LEI Nº 10.461, DE 23 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a reserva de vagas para o
primeiro emprego nas empresas que recebam incentivo fiscal no município de
Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 95/2013 - autoria do
Vereador ANTONIO CARLOS SILVANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que recebam
isenção fiscal do município de Sorocaba obrigadas a empregar aprendizes
conforme exigências da Lei Federal nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
§ 1º
O percentual será de dez a quinze por cento dos trabalhadores existentes
no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 2º
Considerar-se-á como aprendiz os jovens inscritos em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 2º Esta Lei será aplicada às
empresas que recebam incentivos fiscais a partir da sua publicação.
Art. 3º O não-cumprimento desta Lei
acarretará em reavaliação dos incentivos fiscais concedidos para a empresa, nos
termos da Lei nº 6.344, de 05 de
dezembro de 2000 e Decreto nº 12.934, de 23 de janeiro de 200l.
Parágrafo único. A verificação se dará
com a apresentação dos relatórios bienais quando o CMDES identificará eventuais
irregularidades.
Art. 4º Esta Lei se aplicará às
empresas que recebam incentivos fiscais, independentemente do número de
funcionários, obedecendo os critérios do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de
2005.
Art. 5º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 9.565, de 11 de maio de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio
de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Considerando que
sempre foi uma de nossas plataformas o desenvolvimento de políticas voltadas ao
amparo da adolescência e juventude, nesse diapasão norteamos as nossas
atividades parlamentares.
Considerando
que para assegurar aos jovens a inclusão no mercado de trabalho propusemos
o Projeto de Lei nº 108/2011, dispondo sobre a reserva de vagas para o primeiro
emprego nas empresas que recebem incentivo fiscal no município de Sorocaba.
Considerando
que diante da relevância da propositura, da aprovação dos nobres pares e sanção
do Prefeito Municipal, deu-se a vigência da Lei nº 9.565, de
11 de maio de 2011.
Considerando
que no "caput" do Art. 1º da citada lei obriga as empresas, que
recebem isenção fiscal do município de Sorocaba, reservar 10% das vagas
ofertadas ao primeiro emprego.
Considerando
que muito embora a Lei nº 9.565/2011 tenha por escopo a inclusão do jovem
no mercado de trabalho, o tempo vem provando que sua aplicabilidade torna-se
complexa, tendo em vista que estabeleceu uma porcentagem fixa, que conforme o
ramo de atividade o empregador não poderá cumprir. Também ao generalizar todas
as empresas, inclui tanto as de grande, médio e pequeno porte, bem como a micro
empresa. A falta de conceituações legais também é um dos motivos que dificulta
a plena eficácia da lei citada.
Considerando
que este Vereador reuniu-se com o Secretário das Relações do Trabalho,
Prof. Luiz Alberto Firmino, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Prof.
Geraldo Cesar de Almeida e Secretário de Governo Dr. João Leandro da Costa
Filho.
Considerando
que dessa reunião saiu um consenso para alterarmos a Lei nº 9.565 de
11 de maio de 20011, sem perder o espírito da mesma que é a inclusão do jovem
no mercado de trabalho.
Considerando
que as alterações para que a essa lei tenha plena eficácia é vinculá-la a
Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e ao Decreto Federal nº 5.598
de 1º de dezembro de 2005. Onde já estão estabelecidos todos os conceitos
legais, bem como as atividades que comportam o programa do trabalhador
aprendiz, estabelecendo também uma porcentagem de obrigatoriedade variando
entre 5 a 15%.
Considerando
também na nova iniciativa dá competência ao CMDS - Conselho Municipal de
Desenvolvimento - fiscalizar a aplicação da lei através de relatórios bienais.
Considerando
que se o nosso objetivo visa a inclusão da mão de obra não qualificada no
mercado de trabalho, não podemos na outra ponta obstaculizar a expansão do
nosso desenvolvimento econômico e social, por isso é que apresentamos
este projeto mais abrangente, que se aprovado irá substituir a Lei nº 9.565/2011,
com mais eficácia e, salvo melhor juízo, aperfeiçoar a legislação para que os
objetivos sejam atingidos. Por isso, peço o apoio dos nobres pares a esta
propositura.