LEI Nº 4.816, 22 DE MAIO DE 1995.
Reorganiza
e reclassifica classes de vencimentos e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 144/95 autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
classes de vencimentos criadas pela Lei nº 3.801/91, alteradas pela Lei nº
3.971/92, ficam reorganizadas e reclassificadas conforme anexo I.
Art. 2º
Ficam alteradas e criadas as classes de vencimentos descritas no anexo II.
Art. 3º Os
vencimentos dos Cargos em Comissão, pertencentes ao Quadro dos Cargos de
Confiança, previsto na alínea “a” do inciso XII do Art. 2º da Lei nº 3.801/91,
passam a ser fixados pela tabela do anexo III.
Art. 4º
Ficam criadas as Gratificações Administrativas e Operacional para os Cargos em
Comissão descritos no artigo anterior, que:
I - Serão
de 40% (quarenta pôr cento) sobre o salário padrão, sendo concedidas cada qual
no âmbito da atuação do respectivo Cargo em Comissão;
II -
Somente serão concedidas aos funcionários que não forem portadores de nível
universitário;
III -
Serão concedidas sob as seguintes condições:
a)
Administrativa – comprovação de inscrição ou matrícula no Curso de
Administração Pública Municipal ou Curso Superior, sendo mantida pelo prazo de
duração normal do curso respectivo, mediante apresentação de freqüência, semestralmente para os cursos anuais e
bimestralmente para os de duração inferior.
b)
Operacional – comprovação de inscrição ou matrícula no Curso de Administração
Pública Municipal, Curso de Nível Superior ou Curso Técnico de 2º Grau da área
de atuação, sendo mantida pelo prazo de duração normal do curso respectivo,
mediante apresentação de freqüência, semestralmente
para os cursos anuais e bimestralmente para os de duração inferior.
IV - Serão
suspensas no caso da não conclusão do curso pelo qual tenha optado o servidor,
dentro de seu prazo normal de duração.
V - Após a
conclusão de qualquer dos cursos mencionadas no inciso anterior, passará o
interessado a receber Gratificação de Nível Universitário, exceto no caso de
conclusão de Curso Técnico de 2º Grau, onde será mantida a Gratificação
Operacional;
VI - Serão
concedidas aos atuais ocupantes de Cargos em Comissão, independentemente da
observação do inciso III.
Parágrafo
único. Aos ocupantes dos Cargos em Comissão que forem portadores de nível
universitário fica mantida a gratificação correspondente a tal título, com
cálculos na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
Art. 5º A
função gratificada de Coordenador de Área de Saúde e Coordenador de Unidade de
Saúde criadas pela Lei nº 3.990/92, passa a receber 29,5% (vinte e nove e meio
pôr cento) e 26% (vinte e seis pôr cento) do vencimento do cargo de origem,
respectivamente correspondentes às classes salariais TS9 e TS11.
Parágrafo
único. Aos ocupantes de cargos de chefias da Secretaria de Saúde, cujos cargos
de origem integrem as classes salariais TS9, TS10 e TS11, ficará assegurado
respectivamente, 15% (quinze pôr cento), 10% (dez pôr cento) e 25% (vinte e
cinco pôr cento) sobre o vencimento do cargo comissionado que esteja exercendo.
Art. 6º Os
cargos de Auxiliar de Fiscalização, Fiscal de Obras I e II, Fiscal de
Abastecimento, Fiscal de Saneamento I e II, Fiscal de Serviços I e II, Agente
de Fiscalização, Fiscal de Saúde Pública, Fiscal de Obras Públicas e Fiscal de
Tributos I e II, do quadro permanente da Administração Direta e Autárquica,
integrantes do Plano de Carreira instituído pela Lei nº 3.801, de 02/12/91,
pertencentes ao Grupo Ocupacional Administrativo instituído pela Lei nº 3.971,
de 24/07/92, passam a ter classes de vencimentos próprias.
Parágrafo
único. As classes de vencimentos previstas no caput deste Art. serão
identificadas pelo código ADF a pôr algarismos arábicos em ordem crescente, com
valores fixados de conformidade com a tabela do anexo IV desta lei.
Art. 7º
Fica extensivo ao Quadro Permanente do SAAE o disposto no Art. 8º da Lei nº
4.760, de 27/03/95, passando o cargo de advogado I e II a denominar-se
Procurador.
