LEI Nº 13.600, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Altera a Lei Municipal nº 11.027/2014 para ampliar a garantia de atendimento preferencial às pessoas idosas nos serviços públicos municipais e instituir a super prioridade para maiores de 80 anos.

 

Projeto de Lei nº 835/2025 - autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 11.027, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, bem como todos os serviços públicos municipais, incluindo unidades de saúde, assistência social, transporte, farmácias municipais e repartições que realizem atendimento ao público, deverão garantir atendimento preferencial e prioritário a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência.” (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 1º com a seguinte redação:

 

“§ 3º Fica assegurada super prioridade às pessoas idosas com 80 anos ou mais, que terão preferência sobre os demais idosos em todos os atendimentos disciplinados por esta lei.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º A preferência e a prioridade de que trata o caput compreendem:

 

I - não sujeição a filas comuns;

 

II - atendimento prioritário na recepção, orientação, triagem administrativa e entrega de senhas;

 

III - prioridade nos agendamentos de consultas, exames e demais procedimentos eletivos nos serviços públicos municipais;

 

IV - prioridade na retirada de medicamentos e nos serviços administrativos da rede de saúde;

 

V - adoção de fluxos internos que garantam acolhimento adequado e orientado às pessoas idosas.” (NR)

 

Art. 4º Renumera-se o antigo parágrafo único para § 2º e inclui o § 1º no art. 2º com a seguinte redação:

 

“§ 1º Os estabelecimentos e serviços públicos abrangidos deverão informar, em local visível, os direitos relativos à prioridade das pessoas idosas (60+) e à super prioridade (80+), conforme modelo padronizado disponibilizado pelo Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 5º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao art. 3º da lei:

 

“§ 1º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais, de serviço e similares.

 

§ 2º Nos serviços públicos municipais, o descumprimento desta lei implicará a responsabilidade administrativa da chefia imediata, cabendo ao órgão adotar medidas corretivas e apresentar plano de ajuste.” (NR)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de setembro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.09.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição em análise tem por objetivo atualizar e aprimorar a Lei Municipal nº 11.027/2014, ampliando o alcance da política local de atendimento preferencial e adequando-a às diretrizes já consolidadas no ordenamento jurídico federal, especialmente ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e à Lei nº 10.048/2000, que dispõem sobre o tratamento prioritário às pessoas idosas em serviços públicos e privados.

A legislação municipal vigente, aprovada em 2014, concentrou-se predominantemente na regulação do atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e de serviços privados. Embora adequada à época, a norma não contemplou um aspecto essencial: a necessidade de estender a prioridade também aos serviços públicos municipais, em especial à rede de saúde, assistência social, farmácias municipais, transporte público e repartições que realizam atendimento direto ao cidadão. Essa lacuna legislativa produz, na prática, tratamento desigual entre setores público e privado e impede a efetivação local de direitos já previstos em âmbito nacional.

A ampliação proposta no art. 1º do projeto corrige essa insuficiência normativa ao estabelecer, de forma expressa e inequívoca, que todos os serviços públicos municipais passam a integrar o rol de entidades obrigadas a garantir atendimento preferencial a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência. Trata-se de medida que fortalece a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, segundo o qual o atendimento prioritário é dever do Estado em todas as suas esferas, não podendo o município restringi-lo a setores comerciais.

Ademais, o projeto incorpora a figura da super prioridade para pessoas com 80 anos ou mais, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e amplamente reconhecida pela doutrina como instrumento fundamental para assegurar mais dignidade e eficiência no atendimento à população idosa em idade avançada. Essa camada de proteção reforçada é particularmente relevante nas redes públicas de saúde, onde a demanda crescente e a complexidade dos serviços impactam diretamente a qualidade de vida dos usuários. A inclusão do novo §3º no art. 1º da lei municipal alinha o texto local à legislação nacional e garante segurança jurídica na sua execução.

A atualização do § 1º do art. 1º, por sua vez, moderniza o conceito de preferência ao especificar que a prioridade não se limita à dispensa de filas comuns, mas abrange também triagem administrativa, recepção, entrega de senhas, agendamentos de consultas e exames, retirada de medicamentos e adoção de fluxos internos adequados. Esses procedimentos já são reconhecidos como parte essencial do atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde e vinham carecendo de previsão normativa específica no âmbito municipal. Ao incluí-los na lei, o município estabelece padrão mínimo de qualidade, reduz barreiras de acesso e previne situações de negligência administrativa.

O art. 4º do projeto introduz avanço igualmente relevante ao exigir que estabelecimentos e serviços públicos afixem informações claras sobre os direitos dos idosos. A ausência de comunicação adequada frequentemente resulta em desconhecimento dos usuários e dificulta a fiscalização pelos órgãos competentes e pela própria população. Donde a exigência de modelo padronizado fortalece a uniformidade das informações e melhora a transparência da política pública.

No campo da responsabilização, o projeto também promove correção necessária. A Lei nº 11.027/2014, em sua redação original, previa penalidades aplicáveis a estabelecimentos privados, mas não tratava da responsabilização interna no setor público. Ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 3º, o projeto preserva a aplicação das penalidades ao setor privado e cria mecanismo próprio de responsabilização administrativa para gestores públicos, garantindo coerência jurídica e viabilidade prática. A responsabilização administrativa é essencial para que a política de atendimento preferencial deixe de ser apenas declaratória e se torne efetivamente fiscalizável e ajustável conforme as necessidades identificadas no cotidiano dos serviços.

Importante destacar que as alterações propostas não interferem na autonomia técnica dos profissionais de saúde, nem modificam critérios clínicos de classificação de risco, respeitando integralmente as normas do SUS e a legislação sanitária. O projeto atua exclusivamente no campo administrativo, definindo parâmetros de atendimento, organização interna e comunicação institucional, matéria esta de competência plenamente municipal.

No cenário demográfico atual, em que Sorocaba acompanha a tendência nacional de acelerado envelhecimento populacional, torna-se indispensável que a legislação municipal evolua para assegurar que os serviços públicos estejam preparados para atender, com prioridade e dignidade, aqueles que mais dependem da atuação estatal. A presente atualização legislativa promove maior coerência normativa, fortalece políticas de proteção à pessoa idosa e estabelece mecanismos eficazes de execução e fiscalização.

Diante do exposto, e considerando a relevância social, jurídica e administrativa da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa avanço na proteção dos direitos das pessoas idosas em Sorocaba e contribui para a construção de uma cidade mais humana, acessível e comprometida com a cidadania e o envelhecimento digno. LDA