LEI Nº 10.130, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 127/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo das normas federais e estaduais, a edificação, relocação, instalação e funcionamento de Postos Revendedores e de Abastecimento de Petróleo e de outros Combustíveis para fins Automotivos (PRCA) no Município de Sorocaba, ficam disciplinados na conformidade da presente Lei.

 

Art. 2º Entende-se como PRCA os estabelecimentos que exercem comercialmente a atividade de abastecimento, de veículos automotivos, conjugados ou não com loja de conveniência. 

 

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS CONJUNTOS DE ABASTECIMENTO, LUBRIFICAÇÃO E LAVAGEM DE VEÍCULOS

 

Art. 3º O funcionamento do PRCA será autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de:

 

I - Licença Prévia - LP; Licença de Instalação - LI; Licença de Operação – LO, conforme disposto no artigo 4º e seus incisos, da Resolução 273 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedido pelo Órgão Ambiental competente;

 

II - declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos funcionários serão efetuadas de acordo com as convenções coletivas da categoria;

 

III - apresentação de Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 4º A autorização para a construção do PRCA será expedida pelo Órgão Municipal competente, mediante a apresentação dos documentos previstos no Art. 3º, inciso I desta Lei.

 

Art. 5º O PRCA deverá possuir área mínima de 1.500 m², com testada para a principal via pública de, no mínimo, 50 metros, devendo essas metragens serem observadas por todos os PRCAs, mesmo aqueles a serem implantados em centros comercias, shoppings centers, hipermercados e congêneres.

 

Parágrafo único. Respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros para a implantação de um PRCA a outro, tendo como referência de outro PRCA já edificado. (VETO Nº 007/2012 REJEITADO). (Declarado Inconstitucional nos autos da ADIN nº 0276286-21.2012.8.26.0000)

 

Art. 6º Para a liberação do funcionamento do PRCA, a Prefeitura Municipal deverá proceder à vistoria das edificações quando da sua conclusão, atendidos os incisos I, II e III do Art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º O PRCA que paralisar suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias, é obrigado a retirar todo o combustível contido nos seus tanques, independente de notificação, e no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da constatação de paralisação das atividades pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º Os PRCA já instalados e em funcionamento deverão cumprir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o disposto no Art. 3º, incisos I desta Lei.

 

Art. 9º Os PRCA’s com lavagem e lubrificação de automóveis deverão possuir:

 

I - caixas separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção de areia, de óleo e graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelo DAE;

 

II - os pisos das áreas de abastecimento e descarga, os boxes de lavagem e lubrificação e troca de óleos, deverão ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas oleosas, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo, antes da entrada na rede pública de águas pluviais;

 

III - os lavadores de autos deverão funcionar em locais fechados; (Revogado pela Lei nº 11.623/2017)

 

IV - para a lubrificação e troca de óleo os estabelecimentos ficam obrigados a manter tanques para armazenamento de óleo usado, que deverá ter seu destino com o resíduo comprovado através de documentos hábeis.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem.

 

Art. 10. É vedada a recuperação ou reutilização de tanques, tanto para as instalações aéreas como subterrâneas.

 

Art. 11. É vedado o abastecimento e reabastecimento dos tanques do PRCA no período compreendido entre as 23:00h e 06:00h.

 

Art. 12. O PRCA deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança (EIV), nos termos da Lei Municipal nº 8.270, de 24 de setembro de 2007. 

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE LAVA-RÁPIDO E/OU TROCA DE ÓLEO

 

Art. 13. Os estabelecimentos de lavagem e/ou lubrificação de automóveis deverão seguir as mesmas exigências previstas no Art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que na data da promulgação desta Lei já estiverem em funcionamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem.

 

SEÇÃO III

DOS TANQUES AÉREOS - TA.

 

Art. 14. Os tanques aéreos (TA) para o consumo próprio, deverão ter licença do Órgão Ambiental competente e AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 6.700, de 2 de outubro de 2002.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
 


MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 07/2012, decreta e eu promulgo o Parágrafo único do Art. 5º, da Lei nº 10.130, de 30 de maio de 2012:

 

Art. 5º ...

Parágrafo único. Respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros para a implantação de um PRCA a outro, tendo como referência de outro PRCA já edificado.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de julho de 2012.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

1º Vice-Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.

 

Sorocaba, 3 de abril de 2012.

SEJ-DCDAO-PL-EX-030/2012.

(Processo nº 18.614/2002)

 

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.

