LEI Nº 10.151, DE 27 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a proibição de queimadas
no município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 300/2011 – autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de
queimadas no território urbano do município de Sorocaba.
§ 1º Considera-se queimada a ação do
fogo, para qualquer finalidade e ainda que involuntariamente, sobre qualquer
material combustível depositado ou existente nos imóveis.
Art. 2º Ficam sujeitos às penalidades
previstas nesta Lei, de forma solidária:
I - o autor material ou mandante da
queimada;
II - o possuidor, a qualquer título,
ou ocupante do imóvel;
III - o proprietário do terreno;
IV - todos aqueles que, de qualquer
forma, concorrerem para o início ou propagação do fogo.
Art. 3º É responsabilidade do
proprietário, possuidor ou ocupante de imóveis situados na cidade de Sorocaba
eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua
propagação para os imóveis vizinhos.
§ 1º Também estão sujeitos às
penalidades previstas nesta Lei os proprietários dos imóveis lindeiros ou
próximos àquele onde teve início o incêndio, que, por inobservância à Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008
e alterações subsequentes, permitirem a propagação do fogo para dentro de sua
propriedade, por contato direto das chamas, pelo deslocamento aéreo de
partículas incandescentes ou pela ação do calor.
§ 2º As penalidades instituídas por
esta Lei não alcançam incêndios involuntários em áreas protegidas pelo Código
Florestal Brasileiro.
§ 3º O corte de vegetação nativa ou de
árvores isoladas, com o objetivo de eliminar condições propícias a incêndios,
deve ser precedido de todas as autorizações e licenças ambientais necessárias.
§ 4º Verificada a existência de risco
de incêndio ou a sua propagação em razão do acúmulo de materiais, combustível
ou não, depositados no imóvel, deverá o município proceder a notificação ao
responsável para remoção em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, nos
termos do Art. 4º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 10.417/2013)
Art. 4º Sem prejuízo das sanções
previstas no Código Florestal e demais legislação pertinente à matéria, a
ocorrência de combustão, ainda que involuntária, em qualquer imóvel situado no
município de Sorocaba, acarretará a imposição de multa ao(s) infrator(es), nas
seguintes proporções:
I -
em imóveis com área de até 125 m²: R$ 62,00;
II - em imóveis com área entre 125,01
e 250,00 m²: R$ 157,00;
III - em imóveis com área entre 250,01
e 500,00 m2: R$ 250,00;
IV - em imóveis com área entre 500,01
e 1.000 m²: R$ 375,00;
V - em imóveis com área entre 1.001 e
10.000 m²: R$ 1.000,00;
VI - em imóveis com área superior a
10.000 m²: R$ 2.000,00.
§ 1º Por conta do princípio da função
socioambiental da propriedade, bem como da natureza propter rem das obrigações
de tal natureza, as multas referidas nesta Lei serão e permanecerão anotadas
junto à Inscrição Cadastral do imóvel vitimado pelo fogo, até sua quitação.
§ 2º No caso de reincidência, no mesmo
exercício, a multa será devida à razão do dobro da anterior.
Art. 5º Além da multa prevista no
artigo anterior, ficarão os infratores sujeitos à reparação dos danos
ambientais decorrentes do evento.
§ 1º A ocorrência e extensão do
impacto ambiental serão aferidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, e sua
reparação se fará através de reflorestamento, doação de mudas ou outra forma a
ser definida pelos técnicos da SEMA.
§ 2º A recusa na reparação do dano
ambiental, ou o não atendimento à convocação nesse sentido, gerará nova multa,
equivalente ao dobro daquela prevista no art. 4º desta Lei.
Art. 6º A notificação da imposição da
multa, bem como a convocação para reparação do dano ambiental, serão enviadas
ao endereço constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura; frustrado seu
recebimento, serão efetivadas através de edital, a ser publicado uma única vez
no Jornal do Município.
Art. 7º O munícipe poderá exercer seu
direito de defesa por meio de recurso escrito, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação ou convocação, ou da publicação de
edital.
Parágrafo único. Serão admitidos todos
os meios de prova previstos em direito, inclusive testemunhas, documentos,
fotos etc., como garantia de ampla defesa.
Art. 8º Uma Comissão composta por
membros da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), da Secretaria da Cidadania
(SECID) e da Defesa Civil reunir-se-á mensalmente, ou sempre que necessário,
para analisar os recursos interpostos, podendo, para tanto, remeter os autos
para a Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), para parecer.
Parágrafo único. Competirá ao titular
da Secretaria do Meio Ambiente a decisão, em primeira instância, com base na
manifestação da Comissão, sobre o recurso interposto e ao Chefe do Executivo a
decisão em segunda e última instância.
Art. 9º O valores auferidos em função
das multas, decorrentes da aplicação desta Lei, serão destinados ao Fundo de
Apoio ao Meio Ambiente (FAMA).
Art. 10. Compete à Prefeitura
Municipal, por meio dos setores competentes, a fiscalização e lavratura dos
Autos de Infração e Imposição de Multa, o apoio ao Corpo de Bombeiros no
combate às queimadas e a realização de ações junto à comunidade para formação
de brigadistas e agentes multiplicadores ambientais para a prevenção.
