LEI Nº 10.708, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

 

Altera redação do § 4º, do art. 384, da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966 - Código de Obras do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 391/2013, de autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 4º do art. 384 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 4º Quando se tratar de edificações destinadas a outros fins que não o de habitação, e sob as mesmas condições, logo após a conclusão das obras, o proprietário fará, obrigatoriamente, uma comunicação, através de requerimento  acompanhado de laudos de segurança que atestem a completa estabilidade estrutural do prédio e de elétrica, a ser elaborado por engenheiro responsável, para que se realize a vistoria obrigatória a que se refere este artigo. Entretanto, neste caso, a seção competente colocará na planta aprovada o "visto" ao invés do "habite-se". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de janeiro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.708, de 7 de janeiro de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 7 de janeiro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.1.2014