LEI Nº 10.571, DE 18 DE SETEMBRO DE
2013.
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.856,
de 27 de agosto de 2009, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Meio Ambiente - COMDEMA, revoga expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de setembro
de 2009 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 295/2013 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 3º da Lei nº 8.856, de
27 de agosto de 2009, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Meio Ambiente - COMDEMA passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O COMDEMA será composto por 24 (vinte e
quatro) membros:
I - 12 (doze) representantes do Poder
Público, sendo:
a) 07 (sete) do Poder Executivo
Municipal;
b) 03 (três) do Poder Público
Estadual;
c) 02 (dois) do Poder Público Federal.
II - 12 (doze) representantes dos
segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 02 (dois) de ensino superior;
b) 02 (dois) de ensino médio;
c) 02 (dois) de ONG`s ambientalistas;
d) 01 (um) de associação civil com
previsão estatutária na área de meio ambiente;
e) 03 (três) de Conselhos de Classe e
Associações Profissionais;
f) 02 (dois) de sindicatos de
trabalhadores.
Parágrafo único. Todos os membros do
Conselho deverão ter suplentes". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições
constantes da Lei nº 8.856, de 27 de
agosto de 2009.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de
setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX- 57/2013
PA nº 14.356/1984
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre alteração da redação do Art. 3º da Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009,
revoga expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009 e dá outras
providências.
A Lei nº 8.856, de 27 de agosto de
2009, com alterações determinadas pela Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009,
criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA e
assim como este, na cidade, são inúmeros os Conselhos cujas respectivas leis de
criação preveem a participação de representantes do Poder Legislativo. No
entanto, tais Conselhos possuem caráter consultivo, deliberativo ou de
assessoramento, e, geralmente estão vinculados ou subordinados a alguma
secretaria municipal, quando não ao próprio Chefe do Poder Executivo.
Dispõe o Art. 3º da citada Lei:
"Art. 3º O COMDEMA será composto
por 24 (vinte e quatro) membros:
I - 12 (doze) representantes do Poder
Público, sendo:
a) 06 (seis) do Executivo Municipal;
b) 01 (um) do Legislativo Municipal;
c) 03 (três) do Poder Público
Estadual;
d) 02 (dois) do Poder Público Federal.
II - 12 (doze) representantes dos
segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a) 02 (dois) de ensino superior;
b) 02 (dois) de ensino médio;
c) 02 (dois) de ONG`s ambientalistas;
d) 01 (um) de associação civil com
previsão estatutária na área de meio ambiente;
e) 03 (três) de Conselhos de Classe e
Associações Profissionais;
f) 02 (dois) de sindicatos de
trabalhadores.
A Constituição Federal, no Art. 2º
estabelece:
"Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário."
Por outro lado, o Art. 31 da citada
Carta Magna expressa:
"Art.
Trata-se da consagração do princípio
da separação de Poderes do Estado, que condiciona não só a organização da
União, como também de Estados e Municípios.
A Constituição Estadual também
determina:
"Art. 5º São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições.
§ 2º O cidadão, investido na função de
um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas
nesta Constituição".
Idêntico teor é o da Lei Orgânica do
Município, a saber:
"Art. 6º O Governo Municipal é
constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos
entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes
Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos
nesta Lei Orgânica".
É decorrência da separação de Poderes
que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e
no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional
Dentre as atribuições dos vários
conselhos municipais tem-se: a proposição, implementação, execução e
acompanhamento de políticas públicas, elaboração de propostas executivas,
propositura ou viabilização de diretrizes, acompanhamento da execução de programas
e planos de desenvolvimento, assessoramento do Poder Executivo, estudos e
definição de procedimentos administrativos, análise de planos, programas e
projetos ao desenvolvimento do município, dentre outras.
