LEI Nº
10.130, DE 30 DE MAIO DE 2012.
Estabelece
normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de
postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros
combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 127/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem
prejuízo das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação e
funcionamento de Postos Revendedores e de Abastecimento de Petróleo e de outros
Combustíveis para fins Automotivos (PRCA) no Município de Sorocaba, ficam
disciplinados na conformidade da presente Lei.
Art. 2º
Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem comercialmente a atividade
de abastecimento, de veículos automotivos, conjugados ou não com loja de
conveniência.
SEÇÃO I
DOS
ESTABELECIMENTOS CONJUNTOS DE ABASTECIMENTO, LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM DE VEÍCULOS
Art. 3º O
funcionamento do PRCA será autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante a
apresentação de:
I - Licença
Prévia - LP; Licença de Instalação - LI; Licença de Operação – LO, conforme
disposto no artigo 4º e seus incisos, da Resolução 273 do CONAMA - Conselho
Nacional do Meio Ambiente, expedido pelo Órgão Ambiental competente;
II -
declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis
Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos
funcionários serão efetuadas de acordo com as convenções coletivas da
categoria;
III -
apresentação de Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º A
autorização para a construção do PRCA será expedida pelo Órgão Municipal
competente, mediante a apresentação dos documentos previstos no Art. 3º, inciso
I desta Lei.
Art. 5º O
PRCA deverá possuir área mínima de 1.500 m², com testada para a principal via
pública de, no mínimo, 50 metros, devendo essas metragens serem observadas por
todos os PRCAs, mesmo aqueles a serem implantados em centros comerciais,
shoppings centers, hipermercados e congêneres.
Parágrafo
único. Respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros para a implantação
de um PRCA a outro, tendo como referência de outro PRCA já edificado. (Veto
nº 007/2012 rejeitado). (Declarado Inconstitucional nos autos da ADIN nº 0276286-21.2012.8.26.0000)
Art. 6º Para
a liberação do funcionamento do PRCA, a Prefeitura Municipal deverá proceder à
vistoria das edificações quando da sua conclusão, atendidos os incisos I, II e
III do Art. 3º desta Lei.
Art. 7º O
PRCA que paralisar suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias, é obrigado a
retirar todo o combustível contido nos seus tanques, independente de
notificação, e no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da constatação de
paralisação das atividades pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º Os
PRCA já instalados e em funcionamento deverão cumprir, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o disposto no Art. 3º, incisos I desta Lei.
Art. 9º Os
PRCA’s com lavagem e lubrificação de automóveis deverão possuir:
I - caixas
separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e
graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à
rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo
DAE;
II - os pisos
das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e
troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas,
para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas
separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;
III - os
lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados; (Revogado pela Lei nº 11.623/2017)
IV - para a
lubrificação e troca de óleo os estabelecimentos ficam obrigados a manter
tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino com o
resíduo comprovado através de documentos hábeis.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em
funcionamento, terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem.
Art. 10. É
vedada a recuperação ou reutilização de tanques, tanto para as instalações
aéreas como subterrâneas.
Art. 11. É
vedado o abastecimento e reabastecimento dos tanques do PRCA no período
compreendido entre as 23:00h e 06:00h.
Art. 12. O
PRCA deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança (EIV), nos termos da Lei Municipal nº 8.270, de 24 de setembro de 2007.
SEÇÃO II
DOS
ESTABELECIMENTOS DE LAVA-RÁPIDO E/OU TROCA DE ÓLEO
Art. 13. Os
estabelecimentos de lavagem e/ou lubrificação de automóveis deverão seguir as
mesmas exigências previstas no Art. 12 desta Lei.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em
funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem.
SEÇÃO III
DOS TANQUES
AÉREOS - TA.
Art. 14. Os
tanques aéreos (TA) para o consumo próprio, deverão ter licença do Órgão
Ambiental competente e AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 15. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 6.700, de 2 de outubro de 2002.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo
com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 07/2012, decreta e eu promulgo o Parágrafo único do Art. 5º, da Lei
nº 10.130, de 30 de maio de 2012:
Art. 5º ...
Parágrafo
único. Respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros para a implantação
de um PRCA a outro, tendo como referência de outro PRCA já edificado.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de julho de 2012.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
1º
Vice-Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
Joel de Jesus
Santana
Secretário
Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-030/2012.
(Processo nº
18.614/2002)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que estabelece normas para a edificação,
relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de
abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e
postos de troca de óleo, e dá outras providências.
Através da
Lei nº 6.700, de 2 de outubro de 2002, foram estabelecidas normas, sem prejuízo
daquelas federais e estaduais, para a edificação, relocação, instalação,
implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de
derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de
óleo.
