LEI Nº 5.847, DE 09 DE MARÇO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 10.151/2012)

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de lei n.º 126/97 - do Edil João Donizeti Silvestre.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos, preparo do solo para plantios, marginais de rodovias, margens de rios, lagos e matas de todas as espécies localizadas no Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com outros órgãos oficiais, afim de desenvolver nos períodos de estiagem, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, através da confecção de cartilhas, folders, jornais, inserções em rádio, televisão e demais meios de divulgação existente.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções prevista no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Penal, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

I - multa correspondente a R$ 3,00 (três reais) por m2 da área atingida pela queimada; (Redação dada pela Lei nº 7.491/2005)

 

I - multa correspondente a área atingida pela queimada, com valores aplicados na seguinte proporção:

 

Área do terreno atingida (m2) Multa por metro quadrado

Até 125,00...................................... R$ 3,00 (três reais)

126,00 à 250,00............................... R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos)

251,00 à 500,00............................... R$ 2,00 (dois reais)

501,00 à 1.000,00............................ R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos)

Acima de 1.000,00......................... R$ 1,00 (um real) (Redação dada pela Lei nº 8.405/2008)

 

II - multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIR's, na primeira reincidência;

 

II - multa em dobro da prevista no inciso anterior, no caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.491/2005)

 

III - multa de 2.000 (duas mil) UFIR's, na segunda reincidência.

 

III - o autor da infração que for reincidente por mais de uma vez, receberá a multa correspondente a duas vezes o valor da anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.491/2005)

 

§ 1º No caso de extinção da UFIR, será adotado outro índice de equivalência oficial que a substituir.

 

§ 2º Respondem solidariamente, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica que explore comercialmente a área, quanto pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.

 

§ 3º Além das sanções previstas no artigo anterior seus incisos e parágrafos fica o infrator obrigado, a reparar a agressão ambiental a que tenha dado causa por meio de reflorestamento, sob a orientação de órgão técnico da Prefeitura Municipal. (Acrescido pela Lei nº 7.380/2005)

 

Art. 2º-A  Deverá ser assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório ao proprietário do terreno, devendo para apuração do ato o respeito ao prazo de trinta dias para o proprietário do imóvel oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação. (Acrescido pela Lei nº 8.405/2008)

 

Art. 3º Compete a Prefeitura Municipal, através do setor competente, com a participação do Corpo de Bombeiros, Polícia Florestal e CETESB, a fiscalização pelo uso do fogo, nos termos desta lei, cabendo aos mesmos a lavratura do auto de infração e imposição de multa.

 

Parágrafo único. Compete aos órgãos aludidos no artigo anterior solicitar perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de fogo em quaisquer uma das áreas mencionadas no artigo 1º, em caso de dúvida sobre o responsável pelos respectivos focos. (Revogado pela Lei nº 8.405/2008)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de março de 1999, 345º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

José Domingos Valarelli Rabello

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.