RESOLUÇÃO
Nº 552, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Cria a
Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família na cidade de Sorocaba.
Projeto de Resolução nº 13/2025, do Edil Henri José Arida.
A Câmara Municipal
de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Frente
Parlamentar em Defesa da Vida e da Família na cidade de Sorocaba, com objetivos
basilares de:
I - consagrar
o direito à vida, sob o aspecto constitucional, qual seja, sem distinção entre
a vida intra e extra-uterina
e sem juízo de valor entre uma e outra;
II - extrair
proposituras de políticas públicas através de debates, discussões, fóruns e etc, dos valores sociais
e jurídicos frente às instituições e a sociedade sorocabana;
III - pautar todas as discussões em
Defesa da Vida e da Família pela ótica da dignidade da pessoa humana e das leis
pátrias;
IV - realizar
questionamentos e acompanhamento de todo e qualquer órgão, autoridade
e etc, que violar ou tiver notícia da violação
ao direito pleno a vida, estendendo tal observância a questões voltadas a
família, conjugando direitos das crianças e adolescentes, mulher, poder familiar e etc.
Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar
em Defesa da Vida e Família da Cidade de Sorocaba será facultada a todas as
Vereadoras e todos os Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 3º Os parlamentares desta Casa,
poderão solicitar sua adesão a esta Frente Parlamentar, através de ofício à
mesa diretora, a partir da promulgação desta resolução.
Parágrafo único. Os signatários da
presente propositura legislativa participarão da Comissão Coordenadora, eleita
entre seus pares, e referendada pela Presidência da Câmara, com a seguinte
composição:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
Art. 4º A Comissão Coordenadora terá
duração de 2 (dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição
entre seus membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa
Diretora da Casa.
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa
da Vida e da Família da Cidade de Sorocaba poderá criar Comissão Especifica que
existirá enquanto persistir o objeto que lhe deu origem, salvo as constituídas
com prazo determinado.
Art. 6º Concluídos os trabalhos a
Comissão Específica deverá apresentar à Comissão Coordenadora, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por
relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.
Art. 7º A Frente Parlamentar em Defesa
da Vida e da Família da Cidade de Sorocaba terá reunião bimestral, de caráter
público, podendo ser assistidas por qualquer cidadão e por instituições civis
organizadas.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 453, de 30 de novembro de 2017.
Câmara Municipal de Sorocaba, 14 de maio de 2025.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.05.2025