Art. 8º
Fica pôr esta lei fixado em 14 (quatorze) o número de cargos de Secretária de
Gabinete criado pela lei nº 2.418/85, sendo 13 (treze) para os Gabinetes das
Secretarias Municipais e 01 (um) para o Gabinete da Diretoria do SAAE, com
preenchimento não exclusivo de funcionárias do quadro.
§ 1º A
súmula de atribuições e requisitos para provimento do cargo mencionado no caput
passam a integrar o anexo V desta lei.
§ 2º As
atuais ocupantes do referido cargo ficam dispensadas dos requisitos previstos
no anexo supra mencionado.
§ 3º Ao
salário base de tal cargo fica acrescida uma gratificação de 30% (trinta pôr
cento).
Art. 9º
Fica assegurada ao cargo de Auxiliar de Gabinete, criado pela Lei nº 3.134/90,
uma gratificação de 30% (trinta pôr cento) sobre o salário base previsto no
anexo III desta lei.
Art. 10.
Aos integrantes do Quadro do Magistério fica concedido um reajuste de 7% (sete
pôr cento).
Art. 11.
Fica concedido aos estagiários um reajuste de 23,5% (vinte e três e meio pôr
cento).
Art. 12.
Os benefícios desta lei ficam estendidos aos aposentados e pensionistas.
Parágrafo
único. Aos aposentados em cargos de chefias ou comissionados, ficarão
asseguradas as vantagens do respectivo cargo, em que se tenham dado as
aposentadorias, sendo calculados seus proventos em proporcionalidade aos
vencimentos previstos no anexo III desta lei:
Art. 13.
As despesas com a execução desta lei correrão pôr conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de maio de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José
Henrique Zanella
Secretário
da Administração
Walter
Alexandre Previato
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
ANEXO I
CARGOS DE PARA
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AD01 AD04
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I AD02 AD05
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE AD02 AD05
OPERADOR DE REDE AD02 AD05
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA I AD03 AD06
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II AD03 AD06
DESENHISTA COPISTA AD03 AD06
FOTÓGRAFO AD03 AD06
DESENHISTA AD04 AD08
LABORATORISTA AD04 AD08
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA II AD05 AD08
ALMOXARIFE I AD05 AD08
TELEFONISTA AD05 AD08
AGENTE SOCIAL AD06 AD09
AGENTE MATERNAL AD06 AD09
AGENTE INFANTIL AD07 AD09
ALMOXARIFE II AD08 AD10
AUX. TEC. EM FISIOTERAPIA AD08 AD10
DESENHISTA PROJETISTA AD08 AD10
OFICIAL DE ADMINIST. I AD08 AD10
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AD09 AD11
AGENTE DE PESQUISA SOCIAL AD09 AD11
AGENTE RECREAÇÃO LAZER AD09 AD11
ATEND.CONSUT. DENTÁRIO AD09 AD11
COMPRADOR I AD09 AD11
TÉC. DE RAIO X AD09 AD11
TREINADOR ESPORTIVO AD09 AD11
AUXILIA DE SAÚDE AD09 AD12
AUXILIAR ENFERMAGEM AD09 AD12
CITOTÉCNICO AD11 AD12
COMPRADOR II AD11 AD12
OFICIAL DE ADMINIST. II AD11 AD12
