RESOLUÇÃO Nº 453, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. 

 

Cria a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família na cidade de Sorocaba. 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº  17/2017, DO EDIL ANSELMO ROLIM NETO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família na cidade de Sorocaba, com objetivos basilares de:

 

§ 1º Consagrar o direito à vida, sob o aspecto constitucional, qual seja sem distinção entre a vida intra e extra-uterina e sem juízo de valor entre uma e outra.

 

§ 2º Extrair proposituras de políticas públicas através de debates, discussões, fóruns, dos valores sociais e jurídicos frente as instituições e a sociedade sorocabana.

 

§ 3º Pautar todas as discussões em Defesa da Vida e da Família pela ótica da dignidade da pessoa humana e das leis pátrias.

 

§ 4º Realizar questionamentos e acompanhamento de todo e qualquer órgão, autoridade, que violar ou tiver notícia da violação ao direito pleno a vida, estendendo tal observância a questões voltadas a família, conjugando direitos das crianças e adolescentes, mulher, poder familiar.

 

Art. 2º  A adesão à Frente Parlamentar em Defesa da Vida e Família da Cidade de Sorocaba será facultada a todas as Vereadoras e todos os Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 3º  Os Parlamentares desta Casa, poderão solicitar sua adesão a esta Frente Parlamentar, através de ofício à mesa diretora, a partir da promulgação desta resolução

 

Parágrafo único. Os signatários da presente propositura legislativa participarão da Comissão Coordenadora, eleita entre seus pares, e referendada pela Presidência da Câmara, com a seguinte composição:

 

- Presidente

- Vice-Presidente

- 1º Secretário

- 2º Secretário           

 

Art. 4º  A Comissão Coordenadora terá duração de 2 (dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição entre seus membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora da Casa.

 

Art. 5º  A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família da Cidade de Sorocaba poderá criar Comissão Especifica que existirá enquanto persistir o objeto que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado.

 

Art. 6º  Concluídos os trabalhos a Comissão Específica deverá apresentar à Comissão Coordenadora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.

 

Art. 7º  A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família da Cidade de Sorocaba terá reunião bimestral, de caráter público, podendo ser assistidas por qualquer cidadão e por instituições civis organizadas.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de novembro de 2017.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.12.2017.