 13.600/2026)
III -
prioridade nos agendamentos de consultas, exames e demais procedimentos
eletivos nos serviços públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)
IV - prioridade na retirada de medicamentos e nos serviços
administrativos da rede de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 13.600/2026)
V - adoção de
fluxos internos que garantam acolhimento adequado e orientado às pessoas
idosas. (Redação dada pela Lei nº
13.600/2026)
§ 2º Considera-se, para os
efeitos desta Lei, pessoas com deficiência, além daquelas previstas
na Lei
Federal no 10.690, de 16 de junho de 2003, aquelas previstas no Decreto
Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Fica
assegurada super prioridade às pessoas idosas com 80 anos ou mais, que terão
preferência sobre os demais idosos em todos os atendimentos disciplinados por
esta lei. (Acrescido pela Lei nº
13.600/2026)
Art. 2º Os estabelecimentos
comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas
dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº
................... Mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo,
idosos e pessoas com deficiência têm Atendimento Preferencial".
§ 1º Os estabelecimentos e serviços
públicos abrangidos deverão informar, em local visível, os direitos relativos à
prioridade das pessoas idosas (60+) e à super prioridade (80+), conforme modelo
padronizado disponibilizado pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 13.600/2026)
Art. 3º O não cumprimento dos
dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a:
I - advertência;
II - o não
cumprimento da advertência, multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais;
III - havendo reincidência multa de R$
750,00 (setecentos e cinquenta) reais;
IV - suspensão
das atividades por 30 dias;
V - cassação
de Alvará de Funcionamento.
§ 1º As penalidades previstas neste
artigo aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais, de serviço e
similares. (Acrescido pela Lei nº
13.600/2026)
§ 2º Nos serviços públicos municipais,
o descumprimento desta lei implicará a responsabilidade administrativa da
chefia imediata, cabendo ao órgão adotar medidas corretivas e apresentar plano
de ajuste. (Acrescido pela Lei nº
13.600/2026)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº
5.733, de 17 de junho de 1998.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de
dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 30.12.2014.
JUSTIFICATIVA:
Em 8 de novembro de 2000, foi promulgada no
Brasil a Lei nº 10.048/2000, que dispunha sobre a preferência e priorização do atendimento
a pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Contudo, e apesar da clareza da lei,
posteriormente parcialmente retificada pela Lei nº 10.741/2003, ainda se tem
grande dificuldade para empregar esta legislação, em especial fiscalizar seu
cumprimento.
Em tese, todas as pessoas discriminadas na Lei
possuem o atendimento preferencial e prioritário, em bancos, repartições públicas
e concessionárias de serviços públicos, e o descumprimento dessas normas impõe
àquele que violá-las, pesadas conseqüências.
Contudo, a lei se cala quando se trata de
empresas que não se enquadrem nos critérios acima descritos, tampouco prevê
medidas punitivas para elas, caso descumprirem a priorização das pessoas
enquadradas na Lei nº 10.048/2000.
Sendo assim, este projeto de lei busca dar maior
ferramental àqueles que, sendo pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas
acompanhadas por crianças de colo, querem ver cumpridos seus direitos, uma vez
que, alegam tais empresas, não existem critérios claros o bastante para ver a
Lei nº 10.048/2000 pesar sobre elas.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres
Pares para aprovarmos esse Projeto de Lei.