SECRETARIA ESCOLAR SECRETÁRIO DE ESCOLA AD11 AD12 (Denominação do cargo alterada pela Lei nº 10.590/2013)
TÉCNICO QUÍMICO I AD11 AD12
TÉC. SEGURANÇA TRAB. I AD11 AD12
TÉCNICO DE AGRIMENSURA I AD11 AD12
TÉCNICO DE ALIMENTOS I AD11 AD12
TÉCNICO DE LICITAÇÕES I AD11 AD12
TÉCNICO DE TRÁFEGO AD11 AD12
TÉCNICO LAB. ANAL. CLIN. I AD11 AD12
TÉC. DE ALIMENTOS II AD12 AD13
TÉC. LAB. ANL. CLIN. II AD12 AD13
TÉCNICO. QUÍMICO II AD12 AD13
TÉC. SEGURANÇA TRAB. II AD12 AD13
AGENTE ADMINISTRATIVO AD13 AD15
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO I AD14 AD16
TÉC. AGRIMENSURA II AD14 AD16
AD15 AD17
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II AD16 AD18
AJUDANTE GERAL OP01 OP05
SERVENTE OP01 OP05
VIGIA OP01 OP05
ZELADOR OP01 OP05
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS OP02 OP06
JARDINEIRO OP02 OP06
MERENDEIRA OP02 OP06
OPERADOR DE UTILIDADES OP02 OP06
TRATADOR DE ANIMAIS OP02 OP06
CONSERVADOR DE ESGOSTO OP03 OP06
OPERADOR DE RESERVATÓRIO OP03 OP06
ASCENSORISTA OP03 OP06
INSPETOR DE ALUNOS OP03 OP06
COZINHEIRA OP04 OP07
AGENTE SANITÁRIO OP05 OP07
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS OP05 OP07
AJUDANTE DE SERVIÇOS OP05 OP07
BORRACHEIRO OP05 OP07
LAVADOR/LUBRIFICADOR OP05 OP07
ARMADOR OP06 OP08
CALCETEIRO OP06 OP08
CARPINTEIRO OP06 OP08
ELETRICISTA OP06 OP08
ELETRICISTA DE VEÍCULOS OP06 OP08
ENCANADOR OP06 OP08
ENCANADOR DE INST.DE REDE OP06 OP08
ENCANADOR DE MANUT. DE REDE OP06 OP08
FERREIRO OP06 OP08
FUNILEIRO OP06 OP08
MARCENEIRO OP06 OP08
MECÂNICO OP06 OP08
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL OP06 OP08
OFICIAL DE MANUTENÇAÕ E CONSERVAÇÃO OP06 OP08
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO OP06 OP06
PEDREIRO OP06 OP08
PINTOR OP06 OP08
PITOMETRISTA OP06 OP08
REPARADOR DE EQUIPAM. ODONTOLÓGICO OP06 OP08
SOLDADOR OP06 OP08
SONDADOR OP06 OP08
TORNEIRO MECÂNICO OP06 OP08
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL OP07 OP10
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS OP07 OP10
MOTORISTA OP06 OP10
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS MOTORISTA OP06 OP10 (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OFICIAL ARMADOR OP07 OP10
OFICIAL CALCETEIRO OP07 OP10
OFICIAL CARPINTEIRO OP07 OP10
OFICIAL ELETRICISTA OP07 OP10
OFICIAL ELETRICISTA VEÍCULOS OP07 OP10
OFICIAL ENCANADOR OP07 OP10
OFICIAL ENCANADOR DE INSTAL. DE REDE OP07 OP10
OFICIAL ENCANADOR DE MANUT. DE REDE OP07 OP10
OFICIAL FERREIRO OP07 OP10
OFICIAL FUNILEIRO OP07 OP10
OFICIAL MARCENEIRO OP07 OP10
OFICIAL MECÂNICO OP07 OP10
OFICIAL MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL OP07 OP10
OFICIAL OPER.DE ESTAÇÃO DE TRATAM. OP07 OP10
OFICIAL PEDREIRO OP07 OP10
OFICIAL PINTOR OP07 OP10
OFICIAL PINTOR LETRISTA OP07 OP10
OFICIAL PINTOR VEÍCULO OP07 OP10
OFICIAL PITOMETRISTA OP07 OP10
OFICIAL SERRALHEIRO OP07 OP10
OFICIAL SOLDADOR OP07 OP10
OPERADOR DE MÁQUINAS OP06 OP10
