LEI Nº 11.009, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Secretaria da Fazenda do Município – SEF, dispõe sobre a atualização de dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
411/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de débitos tributários
ou não e inscritos
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI, enquanto vigente a presente Lei, eventuais saldos de parcelamentos em andamento sem a aplicação dos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.990, de 24 de novembro 2009.
§ 2º O PPI será administrado pela SEF.
§ 3º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Deverão ser incluídos no PPI os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.
§ 4º A SEF poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do CPC.
§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do PPI, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.
§ 4º Após a quitação das parcelas do PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no PPI serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;
II – sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas |
Redução na Multa |
Redução nos Juros |
Até
2 parcelas |
90%
de redução no valor |
90%
de redução no valor |
Entre 3 e 12 parcelas |
80% de redução no valor |
80% de redução no valor |
Entre
13 e 24 parcelas |
70%
de redução no valor |
70%
de redução no valor |
Entre 25 e 36 parcelas |
40% de redução no valor |
40% de redução no valor |
Entre
37 e 48 parcelas |
20%
de redução no valor |
20%
de redução no valor |
Entre 49 e 60 parcelas |
5% de redução no valor |
5% de redução no valor |
Parágrafo único. Em se tratando do item II deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 11 e 60 parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicada as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial e seus incidentes processuais;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o último dia útil do mês de formalização de ingresso no PPI, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A homologação do ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei;
§ 2º O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no
PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas
inscrições
Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do PPI, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no §2º do art. 7º, desta Lei;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPI;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do art. 4°, II; e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
c) em razão do quanto disposto no item II do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
Art. 9º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a
promover o protesto, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, dos créditos por falta de pagamento.
Parágrafo único.
As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos
inscritos na Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos (Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 10. Fica revogado o art. 9º e seus parágrafos da
Lei nº 6.870,
de 12 de agosto de 2003, e o art. 1º da Lei nº 7.633, de 26 de dezembro
de
Art. 11. À Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Quando o pagamento dos créditos municipais inscritos em dívida ativa for realizado na forma do art. 4º, II, em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.” (N.R)
Art. 12. O disposto no artigo anterior entra em vigor no mês seguinte ao do encerramento definitivo do PPI.
Art. 13. Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 14. Ficam a Secretaria de Negócios Jurídicos e a
Diretoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município
autorizadas a desistir das execuções fiscais, na forma da legislação processual
e sem baixa na distribuição, de crédito exequendo cujo valor do montante seja
igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Revogado
pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 15. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU que realizar a
atualização de seus dados cadastrais, conforme o artigo anterior, o desconto de
5% (cinco por cento) no valor do imposto devido relativo ao lançamento do
exercício imediatamente seguinte.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que realizar a atualização de seus dados cadastrais conforme o artigo anterior, e que não possua atrasos no seu pagamento, o desconto de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido relativo ao lançamento do exercício imediatamente subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 17. A falta de comunicação de alteração de dados
do contribuinte junto ao cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda
implicará na incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
tributo.
Art. 17. A falta de comunicação de alteração de dados do contribuinte junto ao cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda implicará na incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU do ano em curso. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo único. A multa será devida a partir do 30º (trigésimo) dia contados do ato ou fato que lhe deu origem.
Art. 18. A Tabela 7 da Lei nº 10.905, de 23 de julho de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 19. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.009, de 1 de dezembro de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de dezembro de 2014.
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 5.12.2014.
ANEXO (Art.18) |
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Município de SOROCABA |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
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Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita |
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2015 |
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art.4º, §2º, inciso V) |
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R$ |
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Tributo |
Modalidade |
Setores / Programa / Beneficiário |
Renúncia de Receita Prevista |
Compensação |
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2015 |
2016 |
2017 |
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IPTU |
Renúncia |
Esporte, Lazer e Cultura |
135.000 |
147.000 |
159.000 |
Previstos na Lei 10.735/2014 (1) |
IPTU |
Renúncia |
Habitação |
768.000 |
814.000 |
863.000 |
Recadastramento Físico Imobiliário (2) |
IPTU |
Renúncia |
Proprietário Imóvel |
362.500 |
- |
- |
Recadastramento Físico Imobiliário (2) |
TOTAL |
1.265.500 |
961.000 |
1.022.000 |
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Fontes e Notas Explicativas |
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Prefeitura de Sorocaba |
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(1) Lei 10.735/2014 - Art.2º - instrumentos para
abatimento da dívida ativa |
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I - cessão de uso de suas dependências físicas para
utilização pelo Município; |
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II - execução de projeto sociocultural. |
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(2) Recadastramento Físico Imobiliário - Ampliação da base
de cálculo do IPTU e ITBI a partir de 2015 |
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Sorocaba, 13 de
novembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 119/2014
Processo nº
36.203/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e
aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: "Institui
o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI da Secretaria da Fazenda do
Município - SEF, dispõe sobre a atualização de dados cadastrais perante o
cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda e dá outras providências."
O Executivo
Municipal, a partir de janeiro de 2013, instalou planejamento que deu início,
também, a série de ações que têm por firme propósito o aprimoramento da máquina
administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas aos
assuntos fiscais tributários, orçamentários e de fiscalização de posturas.
