LEI Nº 10.551, DE 4 DE setembro DE 2013.

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 257/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Guaíba I, totalizando a área de 2.299,078 m² (dois mil, duzentos e noventa e nove metros e setenta e oito decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 17.053/2013, a saber:

 

Área: 2.299,078 m²

Local: Rua Rudnei Schonfelder/ Rua Benedita Conceição Gomes Perbeline – Área Institucional do Jardim Guaíba I – Sorocaba – SP.

Matrícula nº 36.532 – 1º CRIAS

Descrição: Tem início no vértice que faz divisa com o prédio nº 365 da Rua Rudnei Schonfelder, edificado no lote 58, da quadra B; desse ponto segue em reta pelo sentido horário na extensão de 47,49 metros com o azimute 87º14’47”, confrontando com a Rua Rudnei Schonfelder; deflete à direita e segue em reta 50,00 metros com o azimute 177º35’50”, confrontando com o prédio nº 311 da Rua Rudnei Schonfelder, edificado no lote 57, da quadra B, e com o prédio nº 314 da Rua Benedita Conceição Gomes Perbeline, edificado no lote 19, da quadra B; deflete à direita e segue em reta 47,29 metros com azimute 267º14’43”, confrontando com a Rua Benedita Conceição Gomes Perbeline; deflete à direita e segue em reta 50,00 metros com o azimute 357º22’00”, confrontando com o prédio nº 364 da Rua Benedita Conceição Gomes Perbeline, edificado no lote 20, da quadra B, e com o prédio nº 365 da Rua Rudnei Schonfelder, edificado no lote 58 da quadra B, atingindo o ponto de início desta descrição, fechando o perímetro e encerrando a área de 2.299,078 metros quadrados.

 

Inicia-se essa descrição na divisa com a quadra G do Jardim São Conrado; segue em reta e no sentido horário, na distância de 67,42 metros, azimute 244º08'50", confrontando com a Rua Arthur Cagliari; deflete à direita e segue na distância de 19,10 metros, azimute 334º10'48"; segue na distância de 65,13 metros, ambas as distâncias e azimutes confrontando com a quadra I do Jardim São Matheus; segue na distância de 18,09 metros, azimute 333º47'11", deflete à direita e segue na distância de 67,49 metros, azimute 64°08'49", ambas medidas confrontando com o sistema de lazer do Jardim São Matheus; deflete à direita e segue na distância de 53,08 metros, azimute 153º49'19", confrontando com o sistema de lazer do Jardim São Conrado; daí segue nas seguintes distâncias e azimutes: 10,06 metros com azimute 152º52'49",  9,98 metros com azimute 154º06'04", 9,98 metros com azimute 155º13'39", 5,05 metros com azimute 151º02'09", 4,98 metros com azimute 153º11'45" e 9,20 metros com azimute 154º53'36", todas essas distâncias e azimutes confrontando com a quadra G do Jardim São Conrado, totalizando a área de 6.899,28 metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 10.780/2014)

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - a construção da creche escola no imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 11 de julho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-51/2013

Processo nº 17.053/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.

 

Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, autorizou o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.

 

Através deste Projeto, pretendemos obter a autorização legislativa para desafetar e posteriormente doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, para a construção de creche escola.

 

Trata-se de área com 2.299,078 m², caracterizada como Área Institucional do Jardim Guaíba I, assim instituída em decorrência da implantação do referido loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso especial, destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação em bem dominical, este sim passível de alienação.

 

Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de 2.299,078 m², a fim de doá-la a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à construção de creche escola do Jardim Guaíba I, tão aguardada por aquela comunidade.

 

Quanto à desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no inciso VII e parágrafos, do Art. 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

 

Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção de escola pública em bairro carente do Município.

 

Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Guaíba I, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc..., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.

 

Justificada, portanto a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.

 

Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.