LEI Nº 4.340, de 31 de agosto de 1993.

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o controle de limpeza, desinfecção e da conservação das caixas d'água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:

I - Do ensino em geral;

II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

 

II – supermercados, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares; (Redação dada pela Lei nº 10.970/2014)

III – Quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;

IV - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorro e similares;

 

IV – hospitais gerais e de especialidades, clínicas, casas de saúde, casas de repouso, pronto socorro e similares; (Redação dada pela Lei nº 10.970/2014)

V - Aeroportos, terminais rodoviários, estações, rodoviárias e ferroviárias;

VI - Indústrias em geral;

VII - Lojas e Supermercados;

VII – prestadores de serviço em geral; (Redação dada pela Lei nº 10.970/2014)

 

VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias;

 

VIII – casas de comércio em geral, incluindo distribuidoras, farmácias e drogarias; (Redação dada pela Lei nº 10.970/2014)

IX - Clubes esportivos e recreativos;

X - Bancos e instituições financeiras;

XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;

XII - Repartições públicas.

 

XIII – condomínios horizontais e verticais com finalidade comercial e residencial que disponham de reservatórios de água de uso coletivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.634/2013)

 

Artigo 2º - Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1º, a cada período de 360 dias.

 

Art. 2º  Ficam os estabelecimentos referidos no artigo anterior obrigados a atender ao disposto nesta Lei a cada período de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 10.970/2014)

Artigo 3º - Fica acrescido empresas especializadas e autônomos desde que siga as condições ideais de controle das normas sanitárias.

Parágrafo único - Fica atribuída à Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Sorocaba o cadastramento das empresas interessadas, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 – Requerimento solicitando o cadastramento para efetuar visita;
2 - Certificado de participação de todos os membros em treinamento realizado pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) para o desenvolvimento das ações;
3 – Relação dos produtos que serão utilizados, bem como os registros dos órgãos competentes;
4 - Aprovação, através da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Sorocaba, do projeto para o local onde serão estocados e manipulados os produtos, com o local apropriado para vestiário com instalações sanitárias, chuveiro e armário;
5 - Relação dos equipamentos de proteção individual que serão utilizados (uniformes), visto que os funcionários deverão estar uniformizados e identificados para exercerem as atividades;
6 – Requerimento subscrito pelo representante legal;
7 - Inscrição no ISS;
8 - Cartão de Inscrição Estadual;
9 - Cartão de instruções no CGC (Cadastro Geral do Contribuinte);
10 - Prova de constituição de firma comercial;
11 - Modelo de certificado que será fornecido, constando data, descrição do procedimento, produto utilizado, lote, registro, nome, data, prazo do serviço, relação dos funcionários que executarão e assinatura do responsável.
 (Parágrafo único e itens de 1 a 11, acrescentados pela Lei nº 5.353/1997)  (Artigo revogado pela Lei nº 10.970/2014)

Artigo 4º - Fica substituído o certificado de limpeza por vistoria final do setor competente.

Artigo 4º - Será fornecido, pela empresa especializada que realizar o serviço certificado de limpeza. (Redação dada pela Lei nº 5.353/1997) 

 

Art. 4º  O prestador de serviço que realizar a limpeza da caixa d’água deverá fornecer certificado de execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.970/2014)

Artigo 5º - Serão atribuições da Prefeitura:
I – Fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;
II - Suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão;
III - Coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB, independente de acordos, pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.
(Artigo revogado pela Lei nº 10.970/2014)

Artigo 6 º - Constituem infrações à presente lei:

I - Apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;

II – Não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;

III - Não apresentar certificado de espécie alguma.

Artigo 7 º - As infrações previstas no artigo 6º serão apenadas com multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, vigente à data da infração.
Parágrafo único - Havendo reincidência as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

 

Art. 7º As infrações previstas no art. 6º desta Lei serão apenadas com as seguintes multas:

 

I - caixa d’água de até 750 litros: R$ 100,00 (cem reais);

 

II - caixa d’água de 751 a 1.500 litros: R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III - caixa d’água de 1.501 a 3.000 litros: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

IV - caixa d'água de 3.001 a 5.000 litros: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

V - caixa d'água acima de 5.000 litros: R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Prefeito, por Decreto, pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização dos tributos municipais. (Redações do Art. 7º, incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 10.970/2014)

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 31 de agosto de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.