Através da Lei nº 6.700, de 2 de Outubro de 2002, foram estabelecidas normas, sem prejuízo daquelas federais e estaduais, para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo.

Decorridos quase 10 anos da publicação da Lei nº 6.700/2002, a realidade atual do Município de Sorocaba é bem diversa a daquela época.  Estima-se que, nos últimos nove anos, a frota de veículos automotores de Sorocaba triplicou, o que, consequentemente, demanda a  ampliação desse tipo atividade na cidade e, para tanto, necessária à revisão da Lei para adequá-la aos dias atuais. 

Assim, inicialmente entendemos desnecessária a emissão de licença por parte do Município, para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação, de postos revendedores de combustíveis, motivo pelo qual, encaminhamos Projeto de Lei a essa Colenda Câmara, visando à revogação da Lei nº 6.700, de 2 de Outubro de 2002.

Posteriormente, após melhor avaliação de nossos setores competentes, optamos por solicitar a retirada do Projeto para estudos, que concluíram pela apresentação do Projeto que ora encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências, que visa adaptar a legislação local à estadual e federal, levando em consideração, ainda, as necessidades da população.

Ora, nos termos das Resoluções nº 237 de 29/11/2000 e nº 319 de 04/12/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação, de postos revendedores de combustíveis passaram a depender de prévio licenciamento de órgão ambiental competente, atribuições que, no Estado de São Paulo, ficaram a cargo da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Nos termos do Projeto ora apresentado, para que ocorra a autorização para a relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis pela Municipalidade, os mesmos já devem:

1. estar previamente licenciados junto ao órgão ambiental competente que, em Sorocaba é a Agência Ambiental de Sorocaba, criada pela CETESB após a fusão com o do DPRN; possuir declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região;

2. possuir declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos funcionários serão efetuadas de acordo com as convenções coletivas da categoria e,

3. apresentar laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, nos termos da Instrução Técnica nº 25/2011, atualizada pela Portaria nº CCB003/600/2011, publicada em Diário Oficial do Estado, nº 194, de 12 de Outubro de 2011, do Corpo de Bombeiros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, que disciplinando a questão da segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis, na sua parte 2 - Armazenamento em tanques estacionários, no item 8 que disciplina a instalação de tanques subterrâneos e item 9 que disciplina a instalação de postos de abastecimentos e serviços, de acordo com as situações ali estabelecidas, prevê distâncias mínimas de 1,5 metros, 7,5 metros, 15 metros ou 30 metros do tanque de armazenamento de combustíveis em relação ao limite de propriedade, sobre a qual possa haver uma edificação. 

Por outro lado, no que diz respeito à localização e construção, o Plano Diretor de Sorocaba, aprovado pela Lei Municipal nº 8.181/2007, regulamentou a instalação de postos combustíveis e inflamáveis para veículos automotores levando em consideração o seu porte, classificando-os como PGTP – Polo Gerador de Tráfego Pesado ou CSI – Comércio, Serviços e Indústrias de Pequeno Porte. A diferença entre essas classificações se dá pelo número de bombas diesel para abastecimento de caminhões, a serem instaladas: até duas bombas classifica-se como CSI, acima de duas PGTP.

Assim, os postos classificados como PGTP somente poderão se instalar nos grandes corredores e nas zonas industrial e rural; os demais postos podem praticamente se instalar na cidade toda, exceto nos bairros predominantemente residenciais.

Quanto ao funcionamento dos postos combustíveis e inflamáveis para veículos automotores, a Agência Nacional de Petróleo – ANP, através da sua Portaria nº 116 de 05/07/2000, em seu Art. 4º, prevê para o seu registro como revendedor varejista junto àquela Agência, a apresentação de cópia de documento que possa comprovar sua regularidade de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal.  Tal documento é expedido a partir da constatação pelos órgãos internos da Municipalidade que a construção atende as posturas do Código de Obras, previstas em Capítulo III – das Edificações para fins especiais, Seção XIX – Postos de serviços e abastecimentos de veículos, conforme Lei Municipal nº 1.437/66 e suas complementares. 

Dessa forma, entendemos que o Projeto ora apresentado, além de estar adaptado à realidade atual de nosso Município, atende a todas as exigências para construção e funcionamento dos postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipal que regem a matéria, bem como no Plano Diretor de Sorocaba quanto à localização, motivo pelo qual, esperamos contar com o apoio desse Legislativo para a sua transformação em Lei. 

Justificada que se encontra a presente propositura, solicitamos que a sua apreciação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA – SP

PL Postos de Gasolina.