Decorridos
quase 10 anos da publicação da Lei nº 6.700/2002, a realidade atual do
Município de Sorocaba é bem diversa a daquela época. Estima-se que, nos últimos nove anos, a frota
de veículos automotores de Sorocaba triplicou, o que, consequentemente, demanda
a ampliação desse tipo atividade na cidade e, para tanto, necessária à revisão
da Lei para adequá-la aos dias atuais.
Assim, inicialmente
entendemos desnecessária a emissão de licença por parte do Município, para a
localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação, de
postos revendedores de combustíveis, motivo pelo qual, encaminhamos Projeto de
Lei a essa Colenda Câmara, visando à revogação da Lei nº 6.700, de 2 de outubro
de 2002.
Posteriormente,
após melhor avaliação de nossos setores competentes, optamos por solicitar a
retirada do Projeto para estudos, que concluíram pela apresentação do Projeto
que ora encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências, que visa
adaptar a legislação local à estadual e federal, levando em consideração,
ainda, as necessidades da população.
Ora, nos
termos das Resoluções nº 237 de 29/11/2000 e nº 319 de 04/12/2002 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a localização, construção, instalação,
modificação, ampliação e operação, de postos revendedores de combustíveis
passaram a depender de prévio licenciamento de órgão ambiental competente,
atribuições que, no Estado de São Paulo, ficaram a cargo da CETESB Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo.
Nos termos do
Projeto ora apresentado, para que ocorra a autorização para a relocação,
instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores de
combustíveis pela Municipalidade, os mesmos já devem:
1. estar
previamente licenciados junto ao órgão ambiental competente que, em Sorocaba é
a Agência Ambiental de Sorocaba, criada pela CETESB após a fusão com o do DPRN;
possuir declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e
Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região;
2. possuir
declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis
Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos
funcionários serão efetuadas de acordo com as convenções coletivas da categoria
e,
3. apresentar
laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, nos termos da Instrução Técnica nº
25/2011, atualizada pela Portaria nº CCB003/600/2011, publicada em Diário
Oficial do Estado, nº 194, de 12 de Outubro de 2011, do Corpo de Bombeiros da
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA
SEGURANÇA PÚBLICA, que disciplinando a questão da segurança contra
incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis, na sua parte 2
- Armazenamento em tanques estacionários, no item 8 que disciplina a
instalação de tanques subterrâneos e item 9 que disciplina a instalação de
postos de abastecimentos e serviços, de acordo com as situações ali
estabelecidas, prevê distâncias mínimas de 1,5 metros, 7,5 metros, 15 metros ou
30 metros do tanque de armazenamento de combustíveis em relação ao limite de
propriedade, sobre a qual possa haver uma edificação.
Por outro
lado, no que diz respeito à localização e construção, o Plano Diretor de
Sorocaba, aprovado pela Lei Municipal nº 8.181/2007, regulamentou a instalação
de postos combustíveis e inflamáveis para veículos automotores levando em
consideração o seu porte, classificando-os como PGTP – Polo Gerador de Tráfego
Pesado ou CSI – Comércio, Serviços e Indústrias de Pequeno Porte. A diferença
entre essas classificações se dá pelo número de bombas diesel para
abastecimento de caminhões, a serem instaladas: até duas bombas classifica-se
como CSI, acima de duas PGTP.
Assim, os
postos classificados como PGTP somente poderão se instalar nos grandes
corredores e nas zonas industrial e rural; os demais postos podem praticamente
se instalar na cidade toda, exceto nos bairros predominantemente residenciais.
Quanto ao
funcionamento dos postos combustíveis e inflamáveis para veículos automotores,
a Agência Nacional de Petróleo – ANP, através da sua Portaria nº 116 de
05/07/2000, em seu Art. 4º, prevê para o seu registro como revendedor varejista
junto àquela Agência, a apresentação de cópia de documento que possa comprovar
sua regularidade de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal. Tal documento é expedido a partir da
constatação pelos órgãos internos da Municipalidade que a construção atende as
posturas do Código de Obras, previstas em Capítulo III – das Edificações para
fins especiais, Seção XIX – Postos de serviços e abastecimentos de veículos,
conforme Lei Municipal nº 1.437/66 e suas complementares.
Dessa forma,
entendemos que o Projeto ora apresentado, além de estar adaptado à realidade
atual de nosso Município, atende a todas as exigências para construção e
funcionamento dos postos revendedores e de abastecimento de derivados de
petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo,
estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipal que regem a matéria,
bem como no Plano Diretor de Sorocaba quanto à localização, motivo pelo qual,
esperamos contar com o apoio desse Legislativo para a sua transformação em
Lei.
Justificada
que se encontra a presente propositura, solicitamos que a sua apreciação se dê
em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município,
reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada
estima e consideração.