LEI Nº
10.770, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre
instalação de sistemas internos de distribuição de gás nas edificações
localizadas no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 468/2013 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de
sistemas internos de distribuição de gás nas edificações novas e reformas
localizadas dentro do perímetro urbano do Município, desde que:
I - necessitem
do atendimento ao Decreto Estadual nº 5.689/2011 e instruções técnicas (Corpo
de Bombeiros do Estado de São Paulo) pertinentes, quanto a instalação de gás;
I - necessitem
do atendimento ao Decreto Estadual nº 56.819/2011 e instruções técnicas (Corpo
de Bombeiros do Estado de São Paulo) pertinentes, quanto a instalação de gás; (Redação dada
pela Lei nº 10.935/2014)
II - os
sistemas internos de canalização de gás deverão ser dimensionados de forma a
permitir tanto o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) quanto de gás natural
(GN), sem que haja necessidade de adequações posteriores nos referidos
sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.
Art. 2º Os empreendedores e Construtoras ficam
obrigados a apresentar o projeto e Anotação de Responsabilidade Técnica do
Responsável Técnico da Instalação do sistema interno de distribuição de gás,
quando solicitados pela fiscalização da Prefeitura, concessionária de gás,
proprietário e/ou pelo ocupante do imóvel.
§ 1º O Projeto de que trata o caput deste
artigo estará obrigado a atender as normas técnicas para dimensionamento de
redes prediais de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás natural (GN)
emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e correlatas, em
específico a NBR nº 15.526 e NBR nº 13.103, assim como as demais que
vierem a ser editadas.
§ 2º O projeto deverá constar descrição da
rede geral subterrânea, aéreas e embutidas de distribuição de gás canalizado,
assim como as ventilações de ambiente necessárias.
Art. 3º Os empreendimentos, construtoras e
responsáveis que descumprirem as
determinações desta Lei serão aplicadas multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
ao responsável pela construção do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro.
Art. 4º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei nº 10.611,
de 31 de outubro de 2013.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril
de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 4.4.2014.
JUSTIFICATIVA:
As alterações
propostas neste projeto foram necessárias dadas observações apresentadas por
responsáveis pela aprovação de edificações e empresas de distribuição de gás,
desta forma, é necessário revogar a Lei nº 10.611, de outubro de 2013,
assim como substituí-la por esta proposta.
Diante do
exposto, apresentamos este projeto, e esperamos que os nobres Vereadores para
que somente esforços a fim de aprovar mais esta ação.