LEI Nº 6.440, DE 13 DE AGOSTO DE 2001.

 

Estabelece normas de prevenção contra criadouros dos mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 66/2001 - da Edil Cíntia de Almeida.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem e/ou que reciclem ou manipulem pneus, depósitos de ferro velho e floriculturas, instalados no município, obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para os mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", espécies transmissoras da dengue.

 

§ 1º Os proprietários dos estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão manter em local coberto os objetos que propiciam o acúmulo de águas pluviais, eliminando possíveis criadouros dos mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", transmissores da dengue.

 

§ 2º Fica vetado, pelas floriculturas, o uso de vasos ou recipientes de qualquer natureza que não possuam orifício de drenagem.

 

Art. 2º Ficam os munícipes de Sorocaba obrigados a fazer prevenção contra proliferação dos mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", transmissores da dengue, nas suas residências, comércios, terrenos baldios, sítios e chácaras, próprios ou alugados.

 

Art. 3º As afirmações quanto a existência desta Lei, bem como a fiscalização, serão feitas através da Secretaria Municipal de Saúde, pelos agentes da Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo único. Por ocasião da primeira visita, se for constatada a existência de criadouro, o responsável receberá notificação de advertência.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:

 

I - multa de R$ 100,00 (cem reais);

 

II - suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento, por 30 (trinta) dias;

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei sujeitará os infratores a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 6º As penalidades previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei serão aplicadas na hipótese de reincidência ou impedimento da fiscalização.

 

Parágrafo único. Os valores provenientes das multas estabelecidas nesta Lei reverterão para o Fundo Municipal da Saúde.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.569, de 16 de fevereiro de 1998.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER

Secretário de Finanças

VITOR LIPPI

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.