LEI Nº
10.054, DE 3 DE MAIO DE 2012
Autoriza o
Município a receber imóvel em doação, destinado a implantação pelo Governo do
Estado de São Paulo, do 2º Hospital Regional de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 136/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Município de Sorocaba autorizado a receber, mediante doação com encargos, o
imóvel abaixo descrito e caracterizado, com área de
Descrição: Uma gleba de terra, assim descrito e caracterizado: Inicia-se
no vértice 24, junto a FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP 270). Do
vértice 24 segue-se até o vértice 25, com azimute de 107°15'57" e
distância de 33,32m, do vértice 25 segue-se até o vértice 26, com azimute
de 83°25'22" e distância de 42,43m,
do vértice 26 segue-se até o vértice 27, com azimute de 55°30'11" e distância de 32,89m, do
vértice 27 segue-se até o vértice 28, com azimute de 20°36'22" e distância de 74,38m, o vértice
28 segue-se até o vértice 29, com azimute de
32°55'35" e distância de 24,64m, do vértice 29 segue-se até o
vértice 30, com azimute de
52°42'45" e distância de 25,92m, do vértice 30 segue-se até o
vértice 31, com azimute de
71°51'23" e distância de 71,24m, do vértice 31 segue-se até o
vértice 32, com azimute de
71°01'18" e distância de 97,64m, do vértice 32 segue-se até o
vértice 33 (Km. 106+120), com azimute de
72°49'54" e distância de 68,02m, confrontando-se em todas essas
faces com FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP 270); deflete à
direita do vértice 33 segue-se até o vértice 34, com azimute de 168°09'20"
e distância de 19,65m, confrontando com PREFEITURA DE SOROCABA - MATRÍCULA
67.576; do vértice 34 segue-se até o vértice 36B, com azimute de
213°10'09" e distância de 11,46m, do vértice 36B segue-se até o vértice
35B, com azimute de 223°33'11" e distância de 155,80m, do vértice 35B
segue-se até o vértice 34B, com azimute de 228°28'13" e distância de
35,00m, do vértice 34B segue-se até o vértice 33B, com azimute de
223°33'11" e distância de 105,99m, deflete à direita em curva do vértice
33B até o vértice 32B, pelo desenvolvimento de 28,75m, deflete à esquerda em
curva do vértice 32B até o vértice 31B, pelo desenvolvimento de 30,80m, deflete
à direita em curva do vértice 31B até o vértice 30B, pelo desenvolvimento de
14,98m, do vértice 30B segue-se até o vértice 29B, com azimute de
291°07'01" e distância de 39,06m, deflete à direita em curva do vértice
29B até o vértice 28B, pelo desenvolvimento de 14,52m, deflete à esquerda em
curva do vértice 28B até o vértice 27B, pelo desenvolvimento de 42,11m, deflete
à direita em curva do vértice 27B até o vértice 26B, pelo desenvolvimento de
18,68m, do vértice 26B segue-se até o vértice 25B, com azimute de
306°15'45" e distância de 22,77m, finalmente, segue-se até o vértice 24
(Início da descrição) com azimute de 342°15'26" e distância de 19,01m,
confrontando nessas faces com SISTEMA VIÁRIO PROJETADO, fechando assim o
polígono descrito com uma área de
Matrícula:
92.918 - L°2 - 2°ORI
Proprietário:
Consta pertencer a CALAS PARTICIPAÇÕES S.A.
Local: GLEBA
B – KM 106+120 RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP 270)- BAIRRO
IPANEMA DO MEIO
Área:
IMÓVEL: UM
TERRENO designado por Gleba B, situado no Bairro Ipanema do Meio, perímetro
urbano desta cidade, localizado no Km 106+
Art. 2º A
doação do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior é uma antecipação
de transferência ao Município, pelo doador, de área institucional de futuro
projeto de loteamento e será destinado à implantação, pelo Governo do Estado de
São Paulo, do 2º Hospital Regional de Sorocaba, sendo que a doação dar-se-á por
escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será onerosa;
II – as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação,
correrão por conta do Município/donatário;
III – a fim
de viabilizar a implantação do 2º Hospital Regional de Sorocaba no imóvel
objeto da doação ora autorizada, após a lavratura da escritura de doação, o
Município providenciará a transferência do mesmo à Fazenda do Estado de São
Paulo.
Parágrafo
único. A doação de que trata esta Lei, não está condicionada à implantação do
projeto de loteamento e a não efetivação do empreendimento, não gerará ao
doador, qualquer direito à indenização, reversão e/ou retrocessão.
