DECRETO
LEGISLATIVO Nº 752, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005.
Cria o
Certificado de Responsabilidade Social para empresas comerciais e entidades assistenciais
estabelecidas no âmbito da Cidade de Sorocaba e dá outras providências.
O Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de
Responsabilidade Social a ser conferido, anualmente, pela Câmara Municipal de
Sorocaba, às empresas comerciais e entidades assistenciais sem fins lucrativos
com sede no Município, que publicar o seu Balanço Social do exercício
imediatamente anterior.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no “caput”, as empresas e demais entidades deverão
encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba o seu Balanço Social até o último dia
do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Câmara Municipal de
Sorocaba o seu Balanço Social, nos prazos e condições definidos em regulamento
elaborado por comissão mista, constituída na forma prevista no Art. 5º do
presente Decreto Legislativo. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 876/2017)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão
encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba seu balanço social, que será
apreciado pela Comissão Permanente com a temática mais pertinente ao objeto
social proposto pelo presente selo. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 1.994/2022)
Art. 2º Para
os fins deste Decreto, considera-se Balanço Social o documento publicado onde
as empresas e demais entidades, apresentam informações que permite identificar
o perfil de sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas
relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais e as
possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das
empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
§ 1º O
Balanço Social de que trata o “caput” será assinado por Contador, Técnico em
Contabilidade, Economista ou Administrador de Empresas, devidamente habilitado
ao exercício profissional.
§ 2º Os dados financeiros constantes do Balanço
Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas
na forma da legislação pertinente.
Art. 3º A
Câmara Municipal de Sorocaba tornará pública a relação das empresas e as
instituições que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei,
outorgando-lhes:
I - para as
empresas o “Selo Empresa Cidadã de Sorocaba”;
II - para as
entidades o “Selo Instituição Cidadã de Sorocaba”.
Parágrafo
único. O “Selo Empresa Cidadã de Sorocaba” e
“Selo Instituição Cidadã de Sorocaba” de que trata o “caput” deste artigo, será entregue em Sessão
Solene do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º
Dentre as empresas e as entidades certificadas, a Câmara Municipal de Sorocaba
elegerá os projetos que mais se destacaram aos quais agraciará com Troféu
Responsabilidade Social - Destaque.
Art. 4º
Dentre as empresas e as entidades certificadas, a Câmara Municipal de Sorocaba
elegerá os balanços sociais que mais se destacarem, nos quais agraciará com o
Troféu Responsabilidade Social – Destaque. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 876/2017)
§ 1º Dentre
os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha da empresa constarão:
I - impostos
- taxas, contribuições e impostos Federais, Estaduais e Municipais;
II - folha de
pagamento bruta - valor total de folha de pagamento, incluídos os encargos
sociais;
III -
condição de trabalho e segurança do trabalho, número de acidentes de trabalho e
número de reclamação trabalhista;
IV -
alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros
gastos com a alimentação dos empregados;
V - saúde -
plano de saúde, assistência médica, programa de medicina preventiva, programas
de qualidade de vida e outros gastos com saúde;
VI - educação
- treinamento, programa de estágios, reembolso de cursos educacionais, bolsa de
estudo, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros com
educação e treinamentos de empregados ou seus familiares;
VII -
aposentadoria - planos especiais de previdência privada tais como: fundações
previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios
oferecidos aos aposentados;
VIII -
participação nos resultados econômicos - seguro, empréstimos, gastos com
atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos
empregados;
IX -
contribuição para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de
cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança,
urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas
públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminado, inclusive, o
número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho
voluntário;
X -
investimento no meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com
introdução de método não poluentes e outros que visem à conservação e melhoria
do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental; (Revogado pelo Decreto Legislativo
nº 876/2017)
XI - número de
empregados - número médio de empregados no exercício, registrados no último dia
do período;
XII - número
de admissões - admissões efetuadas durante o período;
XIII - políticas
adotadas visando diminuir a exclusão de determinados seguimentos sociais -
descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a
exclusão social através da admissão de idosos, portadores de deficiência e
outros, no seu quadro funcional.
§ 2º Dentre
os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha da instituição
constarão:
I - folha de
pagamento bruta;
II - condição
de trabalho - higiene e segurança do trabalho, alimentação;
III -
documentação exigida, pela legislação, para instituições sem fins lucrativos,
notadamente as declarações de utilidade pública municipal, estadual e federal,
bem como as certificações de isenção fiscal;
IV - relação
com o número de beneficiados e voluntários;
V - número de funcionários assalariados;
VI - relação
de programas e projetos desenvolvidos;
VII - número
de empresas privadas nos projetos desenvolvidos pela instituição;
VIII -
duração do atendimento aos beneficiários.
Art. 5º A
Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da publicação deste decreto, constituirá comissão mista, com
representantes de entidades de classe, sindicatos, órgãos representativos da
sociedade civil organizada, para planejar o evento anual e deliberar sobre
critérios que nortearão a escolha das empresas e as instituições a serem
agraciadas com o selo, certificado e troféu.
Parágrafo
único. A comissão de que trata o “caput” poderá estabelecer parceria com órgãos
públicos ou privados, para a organização e realização do evento para a entrega
dos certificados, selos e troféus.
(Revogado
pelo Decreto Legislativo nº 1.994/2022)
Art. 6º As
despesas decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo correrão à conta de
verba orçamentária própria.
Art. 7º Este
Decreto Legislativo entra em vigor no próximo exercício fiscal, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 01 de dezembro de 2005.
WALDOMIRO RAIMUNDO
DE FREITAS
Presidente
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra
JOSÉ CABRAL
DA SILVA DIAS
Diretor
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.