LEI Nº 9.565,
DE 11 DE MAIO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 10.461/2013)
Dispõe sobre
reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas que recebem incentivo
fiscal no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 108/2011 - autoria do Vereador ANTONIO CARLOS SILVANO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas
que recebam isenção fiscal do município de Sorocaba obrigadas a reservar dez
por cento das vagas ofertadas ao primeiro emprego.
Parágrafo
único. As vagas referidas no caput
atenderão aos que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de
trabalho independente da idade.
Art. 2º Esta Lei será
aplicada às empresas que receberem incentivos fiscais a partir da data da
publicação desta Lei.
Art. 3º O não-cumprimento
desta Lei acarretará na perda dos incentivos fiscais.
Parágrafo
único. Caso a empresa já tenha recebido
algum tipo de benefício terá que ressarcir aos cofres públicos.
Art. 4º O Poder Executivo,
em regulamentação específica, editará as normas e os critérios de atendimento
ao disposto nos arts. 1º e 3º.
Art. 5º Esta Lei se aplica
às empresas com número igual ou superior a 50 (cinqüenta)
funcionários.
Art. 6º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do
Desenvolvimento Econômico
LUÍS ALBERTO
FIRMINO
Secretário de
Relações do Trabalho
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Muito se fala
na inserção do jovem no mercado de trabalho e que o estudo seria o facilitador
para sua inclusão. Embora, existam alguns programas visando à colocação do
jovem no mercado de trabalho, mesmo com estudo, há muitos jovens ainda
desempregados, agravando mais a situação daqueles que não possuem curso médio,
ou primeiro grau incompleto.
O desemprego
se constitui num grave problema, não somente individual como social, afeta
diferentes faixas etárias, atinge homens e mulheres, casados e solteiros.
Entretanto, a sua forma mais perversa recai sobre a classe média baixa, nos
pobres e miseráveis. Por falta de perspectivas, se apresenta aos jovens como
uma porta chamativa a marginalidade e prostituição.
Pode-se contra argumentar que nunca tantos jovens foram encaminhados
para estágios e primeiro emprego, como nos últimos anos, através de programas
oficiais em nível federal e estadual. Concordamos em parte, mas esses programas
ainda se apresentam insuficientes para atender a demanda. Por isso temos que
dentro das possibilidades ampliá-los em todos os níveis de governo.
O presente
projeto visa ampliar as oportunidades de vagas não somente aos jovens
estudantes, mas todos aqueles sem experiência profissional, que ainda não
tiveram uma carteira profissional assinada, com isso estaremos
diminuindo a informalidade e tentando abrir oportunidades para aqueles
que vivem em estado de vulnerabilidade econômica.
Solicitamos
dos Nobres Pares o apoio a presente propositura, visto que se constitui em mais
um instrumento contra o desemprego, que muito embora caiu nos últimos anos, mas
a taxa continua muito alta para aqueles que não tem capacitação profissional.