LEI Nº 385, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954.

(Revogada pela Lei nº 1.069/1963)


Proíbe o excesso de lotação nos cinemas e teatros.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica expressamente proibido o excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas, teatrais e congêneres.


§ 1º A violação dêsse preceito sujeitará o infrator á multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), importando em dôbro na reincidência.


§ 2º Na terceira infração, além da cominação da multa no grau máximo e em dôbro, será cassada a licença de funcionamento concedido ao autuado.


Art. 2º Lotado o recinto, somente poderão ser vendidos ingressos para as funções ou espetáculos imediatamente seguintes, devidamente advertido o público por meio de aviso fixado em local bem visível.


Parágrafo único. A inobservância do disposto acima, sujeitará o infrator ás penalidades estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos.


Art. 3º Verificando qualquer violação da presente lei, a autoridade municipal competente lavrará o respectivo auto de multa, na forma estabelecida pela presente lei.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de dezembro de 1954.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de dezembro de 1954.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo