LEI Nº
10.289, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 10.632/2013)
Altera a
redação do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 10.049, de 25 de abril de 2012, e
dá outras providências (doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção
de sede da 1ª Companhia da Polícia Militar).
Projeto de
Lei nº 342/2012 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso III, do art. 4º, da Lei nº 10.049,
de 25 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
...
III - As
despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão por conta do
Município doador.
IV -
...". (NR)
Art. 2º Ficam
mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.049, de 25 de abril de 2012.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 3 de outubro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIS ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-068/2012
Processo nº
10.122/2011
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação do inciso III, do artigo 4º, da Lei
nº 10.049, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências.
A Lei
Municipal nº 10.049, de 25 de abril de 2012, dispõe sobre a desafetação de bem
público de uso especial, e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo
para construção da sede da 1ª Companhia da Polícia Militar.
Ocorre que
para efetivação da doação, através da lavratura da escritura de doação, se faz necessária a alteração do inciso III, do artigo 4º,
da Lei nº 10.049, de 25 de abril de 2012.
Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição,
esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final,
transformado em Lei, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos
protestos de elevada estima e consideração.