LEI Nº 11.027, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. 

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 223/2014 - autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, como hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais, dentre outros, no município de Sorocaba, darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiências.

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, bem como todos os serviços públicos municipais, incluindo unidades de saúde, assistência social, transporte, farmácias municipais e repartições que realizem atendimento ao público, deverão garantir atendimento preferencial e prioritário a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

§ 1º  A preferência e a prioridade estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

 

§ 1º A preferência e a prioridade de que trata o caput compreendem: (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

I - não sujeição a filas comuns; (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

II - atendimento prioritário na recepção, orientação, triagem administrativa e entrega de senhas; (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

III - prioridade nos agendamentos de consultas, exames e demais procedimentos eletivos nos serviços públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

IV - prioridade na retirada de medicamentos e nos serviços administrativos da rede de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

V - adoção de fluxos internos que garantam acolhimento adequado e orientado às pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 13.600/2026)

 

§ 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoas com deficiência, além daquelas previstas na Lei Federal no 10.690, de 16 de junho de 2003, aquelas previstas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

§ 3º Fica assegurada super prioridade às pessoas idosas com 80 anos ou mais, que terão preferência sobre os demais idosos em todos os atendimentos disciplinados por esta lei. (Acrescido pela Lei nº 13.600/2026)

 

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

 

"Lei Municipal nº ................... Mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência têm Atendimento Preferencial".

 

§ 1º Os estabelecimentos e serviços públicos abrangidos deverão informar, em local visível, os direitos relativos à prioridade das pessoas idosas (60+) e à super prioridade (80+), conforme modelo padronizado disponibilizado pelo Poder Executivo. (Acrescido pela Lei nº 13.600/2026) 

 

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a:

 

I - advertência;

 

II - o não cumprimento da advertência, multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais;

 

III - havendo reincidência multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais;

 

IV - suspensão das atividades por 30 dias;

 

V - cassação de Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais, de serviço e similares. (Acrescido pela Lei nº 13.600/2026) 

 

§ 2º Nos serviços públicos municipais, o descumprimento desta lei implicará a responsabilidade administrativa da chefia imediata, cabendo ao órgão adotar medidas corretivas e apresentar plano de ajuste. (Acrescido pela Lei nº 13.600/2026) 

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.733, de 17 de junho de 1998.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 8 de novembro de 2000, foi promulgada no Brasil a Lei nº 10.048/2000, que dispunha sobre a preferência e priorização do atendimento a pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Contudo, e apesar da clareza da lei, posteriormente parcialmente retificada pela Lei nº 10.741/2003, ainda se tem grande dificuldade para empregar esta legislação, em especial fiscalizar seu cumprimento.

Em tese, todas as pessoas discriminadas na Lei possuem o atendimento preferencial e prioritário, em bancos, repartições públicas e concessionárias de serviços públicos, e o descumprimento dessas normas impõe àquele que violá-las, pesadas conseqüências.

Contudo, a lei se cala quando se trata de empresas que não se enquadrem nos critérios acima descritos, tampouco prevê medidas punitivas para elas, caso descumprirem a priorização das pessoas enquadradas na Lei nº 10.048/2000.

Sendo assim, este projeto de lei busca dar maior ferramental àqueles que, sendo pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, querem ver cumpridos seus direitos, uma vez que, alegam tais empresas, não existem critérios claros o bastante para ver a Lei nº 10.048/2000 pesar sobre elas.

Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos esse Projeto de Lei.