MOTORISTA ESPECIALIZADO MOTORISTA OP07 OP11 (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
MOTORISTA ESPECIALIZ. VEIC. PESADOS MOTORISTA OP07 OP11 (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OFICIAL MECÂNICO DE MAQ. PESADAS OP08 OP11
OFICIAL ELETR. DE MANUT. GERAL OP09 OP11
OPERADOR MÁQUINAS PESADAS OP08 OP12
OFICIAL DE MANUT E INST. DE REDE OP10 OP12
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS OP10 OP12
OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO OP10 OP12
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS OP11 OP13
MESTRE DE OBRAS OP11 OP13
MESTRE DE MANUT. ELÉTRICA HIDRAULICA OP12 OP14
MESTRE EM MANUT. E INSTALAÇÃO DE REDE OP12 OP14
BIBLIOTECARIO I TS03 TS09
BIÓLOGO I TS03 TS09
CONTADOR I TS03 TS09
ECONOMISTA I TS03 TS09
FARMACEUTICO I TS03 TS09
FISIOTERAPEUTA I TS03 TS09
FONDAUDIÓLOGO TS03 TS09
GEÓLOGO I TS03 TS09
MUSEÓLOGO I TS03 TS09
NUTRICIONISTA I TS03 TS09
PEDAGOGO TS03 TS09
SOCIÓLOGO I TS03 TS09
TÉC. DE TURISMO I TS03 TS09
TÉC. EDUC. AMBIENTAL I TS03 TS09
TÉC, PROP. MARKETING I TS03 TS09
TECNÓLOGO MECÂNICO I TS03 TS09
TERAPÊUTA OCUPACIONAL TS03 TS09
TÉCNICO DE ESPORTES I TS03 TS10
TÉC. RECREAÇÃO E LAZER I TS03 TS10
PROCURADOR TS04 TS10
ARQUITETO I TS04 TS10
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO I TS04 TS10
ENGENHEIRO SANITARISTA I TS04 TS10
ENG. AGRÔNOMO I TS04 TS10
ENG. ELETRICISTA I TS04 TS10
ENG. MECÂNICO I TS04 TS10
ENG. SEG.TRABALHO I TS04 TS10
ENGENHEIRO CIVIL I TS04 TS11
ASSISTENTE SICIAL I TS06 TS11
BIBLIOTECARIO II TS06 TS11
BIÓLOGO II TS06 TS11
CONTADOR II TS06 TS11
FARMACEUTICO II TS06 TS11
GEÓLOGO II TS06 TS11
MUSEÓLOGO II TS06 TS11
NUTRICIONISTA II TS06 TS11
PSICÓLOGO I TS06 TS11
TÉCNICO DE ESPORTES II TS06 TS11
TECNÓLOGO MECÂNICO II TS06 TS11
TÉC. RECREAÇÃO E LAZER II TS06 TS11
BIOMÉDICO I TS07 TS11
CIRURGIÃO DENTISTA I TS07 TS11
ENFERMEIRO DO TRABALHO I TS07 TS11
ENFERMEIRO I TS07 TS11
MÉD.VET. DE ZOONOSES I TS07 TS11
MÉDICO DO TRABALHO I TS07 TS11
MÉDICO I TS07 TS11
MÉDICO VETERINARIO I TS07 TS11
ARQUITETO II TS07 TS12
ENG. AGRÔNOMO II TS07 TS12
ENG. ELETRICISTA II TS07 TS12
ENG. MECÂNICO II TS07 TS12
ENG. SEG. TRABALHO II TS07 TS12
ENGENHEIRO CIVIL II TS07 TS12
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO II TS07 TS12
ENGENHEIRO SANITARISTA II TS07 TS12
ANALISTA DE O & M TS08 TS13
ANALISTA DE SISTEMAS I TS08 TS13
ASSISTENTE SOCIAL II TS09 TS14
BIOMÉDICO II TS09 TS14
CIRURGIÃO DENTISTA II TS09 TS14
ENFERMEIRO DO TRABALHO II TS09 TS14
ENFERMEIRO II TS09 TS14
MÉDICO DO TRABALHO II TS09 TS14
MÉDICO II TS09 TS14
MÉDICO VETERINARIO II TS09 TS14
MÉD. VET. DE ZOONOSES II TS09 TS14
PSICÓLOGO II TS09 TS14
ANALISTA DE SISTEMAS II TS10 TS14
GUARDA MUNICIPAL DE SEGUNDA CLASSE GM01 GM02
GAURDA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CLASSE GM02 GM03
GUARDA MUN./CLASSE ESPECIAL GM03 GM04
GUARDA MUN/CLASSE DISTINTA GM04 GM05
SUB-INSPETOR GM05 GM06
