LEI Nº 9.807, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 554/2011 – autoria doEXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção
I - Da Qualificação
Art.
1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades
não exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do
meio ambiente, cultura, esporte e saúde, atendidos aos requisitos previstos
nesta Lei.
Art.
2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como
organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a)
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei.
d)
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, com notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e)
composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade
de publicação anual, no órgão oficial do Município, o "Jornal do
Município", dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
g) no
caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição
de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão
de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio municipal, da União e/ ou do Estado, na proporção dos
recursos e bens por estes alocados.
II
- haver aprovação, quanto à conveniência e
oportunidade, de sua qualificação como organização social, do Secretário
Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social e do Prefeito Municipal.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, de
sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto
social e do Secretário de Governo. (Redação dada pela
Lei nº 12.781/2023)
Seção
II - Do Conselho de Administração
Art.
3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a
40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20
a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até
10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou associados;
d) 10
a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) até
10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto.
I – ser composto por:
a) até
55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35%
(trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
c) 10%
(dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.018/2019) (Lei nº 12.018/2019 declarada Inconstitucional pela
ADIN nº 2103563-78.2020.8.26.0000)
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem
ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III
- os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e
"b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por
cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões
do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3
(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII
- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem;
VIII
- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Seção
III - Do Contrato de Gestão
Art.
4º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas.
Art.
5º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da organização
social.
Parágrafo
único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art.
6º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, à estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo
único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de
atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão
de que sejam signatários.
Seção
IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art.
7º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
§
1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente
à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§
2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
§
3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art.
8º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência
ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
9º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados
de malversação de bens ou recursos de origem pública, o Prefeito Municipal
representará ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos
seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
Seção
V - Do Fomento às Atividades Sociais
Art.
10. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art.
11. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§
1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá
ser adicionada aos créditos orçamentários destinados a custe o do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§
3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, atendida a legislação vigente e dispensada a licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art.
12. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio municipal.
Parágrafo
único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art.
13. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
§
1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§
2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
§
3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social.
Seção
VI - Da Desqualificação
Art.
14. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas
no contrato de gestão.
§
1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§
2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
ou entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO
II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15.
A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ
AILTON RIBEIRO
Secretário
de Planejamento e Gestão
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 4 de novembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2011
Processo nº 26.537/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o
incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais e dá outras providências”.
O presente projeto destina-se a introduzir no âmbito
municipal o modelo de Organizações
Sociais implementado pela Lei
Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e pela Lei Complementar Estadual nº 846, de 04 de junho de 1998.
Seu propósito central é proporcionar um marco institucional,
permitindo ao Município a adoção da sistemática prevista na norma federal e
estadual, seguindo experiências inovadoras e de sucesso adotadas por outras
unidades da Federação.
As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor
social, criadas por iniciativa de particulares segundo modelo previsto em lei,
reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Ente Público.
As OS´s tornam o controle social
mais fácil e direto, por meio da participação, em seus conselhos de
administração, dos diversos segmentos representativos da sociedade civil, ao
mesmo tempo em que favorece o financiamento de seus serviços e doações por
parte da sociedade.
Gozam de uma autonomia administrativa muito maior do que
aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes
são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade,
na gestão da instituição e na melhoria da eficiência e da qualidade dos
serviços, atendendo melhor o cidadão a um custo menor.
A implantação das Organizações Sociais ensejará verdadeira
revolução na gestão da prestação de serviços na área social.
Nesse sentido, essas instituições desempenham funções de
interesse supraindividual, nas áreas de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do
meio ambiente, cultura, esporte e saúde. Pretende-se, assim, permitir que o
Poder Público qualifique essas organizações
não governamentais, sob certas condições, para que prestem atividades de
interesse público, nas áreas autorizadas, mediante várias formas de fomento por
parte do Município.
As organizações sociais representam uma nova estratégia de
estimular parcerias de entidades privadas sem fins lucrativos com o Poder
Público em serviços sociais livres à ação privada, fomentando a participação
cidadã voluntária na esfera pública. Isto porque, contribuirão para o
preenchimento de uma grave lacuna da legislação referente à concessão de
títulos de utilidade pública, pois permitirão, pela primeira vez, uma
diferenciação nítida entre entidades sem fins lucrativos, dirigidas ao
atendimento de demandas sociais de forma comunitária e impessoal e entidades de
favorecimento mútuo (clubes, agremiações), sem fins lucrativos também, mas
orientadas ao oferecimento de vantagens ou benefícios exclusivos a grupos
delimitados de sócios ou clientes.
Desta feita, o modelo
das organizações sociais estimula a criação de entidades de fins comunitários, auto
e heterolimitadas para a persecução objetiva de fins coletivos, que incluem a exigência
de regras impessoais para compras e plano de salários; existência de colegiado
superior composto por fundadores, personalidades da comunidade e representantes
do poder público; previsão de auditorias gerenciais e controle de resultados;
fomento público condicionado à assinatura de contrato ou acordo de gestão com o
Poder Público, definidor de metas e tarefas a cumprir; responsabilização direta
dos dirigentes pela regular utilização dos recursos públicos vinculados ao
acordo de gestão, entre outras garantias atualmente não exigidas para o
deferimento do título de utilidade pública para as entidades privadas sem fins
lucrativos.
A utilização da
forma de Organização Social também permite ampliar a captação de recursos,
gerando um investimento maior nas atividades de ensino, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde. Importante consignar, ainda, que muito embora as OS’s
tenham formas e regras mais flexíveis, suas ações são muito bem definidas pelo
Poder Público que, fiscaliza e discrimina as atribuições, responsabilidades e
obrigações das mesmas.
Demais disso, os
serviços prestados pelas OS’s serão permanentemente
monitorados pelas Secretarias Municipais vinculadas às áreas especificadas, que
contarão com uma comissão de avaliação formada por representantes do Município
e por profissionais da área em questão, e avaliará o desempenho da Organização,
baseando-se nos indicadores de gestão, qualidade e produtividade.
A proposta
legislativa, como se pode ver, visa à melhoria quantitativa e qualitativa dos
padrões dos serviços de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do
meio ambiente, cultura, esporte e saúde prestados
à população,
contribuindo, consequentemente, para o desenvolvimento de toda a sociedade
sorocabana.
Estando dessa forma,
plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio
dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a
sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido no art.
44, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.