LEI Nº 10.992, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.054, de 3 de maio de 2012, que autoriza o Município a receber imóvel em doação, destinado à implantação pelo Governo do Estado de São Paulo, do 2º Hospital Regional de Sorocaba, alterada pela Lei nº 10.435, de 15 de abril de 2013, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
387/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.054, de 3 de maio de 2012, que autoriza o Município a receber imóvel em doação, destinado à implantação pelo Governo do Estado de São Paulo do 2º Hospital Regional de Sorocaba, alterada pela Lei n° 10.435, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será onerosa, ou seja, o imóvel será destinado à construção do 2º Hospital Regional de Sorocaba, pela Fazenda do Estado de São Paulo, de forma direta ou indireta;
II - em caso de descumprimento do disposto no inciso I deste artigo ou ainda, na hipótese de a donatária, por si ou por terceiro, alterar a destinação do imóvel ali prevista, no todo ou em parte, haverá a reversão do mesmo ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão por conta do donatário". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.054, de 3 de maio de 2012, alterada pela Lei n° 10.435, de 15 de abril de 2013.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BETO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 7.11.2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
114/2014
Processo nº
31.048/2011
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.054,
de 3 de maio de 2012, alterada pela Lei nº 10.435, de 15 de abril
de 2013 e dá outras providências.
Nos termos da Lei
nº 10.054,
de 3 de maio de
Posteriormente,
setores técnicos da Municipalidade constataram haver divergência entre a área
descrita na referida Lei e a área constante da Matrícula do imóvel, razão pela
qual se editou a Lei nº 10.435, de 15 de abril de 2013.
O próximo passo
seria então, a lavratura da escritura de doação. No entanto, na forma
determinada pelo artigo 19 da Constituição Estadual compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor
sobre matérias de competência do Estado e dentre estas, a autorização para
alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles
relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se
considerando como tal a simples destinação específica do bem.
Por tal motivo, à medida que se impõe é a alteração da citada
Lei na forma que ora se propõe, o que encontra-se
plenamente justificado, razão pela qual conto com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares na sua transformação em Lei.