INSPETOR GM06 GM07
RECEPCION. DE PRONTO ATEND. PA01 PA01
AUX. ENFERM. PLANTONISTA PA02 PA02
MÉDICO PLANTONISTA PA03 PA03
ANEXO II - A
CLASSE DE VENCIMENTOS SALARIO BASE
AD08 341,12
AD09 379,40
AD10 389,46
AD11 457,12
AD12 505,49
AD15 705,91
AD16 763,14
OP08 308,31
OP10 341,71
GM02 225,60
GM03 258,13
GM04 290,62
GM05 355,67
GM06 420,70
PA01 1,72 p/h
PA02 3,68 p/h
PA03 12,57 p/h
ANEXO II - B
CLASSE DE VENCIMENTOS SALARIO BASE
AD17 805,81
AD18 848,53
OP13 464,20
OP14 505,47
TS11 873,71
TS12 926,14
TS13 982,73
TS14 1.018,23
GM07 485,75
ANEXO III
CLASSE CARGO BASE SALARIO BASE N.U./G.A./G.O. VENCIMENTOS
% R$
CS1 SECR.DE GABINETE 42,00% DO VENC. DO CS4 534,57
CS2 AUX.DE GABINETE 44,00% DO VENC. DO CS4 560,03
CS3 ASSIST.DE COMUNIC 65,00% DO VENC. DO CS4 827,31
CS4 ADMINISTRADOR 89,29% DO TS14 909,14 363,65 1.272,79
CS4 ASSIST.TEC.LEGISL 909,14 363,65 1.272,79
CS4 CH.DPTO.COM.AS.SOCIAL 909,14 363,65 1.272,79
CS4 CHEFE DE SEÇÃO 909,14 363,65 1.272,79
CS4 COORDENADOR 909,14 363,65 1.272,79
CS4 DIR.BIBL.MUNICIPAL 909,14 363,65 1.272,79
CS4 DIR.MUS.HIST.SOR. 909,14 363,65 1.272,79
CS4 DIR.PEQ.QUINZ.BAR 909,14 363,65 1.272,79
CS4 DIR.TEATRO MUNICIPAL 909,14 363,65 1.272,79
CS4 SECRETARIO DA DSM 909,14 363,65 1.272,79
CS4 SECRETARIO DA JSM 909,14 363,65 1.272,79
CS5 OFIC.DE GABINETE 25,00% SOBRE O CS4 1.136,43 454,57 1.591,00
CS6 CH.DE DIVISÃO 35,00% SOBRE O CS4 1.227,34 490,93 1.718,27
CS6 DIR.EDUC.ESPECIAL 1.227,34 490,93 1.718,27
CS6 DIR.IMPRENSA OFICIAL 1.227,34 490,93 1.718,27
CS6 INSP.COM.AGRUPAMENTO 1.227,34 490,93 1.718,27
CS6 SUB PROCURADOR 1.227,34 490,93 1.718,27
CS6 TEC.LEGISLATIVO 1.227,34 490,93 1.718,27
CS7 ASSESSOR TÉCNICO 28,00% SOBRE O CS6 1.570,99 628,40 2.199,39
CS7 INSP.COMANDANTE GERAL 1.570,99 628,40 2.199,39
CS7 PROCURADOR CHEFE 1.570,99 628,40 2.199,39
CS8 SECRETARIO 50,00% SOBRE O CS7 2.356,49 942,60 3.299,09
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Classe de Vencimentos Fiscalização
classe de ven. R$ (base maio/95) cargos
ADF01 426,40 Auxiliar de Fiscalização
Fiscal de Obras I
ADF02 486,83 fiscal de Abastecimento
Fiscal de Saneamento I
Fiscal de Serviços I
ADF03 571,40 Agente de Fiscalização
Fiscal de Obras II
Fiscal de Saneamento II
Fiscal de Saúde Pública
Fiscal de Serviços II
ADF04 631,86 Fiscal de Obras Públicas
ADF05 882,39 Fiscal de Tributos I
ADF06 953,93 Fiscal de Tributos II
ANEXO V
Cargo: Secretária de Gabinete
Provimento: em comissão
Requisitos: 2º Grau completo e curso de datilografia
Súmula de Atribuições:
Organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário; efetuar agenda de compromissos;
redigir e digitar, em máquinas de escrever, micro computadores ou similares, correspondências ou documentos
de rotina; atender e efetuar ligações telefônicas; manter controle de arquivo; ser responsável pelo protocolo
de expedientes e processos do Gabinete; executar outras tarefas afins.