EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Dá nova
redação ao §1º do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
PELOM Nº 03/2013, DO EDIL IRINEU DONIZETI DE TOLEDO
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O §1º do art. 84 da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano o aposentado
ou o pensionista, cujos proventos não ultrapassem dois (2) salários mínimos e
que possua uma única propriedade, e nas mesmas condições os portadores de
hanseníase e os deficientes ou idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos
que estejam em pleno gozo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social, nos termos da Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
e Decreto nº 6.214/2007".
Art. 2º Fica expressamente revogada a ELOM nº 31,
de 27 de março de 2012.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de
Sorocaba entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, devendo ser realizadas as
adequações necessárias nas peças orçamentárias.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 22 de outubro de 2013.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
1º
Vice-Presidente
IRINEU
DONIZETI DE TOLEDO
2º
Vice-Presidente
ANTONIO
CARLOS SILVANO
3º
Vice-Presidente
LUÍS SANTOS
PEREIRA FILHO
1º Secretário
JESSÉ LOURES
DE MORAES
2º Secretário
RODRIGO
MAGANHATO
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.