LEI Nº 5.402, de 02 de julho de 1997.
(Revogada pela Lei nº 9.130/2010)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 80/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETENCIA

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão de caráter consultivo da Prefeitura Municipal de Sorocaba em questões referentes ao trânsito.

Artigo 2º - Compete ao Conselho:

I - Emitir pareceres para a elaboração de planos e programas visando a melhoria do tráfego quanto a segurança e fluidez;

II - Fornecer subsídios para solução de problemas de trânsito;

III - Estudar, propor e colaborar em campanhas educacionais relativas à sua área de atuação; e

IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de atividades similares.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho ora criado, será composto por pessoas de livre escolha do Prefeito, entre integrantes indicados pelas seguintes Secretarias Municipais e Instituições:

I - Um representante da 19º Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;

II - Um representante da Policia Militar;

III - Um representante da Secretaria de Transportes Urbanos e Defesa Social;

IV - Um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES;

V - Um representante da Secretaria da Educação e Cultura - SEC;

VI – Um representante da Secretaria da Cidadania;

VII - Um representante da Associação Comercial de Sorocaba;

VIII - Um representante do Corpo de Bombeiros;

IX - Um representante da Universidade de Sorocaba - UNISO;

X - Um representante da CIESP;

XI - Um representante do Sindicato dos Transportadores de Carga;

XII - Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sorocaba e Região;

XIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região;

XIV - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba - AEAS;

XV - Um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Núcleo Sorocaba - IAB;

XVI - Um representante da Faculdade de Engenharia de Sorocaba;

XVII - Um representante da Associação de Deficientes Físicos de Sorocaba - ADERES;

XVIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Sorocaba;

XIX - Um representante da União das Sociedades de Bairro de Sorocaba - USABS;

XX – Um representante da Guarda Municipal de Sorocaba;

XXI - Um representante da Associação dos Advogados de Sorocaba;

XXII – Um representante do Centro de Ciências Médicas e Biológicas - CCMB/PUC;

XXIII- Um representante do Sindicato das Empresas de Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo - SINDEPARK;

XXIV - Um representante da Câmara Municipal de Sorocaba - CMS; (Acrescentado pela Lei nº 7.535/2005)

XXV - Um representante dos clubes de motociclistas da cidade. (Acrescentado pela Lei nº 7.729/2006)

Parágrafo único - Juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada Secretaria e Instituição com assento neste Conselho, indicará os respectivos suplentes, para substituição em casos de ausência e/ou impedimento do titular .

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Artigo 4º- No funcionamento e administração do Conselho, será observado o seguinte:

I - Os membros do Conselho elegerão uma Diretoria, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;

II - Deixando qualquer Secretaria ou Instituição referida no artigo 3º de indicar nome para composição do Conselho, sua representação extinguir-se á na vigência do mandato, ocorrendo a redução de seus membros;

III - Na hipótese de ausência injustificada do Conselheiro, bem como de seu suplente, por três reuniões ordinárias consecutivas, será considerada extinta aquela representação;

IV - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, podendo haver recondução de seus membros por mais um período consecutivo;

V - O exercício das funções de conselheiro não terá qualquer remuneração e será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Artigo 5º - O Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 9.901, de 17 de setembro de 1996.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo