LEI Nº 1.069, DE 22 DE MARÇO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
proibição de excesso de lotação nos cinemas, teatros e congêneres.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
expressamente proibido o excesso de lotação nos recintos em que se realizam
sessões cinematográficas, teatrais e congêneres.
Parágrafo
único. Caracteriza-se o excesso de lotação com o ingresso, no recinto destinado
à assistência. de pessoa em número ao de lugares existentes para a perfeita
acomodação ao público.
Art. 2º A
violação do preceituado no artigo anterior, sem prejuízo das medidas que venham
a ser adotadas pelas autoridades policiais encarregadas da segurança pública,
sujeitará o infrator à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), aplicadas em dôbro na residência.
Parágrafo
único. Na terceira infração, além da cominação da multa no gráu máximo e em
dôbro, será cassada a licença de funcionamento concedida ao infrator.
Art. 2º A
violação do preceituado no artigo anterior, sem prejuízo das medidas que venham
a ser adotadas pelas autoridades policiais encarregadas da segurança pública,
sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em
vigor, aplicada em dôbro na reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 1.419/1966)
Parágrafo
único. Na terceira infração será cassada a licença de funcionamento concedida
ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 1.419/1966)
Art. 3º Lotado
o recinto, sómente poderão ser vendidos ingressos para as funções ou
espetáculos imediatamente seguintes, devidamente advertido o público por meio
de aviso afixado em local bem visível.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto acima sujeitará o infrator as penalidades no
artigo segundo.
Art. 4º
Verificada qualquer violação da presente lei a autoridade municipal competente
lavrará o respectivo auto de multa, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo
único. O procedimento da Prefeitura, no que se refere à lavratura do auto de
infração poderá, também, basear-se nas providências que houverem sido tomadas
por iniciativas das autoridades policiais, no desempenho de suas atribuições.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº
385, de 9 de dezembro de 1954.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de
1963.
Benedito c.
Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.