LEI Nº 5.733,
DE 17 DE JULHO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 11.027/2014)
Dispõe sobre
a reserva em Supermercados, Padarias e Lojas Comerciais, que tenham mais de
três caixas, de um caixa exclusivo para atendimento aos idosos, gestantes e
portadores de deficiência e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 73/98 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os Supermercados, Padarias e Lojas Comerciais de Sorocaba, que tenham mais de 3
(três) caixas, obrigados a reservarem um caixa exclusivo para atendimento aos
idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. Caso não esteja presente nenhuma das pessoas mencionadas no “caput”, o
caixa poderá funcionar normalmente para atendimento ao público em geral.
Art. 2º Os
estabelecimentos comerciais citados no Art. 1º., deverão ter placas indicativas
de atendimento preferencial àquelas pessoas.
Parágrafo
único. O vão livre para transpor o caixa deverá ser no mínimo de 80 (oitenta)
centímetros.
Art. 3º Os
estabelecimentos comerciais, que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitos
à multa e outras penalidades inerentes.
Art. 3º Os
estabelecimentos comerciais, que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitos
à multa de 5.000 UFIR’s e outras penalidades
inerentes. (Redação dada pela Lei nº 6.306/2000)
Art. 3º O
descumprimento a esta Lei acarretará aos estabelecimentos comerciais a multa de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e outras penalidades inerentes. (Redação dada pela Lei nº 8.416/2008)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 5º A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber dentro de
60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de julho de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.