LEI Nº 385, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954.
(Revogada pela Lei nº 1.069/1963)
Proíbe o
excesso de lotação nos cinemas e teatros.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica expressamente proibido o excesso de lotação nos recintos em que se
realizam sessões cinematográficas, teatrais e congêneres.
§ 1º A
violação dêsse preceito sujeitará o infrator á multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), importando em dôbro na
reincidência.
§ 2º Na
terceira infração, além da cominação da multa no grau máximo e em dôbro, será cassada a licença de funcionamento concedido ao
autuado.
Art. 2º
Lotado o recinto, somente poderão ser vendidos ingressos para as funções ou
espetáculos imediatamente seguintes, devidamente advertido o público por meio
de aviso fixado em local bem visível.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto acima, sujeitará o infrator ás penalidades estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 3º
Verificando qualquer violação da presente lei, a autoridade municipal
competente lavrará o respectivo auto de multa, na forma estabelecida pela
presente lei.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 9 de dezembro de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de
dezembro de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.