LEI Nº
10.351, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 10.431/2013)
Dá nova
redação aos incisos I, II e III e § 1º do art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de
março de 1999, alterada pelas Leis nº 7.380/05 e 7.491/05, que dispõe sobre a
proibição de queimadas no município de Sorocaba nas formas que especifica e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 130/2006 - autoria do Vereador Benedito de Jesus Oleriano.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
incisos I, II e III e § 1º do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantendo-se os §§ 2º e 3º:
"Art. 2º
...
I - para
áreas até 2.000,00 m2, inclusive, aplicar-se-á multa correspondente a R$ 1,50
(um real e cinqüenta centavos) por metro quadrado,
constantes no cadastro imobiliário;
II - para as
áreas excedentes ao limite do inciso I aplicar-se-á o valor de R$ 1,00 (um
real) por metro quadrado até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - dentro
do mesmo exercício, havendo reincidência, será cobrado o valor em dobro.
§ 1º Os
valores das multas serão atualizados pela variação do IPCA-Esp
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, divulgado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a
substituí-lo, no período compreendido de janeiro até 31 de dezembro do
exercício imediatamente anterior". (NR)
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 05 de dezembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIS ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de
Planejamento e Gestão
JUSSARA DE
LIMA CARVALHO
Secretária de
Meio Ambiente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Considerando
que continua a prática de queimadas no Município de Sorocaba.
Considerando
que este Vereador já recebeu diversas denúncias, feitas por moradores, e que o
mesmo presenciou queimadas em vários locais.
Considerando
que a Lei e suas alterações em vigor estão com seus valores defasados, sendo
imprescindível à atualização de valores através da variação do IPCA - Esp - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial.
Considerando
ainda que a Lei em vigor não especifica a cobrança justa de acordo com o m2 das
áreas queimadas, uma vez que, quase sempre o proprietário do terreno é
prejudicado devido o valor da multa ser maior que o valor do terreno.
Devido essa
lacuna na presente lei, é que apresento este projeto, com o intuito de que seja
feita a cobrança coerente, não deixando que alguns criminosos paguem valores
irrisórios e que outros paguem valores exorbitantes.