LEI Nº 10.351, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 10.431/2013)

 

Dá nova redação aos incisos I, II e III e § 1º do art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, alterada pelas Leis nº 7.380/05 e 7.491/05, que dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 130/2006 - autoria do Vereador Benedito de Jesus Oleriano.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os incisos I, II e III e § 1º do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os §§ 2º e 3º:

 

"Art. 2º ...

 

I - para áreas até 2.000,00 m2, inclusive, aplicar-se-á multa correspondente a R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por metro quadrado, constantes no cadastro imobiliário;

 

II - para as áreas excedentes ao limite do inciso I aplicar-se-á o valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III - dentro do mesmo exercício, havendo reincidência, será cobrado o valor em dobro.

 

§ 1º Os valores das multas serão atualizados pela variação do IPCA-Esp - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo, no período compreendido de janeiro até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior". (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que continua a prática de queimadas no Município de Sorocaba.

Considerando que este Vereador já recebeu diversas denúncias, feitas por moradores, e que o mesmo presenciou queimadas em vários locais.

Considerando que a Lei e suas alterações em vigor estão com seus valores defasados, sendo imprescindível à atualização de valores através da variação do IPCA - Esp - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

Considerando ainda que a Lei em vigor não especifica a cobrança justa de acordo com o m2 das áreas queimadas, uma vez que, quase sempre o proprietário do terreno é prejudicado devido o valor da multa ser maior que o valor do terreno.

Devido essa lacuna na presente lei, é que apresento este projeto, com o intuito de que seja feita a cobrança coerente, não deixando que alguns criminosos paguem valores irrisórios e que outros paguem valores exorbitantes.