LEI Nº 10.970, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
309/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos "II", "IV", "VII" e "VIII" do art. 1º, o "art. 2º", "art. 4º" e "art. 7º", todos da Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
II - supermercados, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
(...)
IV - hospitais gerais e de especialidades, clínicas, casas de saúde, casas de repouso, pronto socorro e similares;
(...)
VII - prestadores de serviço em geral;
VIII - casas de comércio em geral, incluindo distribuidoras, farmácias e drogarias;
(...)
"Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos no artigo anterior obrigados a atender ao disposto nesta Lei a cada período de 180 (cento e oitenta) dias."
"Art. 4º O prestador de serviço que realizar a limpeza da caixa d'água deverá fornecer certificado de execução do serviço."
"Art. 7º As infrações previstas no art. 6º desta Lei serão apenadas com as seguintes multas:
I - caixa d'água de até 750 litros: R$ 100,00 (cem reais);
II - caixa d'água
de
III - caixa d'água
de
IV - caixa d'água
de
V - caixa d'água acima de 5.000 litros: R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Prefeito, por Decreto, pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização dos tributos municipais."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os "art. 3º" e "art. 5º" da Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 26.9.2014.
Sorocaba, de agosto de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
90/2014
Processo nº
17.162/1993
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O presente Projeto
de Lei visa atualizar a Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto
de 1993, que "dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e
reservatórios no Município de Sorocaba e dá outras providências".
A primeira
modificação necessária é no art. 1º, que basicamente precisa atualizar o rol de
estabelecimentos sujeitos à Lei.
A segunda alteração
buscada refere-se ao art. 2º, que atualmente prevê periodicidade de limpeza da
caixa d'água a cada 360 (trezentos e sessenta) dias.
Ocorre que, por
força da Portaria nº 443/BSB, de 3 de outubro de 1978, do Ministro do Estado da
Saúde, recomenda-se inspeção a cada 180 (cento e oitenta) dias (item 5.33.1).
No mesmo sentido é o Comunicado CVS nº 36, de 27 de junho de 1991, do
Secretário Estadual de Saúde. Assim, é necessária a adequação da Lei nesse
particular.
A terceira mudança
buscada visa adequar às exigências relativas aos prestadores de serviço.
Pela redação em
vigor dos art. 3º, Parágrafo único, e art. 5º da Lei, caberia ao Município o
cadastramento das empresas prestadoras do serviço de limpeza da caixa d'água.
Porém, não há
necessidade desse tipo de controle por parte do Poder Público.
À Vigilância
Sanitária só cabe o controle e fiscalização de atividades que possam acusar
risco à saúde pública.
Ocorre que a
atividade de limpeza da caixa d'água pode ser exercida por qualquer prestador
de serviços, sem necessidade de conhecimentos técnicos específicos ou manuseio
de produtos controlados, ou que possam causar risco à saúde pública. Vale
dizer, para execução desse serviço basta esvaziamento do recipiente e limpeza
com produtos normais de limpeza para atendimento do objeto da Lei.
Nesse contexto,
exigir prévio cadastro na Vigilância Sanitária, além de sobrecarregar
desnecessariamente aquele importante Órgão Municipal, restringe o campo de
prestadores de serviço, prejudicando diretamente o cidadão, que acaba por ter
um serviço de custo mais elevado.
Por fim, o presente
Projeto visa, ainda, atualizar os valores das multas constantes da Lei, que
ainda se refere ao já extinta Unidade Fiscal do Município (UFM).
Adotou-se como
critério o mesmo valor da multa fixada aos munícipes no caso de infrações
cometidas quanto a prevenção contra os criadouros do mosquito "Aedes
Aegypti e Aedes Albopictus'' prevista na Lei nº 6.440, de 13 de agosto
de 2001, bem como aquela fixada na Lei nº 8.450, de 5 de maio de
2008 que obriga a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e
qualquer espécie de comércio, autodenominado depósito de pneus, novos ou
usados, para evitar o acúmulo de água, de forma a melhor harmonizar o sistema
jurídico local.
Além disso,
consignou-se, na proposta, a expressa possibilidade de correção do valor
segundo mesmo índice de correção usado pela Administração Tributaria, técnica
legislativa que mantém a Lei atualizada ao longo do tempo.
Com isso tudo, a
Lei se tornará atualizada e permitirá o maior atendimento à sua finalidade, que
é evitar diversas doenças, como Dengue, Amebíase, Hepatite Infecciosa,
Giardíase, Febre Tifoide, entre outras.
Em suma, objetivando preservar a
saúde de todos, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando total
apoio do Plenário na sua aprovação.