Especificamente em relação ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA, a Lei nº 8.856, de 27
de agosto de 2009, que o criou (alterada pela Lei nº 8.896, de 8 de setembro de
2009) conferiu caráter deliberativo ao mesmo, com a finalidade de assessorar o
Município em questões relativas ao meio ambiente, subordinado ao Executivo
(Artigo 1º e seu Parágrafo Único). Dele são atribuições: colaboração nos planos
e programas de expansão e de
desenvolvimento municipal; estudos, definição e proposição de normas e
procedimentos visando a proteção ambiental; promoção e colaboração na execução
de programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais;
fornecimento de subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao
desenvolvimento do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à
comunidade; colaboração em campanhas educacionais e de conscientização
relativas às questões ambientais e na formação de um acervo de documentos
relativo às questões ambientais em local de livre acesso ao público; fomentação
de intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais de pesquisas e
atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente; promoção à
participação da sociedade civil no processo de discussão e definição de
Políticas Públicas Ambientais em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente
natural e construído no Município; auxílio à SEMA - Secretaria do Meio
Ambiente, na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável em consonância com as definições da
Agenda 21 e oferecimento de contribuições para o seu aperfeiçoamento;
proposição e deliberação de diretrizes para a conservação, reabilitação e
recuperação do patrimônio ambiental do município em especial dos recursos
naturais; análise e pronunciamento em projetos de lei e decretos referentes à
proteção e qualidade ambiental no município e oferecimento de contribuições
para o seu aperfeiçoamento; análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios
Ambientais Preliminares (RAP) de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local ou regional; deliberação sobre o licenciamento ambiental, de
competência municipal, de empreendimentos com potencial de comprometer
significativamente a qualidade ambiental.
Observa-se, portanto, que os Conselhos
Municipais são órgãos que compõem e integram o Poder Executivo, e destinam-se a
auxiliá-lo na elaboração e controle da execução das políticas no Município. Se
o Conselho for deliberativo, como neste caso, compete a ele definir essas
políticas, ou seja, conduzir o governo em seu campo de atuação. Nesse sentido,
o autor José Afonso da Silva ensina "os conselhos são organismos públicos
destinados a assessoramento de alto nível e de orientação, e até deliberação, em
determinado campo de atuação governamental" (em "Curso de Direito
Constitucional Positivo", Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, página
555).
Segundo Hely Lopes Meirelles, "a
Prefeitura não pode legislar, assim como a Câmara de Vereadores não pode
administrar. (...) Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e
independência dos Poderes, princípio constitucional (artigo 2º) extensivo ao
governo local. Qualquer atividade da Prefeitura ou Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula e inoperante". Prossegue ensinando que
"todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou
do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos
órgãos do governo local (Constituição Federal, artigo 2º combinado com o artigo
31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário". (em "Direito
Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, editora Malheiros, 2006,
páginas 708 e 712).
Além do mais, à vista do teor do
Inciso X do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município, mostra-se inconciliável a
participação de vereador em qualquer conselho municipal, na medida em que a
fiscalização e controle dos atos do Poder Excetivo a eles competem, direta e
originariamente, como se vê abaixo:
"Art. 34 - Compete à Câmara
Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
...
X - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração direta e
fundacional".
O já citado autor Hely Lopes
Meirelles, ensina a respeito do assunto: "quanto às atividades executivas
do Município, o vereador está impedido de realizá-las ou de participar de sua
realização, porque como membro do legislativo local, não pode interferir
diretamente em assuntos administrativos da alçada do Prefeito. Prática
absolutamente inconstitucional é a designação de vereadores para integrar
bancas de concursos, comissões de julgamento em licitação, grupos de trabalho
da prefeitura e outras atividades tipicamente executivas". (em
"Direito Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, editora
Malheiros, 2006, página 621).
Com efeito, a vedação da participação
de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo
Diante da clareza da regra
constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não pode exercer
função em Conselho integrante da
estrutura do Poder Executivo mesmo sem qualquer remuneração, razão pela
qual, há necessidade de alterar-se a redação do Artigo 3º da Lei nº 8.856, de
27 de Agosto de 2009 e revogar expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de Setembro
de 2009, que anteriormente havia alterado tal Artigo.
Dessa
forma, estando justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em
Lei.