LEI Nº 1.091,
DE 27 DE MAIO DE 1963.
Dispõe sôbre
fixação de idade para o ingresso no funcionalísmo Público Municipal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Para o ingresso no Funcionalísmo Público Municipal, quer seja por meio de
concurso de Título e Provas ou como trabalhador braçal, será exigida a idade
máxima de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 1º
Para o ingresso no Funcionalismo Público Municipal, que seja por meio de
concurso de Títulos e Provas ou como trabalhador braçal será exigida a idade
máxima de 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei
nº 1.406/1966) (Lei nº 1.406/1966 revogada pela
Lei nº 1.761/1973)
Parágrafo
único. Não se incluem na presente lei, os casos de readmissão de servidores ou
funcionários ao Município. (Acrescido pela Lei nº
1.203/1963)
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 27 de maio de 1963.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
da Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de maio
de 1963.
Benedito
C. Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.