§ 1º Compete à Secretaria do Meio
Ambiente (SEMA) a convocação dos infratores à composição do dano ambiental
causado pelas queimadas, e a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 5º
desta Lei.
Art. 11. Fica autorizado ao Poder
Público, através da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), celebrar convênios com
outros órgãos oficiais, a fim de desenvolver campanhas educativas com o
objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, por
meio de confecções de cartilhas, folders, jornais, inserções em rádios e
televisão e demais meios de comunicação existentes.
Art. 12. Todos os valores mencionados
nesta Lei serão anual e automaticamente corrigidos pelo índice utilizado para a
atualização dos tributos municipais.
Art. 13. Ficam anistiados do pagamento
das multas decorrentes da aplicação da Lei
nº 5.847, de 09 de março de 1999 e suas alterações subsequentes, os
infratores que tenham apresentado recurso administrativo alegando erro na
aferição da área queimada.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada,
por Decreto, no que couber.
Art. 15 As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999
e suas alterações subsequentes.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de junho
de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 052/2011
Processo nº 4.543/1999
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
proibição de queimadas no Município de Sorocaba, nas formas que especifica, e
dá outras providências.
Atualmente, a matéria se encontra
regida pela Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, com as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 7.380, de 13 de maio de 2005, 7.491, de 16 de
setembro de 2005 e 8.405, de 24 de março de 2008.
A par de consolidar o regramento
existente, esta iniciativa objetiva coibir com rigor exemplar a ocorrência de
queimadas nos imóveis situados no território urbano do município de Sorocaba,
além de permitir a eficaz aplicação das penalidades reservadas à espécie.
Nesse sentido, o artigo 1º da proposta
amplia o alcance da proibição que, pelo texto vigente, limita-se ao emprego do
fogo para limpeza do terreno, ou preparo do solo, para plantio. Emerge do texto
atual que, exceto nestes dois casos, a ocorrência de fogo em imóveis é
tolerada, na medida em que a lei atual vinculou a infração à finalidade da prática
combustiva. Desnecessário informar a insubsistência lógica dos autos de
infração, confeccionados à luz da legislação vigente, em todos os casos nos
quais a queimada não foi meio de limpeza do terreno, ou de seu preparo ao
plantio.
Por isso, esta iniciativa, vedando a
ação do fogo, para qualquer finalidade e ainda que involuntariamente, sobre
qualquer material combustível depositado ou existente nos imóveis (§1º do
artigo 1º, do Projeto de Lei), objetiva conferir ao regramento da matéria o
merecido alcance.
No mesmo diapasão, o artigo 2º da
proposta procura responsabilizar todas as pessoas que, de uma forma ou de
outra, derem causa ao início do fogo ou sua propagação. No entanto, em face da
quase impossibilidade de identificar o eventual autor material, ou mandante,
compete originariamente ao proprietário do imóvel zelar pela inocorrência das
chamas, eliminando todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou
seu avanço (artigo 3º). Não poderia ser de outra forma, porquanto já constar da
Lei nº 8.381/08 a obrigação, inerente à propriedade ou posse territorial, dos
proprietários manterem seus terrenos limpos e roçados.
Outra inovação se encontra no artigo
4º do novo texto, que vincula o valor da multa à área do imóvel, segundo os
cadastros da municipalidade, e não à área atingida pelo fogo. Esta alteração é
necessária por conta da impossibilidade técnica de se calcular a metragem
quadrada consumida pelas chamas, já que incêndios não guardam obediência à
perfeição das linhas e curvas da geometria.
Neste aspecto, também se mostram insubsistentes os autos de infração e
imposição de multa lavrados sob o manto da legislação vigente, na medida em
que, para se justificar o valor da pena pecuniária, necessário um levantamento
topográfico com registro fotogramétrico da área incendiária. Assim,
determinando a área cadastrada do imóvel como parâmetro e base de cálculo da
multa, a proposta supre em definitivo qualquer dificuldade técnica a obstar seu
efetivo cumprimento, como ocorre atualmente.
O §2º do artigo 4º, alinhando-se ao
hodierno entendimento acerca da função socioambiental da propriedade, vincula,
a multa aplicada, ao imóvel infrator, através de sua anotação no cadastro
imobiliário da Prefeitura. Vale dizer que, assim como ocorre com as obrigações
de natureza propter rem, a exigibilidade do débito decorrente da infração
ambiental existe relativamente ao imóvel, e não da pessoa de seu proprietário
ou possuidor. Esta medida objetiva evitar qualquer dissociação entre o débito e
o imóvel causador da queimada, garantindo ao município não apenas a perfeita
identificação do devedor, mas a eficiência da cobrança.
No mais, cuida a proposta legislativa
de definir a forma como a reparação dos danos ambientais causados pela queimada
deve ocorrer, a consequência de eventual recusa nesse sentido, os procedimentos
recursais e a destinação dos recursos auferidos em função das multas aplicadas,
mantendo-se inalteradas as demais disposições legais hoje vigentes a respeito
do tema.
Esperando contar com o apoio de Vossas
Excelências na apreciação e votação deste importante Projeto de Lei, cujo
objetivo encerra o anseio coletivo de um meio ambiente melhor, reitero meus
protestos de elevada estima e consideração.
PL
Queimadas PA 4543 1999.