Art. 3º Fica
o município de Sorocaba autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o
imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, mediante escritura pública, para a
implantação do 2º Hospital Regional de Sorocaba.
Art. 4º A
doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111, inciso I,
alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º A
doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será onerosa;
II – a construção do 2º Hospital Regional de Sorocaba no imóvel
descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser
celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, obedecidos os prazos e condições
nele estabelecidos;
III – em
caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente
Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à
retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas
no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
IV – a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo
ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
V – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação
correrão por conta da donatária.
Art. 5º A doação far-se-á
por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será onerosa, ou seja, o imóvel será destinado à construção
do 2º Hospital Regional de Sorocaba, pela Fazenda do Estado de São Paulo, de
forma direta ou indireta;
II – em caso de descumprimento do disposto no inciso I deste
artigo ou ainda, na hipótese de a donatária, por si ou por terceiro, alterar a
destinação do imóvel ali prevista, no todo ou em parte, haverá a reversão do
mesmo ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção,
indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas, as quais
também reverterão ao patrimônio público municipal;
III – as
despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão por conta do
donatário. (Redação dada pela Lei nº 10.992/2014)
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.
Sorocaba, 11
de abril de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
031/2012.
(Processo nº
31.048/2011)
Senhor
Presidente:
Temos a
honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município a receber imóvel em
doação, destinado à implantação pelo Governo do Estado de São Paulo, do 2º
Hospital Regional de Sorocaba, e dá outras providências.
Como é
sabido, o Hospital
Regional de Sorocaba embora seja o maior hospital da
região de Sorocaba
e referência para 48 municípios da região, não vem sendo suficiente para
atender a demanda atual, necessitando urgentemente ser recuperado e modernizado
para garantir um atendimento de qualidade aos seus usuários.
Atento às necessidades da nossa cidade e também da região, o Governo do
Estado já destinou verba para a
implantação em Sorocaba, do 2º Hospital Regional, com o objetivo de desafogar a
demanda do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS).
O Novo Hospital Regional de Sorocaba terá 220 leitos, 40 leitos para
Unidade de Terapia Intensiva (UTI), atendimento de média e alta complexidade,
centro cirúrgico, além de serviços de radioterapia e hemodinâmica.
Para viabilizar a implantação do projeto pelo Governo do Estado,
necessário que a Prefeitura disponibilize uma área em local adequado, de fácil
acesso não só aos usuários locais como àqueles provenientes das cidades da
região.
Na região escolhida pelo Governo do Estado existe uma gleba com projeto
para futura implantação de loteamento, onde será necessária a reserva de áreas
destinadas ao sistema viário, verde e institucional.
A Lei Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providências, determina que os projetos
de loteamento, devem reservar áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres
de uso público, exigindo que essas áreas serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona
em que se situem (art.4º, inciso I). E, seu artigo 22 diz que desde a data de
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias e
praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
O proprietário da área objeto deste projeto pretende antecipar a
transferência ao município, de uma área a ser reservada e identificada como
institucional, em futuro projeto de loteamento.
Há interesse público no recebimento da área para que nela possa ser
implantado, pelo Governo do Estado, o 2º Hospital Regional de Sorocaba. O
recebimento em doação, se autorizado pelo Legislativo, não acarretará ônus ao
Município, a não ser os relativos à lavratura da escritura e, caso o projeto de
loteamento não chegue a ser implantado pelos doadores, isso não gerará qualquer
direito à indenização, reversão da doação ou retrocessão do imóvel aos mesmos.
Por outro lado, para o início das obras, necessário que o imóvel seja
transferido ao patrimônio do Estado, motivo pelo qual necessitamos, também, da
autorização dessa Colenda Cãmara, para que o imóvel seja doado, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com
o encargo de nele implatar o 2º Hospital Regional de Sorocaba, obedecidos os
prazos e condições estabelecidos em convênio a ser firmado entre Estado e
Município.
Notório o
interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa à
construção do 2º Hospital Regional de Sorocaba que atenderá não só a população
local, mas de toda a região.
Justificada,
portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de
que o imóvel possa ser recebido em doação pelo Município e, finalmente possa
ser alienado ao Estado, também na forma de doação, viabilizando o projeto de
implantação do 2º Hospital Regional de Sorocaba.
Solicitamos,
outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de
urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa
Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL DoaçãoImóvel_2º HospitalRegional.