LEI Nº 5.847,
DE 09 DE MARÇO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 10.151/2012)
Dispõe sobre
a proibição de queimadas no Município de Sorocaba nas formas que especifica e
dá outras providências.
Projeto de
lei n.º 126/97 - do Edil João Donizeti Silvestre.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de
terrenos, preparo do solo para plantios, marginais de rodovias, margens de
rios, lagos e matas de todas as espécies localizadas no Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com
outros órgãos oficiais, afim de desenvolver nos
períodos de estiagem, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a
população dos perigos causados pelas queimadas, através da confecção de
cartilhas, folders, jornais, inserções em rádio, televisão e demais meios de
divulgação existente.
Art. 2º O não
cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, acarretará ao infrator, sem
prejuízo das sanções prevista no Código Florestal, na Lei de Contravenções
Penais e no Código Penal, as seguintes sanções:
I - advertência;
I - multa correspondente a R$ 3,00 (três reais) por m2
da área atingida pela queimada; (Redação
dada pela Lei nº 7.491/2005)
I - multa correspondente a área atingida pela queimada, com
valores aplicados na seguinte proporção:
Área do
terreno atingida (m2) Multa por metro quadrado
Até
125,00...................................... R$ 3,00 (três reais)
126,00 à 250,00............................... R$ 2,50 (dois reais
e cinqüenta centavos)
251,00 à 500,00............................... R$ 2,00 (dois reais)
501,00 à 1.000,00............................ R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos)
Acima de
1.000,00......................... R$ 1,00 (um real) (Redação dada pela Lei nº 8.405/2008)
II - multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIR's,
na primeira reincidência;
II - multa em dobro da prevista no inciso anterior, no caso de
reincidência; (Redação dada pela Lei nº
7.491/2005)
III -
multa de 2.000 (duas mil) UFIR's, na segunda
reincidência.
III - o autor
da infração que for reincidente por mais de uma vez, receberá a multa
correspondente a duas vezes o valor da anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.491/2005)
§ 1º No caso
de extinção da UFIR, será adotado outro índice de equivalência oficial que a
substituir.
§ 2º
Respondem solidariamente, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física
como a pessoa jurídica que explore comercialmente a
área, quanto pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.
§ 3º Além das
sanções previstas no artigo anterior seus incisos e parágrafos fica o infrator
obrigado, a reparar a agressão ambiental a que tenha dado causa por meio de
reflorestamento, sob a orientação de órgão técnico da Prefeitura Municipal. (Acrescido pela Lei nº 7.380/2005)
Art. 2º-A Deverá ser
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório ao proprietário do
terreno, devendo para apuração do ato o respeito ao prazo de trinta dias para o
proprietário do imóvel oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação. (Acrescido pela Lei nº 8.405/2008)
Art. 3º
Compete a Prefeitura Municipal, através do setor competente, com a participação
do Corpo de Bombeiros, Polícia Florestal e CETESB, a fiscalização pelo uso do
fogo, nos termos desta lei, cabendo aos mesmos a lavratura do auto de infração
e imposição de multa.
Parágrafo
único. Compete aos órgãos aludidos no artigo anterior solicitar perícia técnica
e investigação que esclareça o surgimento de focos de fogo em quaisquer uma das
áreas mencionadas no artigo 1º, em caso de dúvida sobre o responsável pelos
respectivos focos. (Revogado pela Lei nº 8.405/2008)
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 09 de março de 1999, 345º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
José Domingos
Valarelli Rabello
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.