LEI Nº 6.440,
DE 13 DE AGOSTO DE 2001.
Estabelece
normas de prevenção contra criadouros dos mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes
Albopictus", no Município, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 66/2001 - da Edil Cíntia de Almeida.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem e/ou que reciclem
ou manipulem pneus, depósitos de ferro velho e floriculturas, instalados no
município, obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de
criadouros para os mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus",
espécies transmissoras da dengue.
§ 1º Os
proprietários dos estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo
deverão manter em local coberto os objetos que propiciam o acúmulo de águas
pluviais, eliminando possíveis criadouros dos mosquitos "Aedes Aegypti e
Aedes Albopictus", transmissores da dengue.
§ 2º Fica
vetado, pelas floriculturas, o uso de vasos ou recipientes de qualquer natureza
que não possuam orifício de drenagem.
Art. 2º Ficam
os munícipes de Sorocaba obrigados a fazer prevenção contra proliferação dos
mosquitos "Aedes Aegypti e Aedes Albopictus", transmissores da
dengue, nas suas residências, comércios, terrenos baldios, sítios e chácaras,
próprios ou alugados.
Art. 3º As
afirmações quanto a existência desta Lei, bem como a fiscalização, serão feitas
através da Secretaria Municipal de Saúde, pelos agentes da Vigilância
Sanitária.
Parágrafo
único. Por ocasião da primeira visita, se for constatada a existência de
criadouro, o responsável receberá notificação de advertência.
Art. 4º O não
cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
I - multa de
R$ 100,00 (cem reais);
II -
suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento, por 30 (trinta)
dias;
III -
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º O não
cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei sujeitará os infratores a multa
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º As
penalidades previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei serão aplicadas na hipótese
de reincidência ou impedimento da fiscalização.
Parágrafo
único. Os valores provenientes das multas estabelecidas nesta Lei reverterão
para o Fundo Municipal da Saúde.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.569, de 16 de fevereiro de 1998.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
LUIZ ANTONIO
GALLERANI CUTTER
Secretário de
Finanças
VITOR LIPPI
Secretário da
Saúde
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.