Assim, a reunião desses assuntos sob uma única coordenação determinou a
alteração de nome da antiga Secretaria de Finanças para a atual Secretaria da
Fazenda.
O comando atual da
Secretaria da Fazenda vem no esforço contínuo de implantação de medidas
próprias que estão contidas naquele conjunto de ações, sendo que cada um dos
projetos possui vínculo direto ou indireto entre si, o que revela a unicidade
de procedimentos e sua desejada integração.
A proposta trazida
no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: a revitalização
das medidas de arrecadação de valores inadimplidos, cuja relevância desta é
ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e é destaque em seu relatório final. É forçoso concluir, pois, que os
modelos se exaurem e devem ser revistos e atualizados, utilizando-se de todas
as ferramentas à disposição, principalmente as tecnológicas.
Com efeito, a
Municipalidade pretende instituir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI,
a ser gerido pela Secretaria da Fazenda, que contempla a possibilidade de
pagamento de débitos dos contribuintes, tributários ou não, com reduções
expressivas nos valores de multa e juros de mora. A quitação desses débitos
poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento. Nesta última
hipótese, o contribuinte poderá valer-se de prazo mais estendido (até 60
parcelas) e mesmo assim obter redução direta, sem necessitar antecipar
pagamentos para obter a vantagem da redução de valores, a exemplo do que ocorre
atualmente. Veja a Tabela a seguir com as condições favoráveis ao contribuinte:
Parcelas |
Redução na Multa |
Redução nos Juros |
Á
vista (única) |
100%
de redução no valor |
95%
de redução no valor |
Até 2 parcelas |
90% de redução no valor |
90% de redução no valor |
Entre
3 e 12 parcelas |
80%
de redução no valor |
80%
de redução no valor |
Entre 13 e 24 parcelas |
70% de redução no valor |
70% de redução no valor |
Entre
25 e 36 parcelas |
40%
de redução no valor |
40%
de redução no valor |
Entre 37 e 48 parcelas |
20% de redução no valor |
20% de redução no valor |
Entre 49 e 60 parcelas |
5% de redução no valor |
5% de redução no valor |
Para que seja
homologado o ingresso do contribuinte no PPI, é necessário que contribuinte
cumpra com algumas condições, como desistência de ações judiciais, ou recursos
administrativos, relativos aos seus débitos, bem como assumir que não mais
ingressará no cadastro de dívida ativa. Além disso, a efetivação do acordo de
pagamento se dá apenas com o pagamento da primeira parcela (em caso de
parcelamento) ou da parcela única (no caso de pagamento à vista).
Como medida
complementar, a forma atual de pagamentos será extinta e será introduzido novo
modelo visando a proteção e garantia dos valores do crédito do Município, nos
termos do art. 11 do presente Projeto de Lei.
Ainda como medida
de desafogo, atingindo três entes distintos, mas fortemente relacionados, vem a
autorização ao Poder Executivo de cancelar créditos municipais inscritos em
dívida ativa, em observância ao princípio esculpido no art. 14, II, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, a LRF. Este ato contempla débitos em
execução fiscal (aliviando a carga processual do Poder Judiciário) e em fase de
cobrança administrativa (eliminando o estoque da Secretaria da Fazenda). Ambos
atingem diretamente o contribuinte, possibilitando a ele o refazimento de sua
atividade contributiva.
Igualmente à ação
anterior e no mesmo sentido de impor alívio à pressão insuportável que a carga
processual exerce no Poder Judiciário, a Secretaria de Negócios Jurídicos e a
Diretoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município ficam autorizados
a desistir de execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$2.000,00
(dois mil Reais). Essa desistência não significa cancelamento, razão pela qual
é imperativa a continuidade de cobrança, mas agora se autorizando o Poder
Público a promover o protesto de seus créditos por falta de pagamento.
Em continuação às
atividades propostas pelo Poder Executivo, está a criação da obrigação de
recadastramento do contribuinte perante o cadastro imobiliário da Secretaria da
Fazenda, tão carente de informações documentais do responsável legal pelo
cumprimento da obrigação tributária. Contudo, caso o contribuinte faça a
atualização de seus dados no cadastro citado, ganhará um desconto equivalente a
5% (cinco por cento) no valor do IPTU do exercício de 2015, salientando que
este desconto não substitui o desconto para pagamento em Parcela Única do carnê
de IPTU no ano que vem, ou seja, são complementares. Óbvio que se deixar de
cumprir sua obrigação de informar toma multa.
Aproveita o Poder
Executivo para apresentar a Tabela 7 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, agora
recomposta de maneira a contemplar o programa de desoneração tributária,
equivocadamente não constante no projeto original. Assim, corrige-se a referida
Tabela.
Por
fim, Excelentíssimo Senhor Presidente, é necessário informar que a redução de
multa e juros não configura renúncia de receitas porque, na verdade, têm
natureza penal, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita
decorrente fica submetida ao esporádico comportamento inadimplente dos
contribuintes, ressaltando que, no tocante aos tributos propriamente ditos, não
se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de
são Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00; Apelação nº
990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de determinado município
no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).
Certo
da acolhida ao presente Projeto de Lei, solicito que a sua apreciação se dê no
REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.