LEI Nº 1.091, DE 27 DE MAIO DE 1963.

 

Dispõe sôbre fixação de idade para o ingresso no funcionalísmo Público Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Para o ingresso no Funcionalísmo Público Municipal, quer seja por meio de concurso de Título e Provas ou como trabalhador braçal, será exigida a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 1º Para o ingresso no Funcionalismo Público Municipal, que seja por meio de concurso de Títulos e Provas ou como trabalhador braçal será exigida a idade máxima de 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.406/1966) (Lei nº 1.406/1966 revogada pela Lei nº 1.761/1973)

 

Parágrafo único. Não se incluem na presente lei, os casos de readmissão de servidores ou funcionários ao Município. (Acrescido pela Lei nº 1.203/1963)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de maio de 1963.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada da Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de maio de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.