RESOLUÇÃO Nº
453, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Cria a Frente
Parlamentar em Defesa da Vida e da Família na cidade de Sorocaba.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 17/2017, DO EDIL ANSELMO
ROLIM NETO
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa da
Vida e da Família na cidade de Sorocaba, com objetivos basilares de:
§ 1º
Consagrar o direito à vida, sob o aspecto constitucional, qual seja sem
distinção entre a vida intra e extra-uterina e sem juízo de valor entre uma e outra.
§ 2º Extrair
proposituras de políticas públicas através de debates, discussões, fóruns, dos
valores sociais e jurídicos frente as instituições e a sociedade sorocabana.
§ 3º Pautar
todas as discussões em Defesa da Vida e da Família pela ótica da dignidade da
pessoa humana e das leis pátrias.
§ 4º Realizar
questionamentos e acompanhamento de todo e qualquer órgão, autoridade, que
violar ou tiver notícia da violação ao direito pleno a vida, estendendo tal
observância a questões voltadas a família, conjugando direitos das crianças e
adolescentes, mulher, poder familiar.
Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar em Defesa da
Vida e Família da Cidade de Sorocaba será facultada a todas as Vereadoras e
todos os Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 3º Os Parlamentares desta Casa, poderão
solicitar sua adesão a esta Frente Parlamentar, através de ofício à mesa
diretora, a partir da promulgação desta resolução
Parágrafo
único. Os signatários da presente propositura legislativa participarão da
Comissão Coordenadora, eleita entre seus pares, e referendada pela Presidência
da Câmara, com a seguinte composição:
- Presidente
-
Vice-Presidente
- 1º
Secretário
- 2º
Secretário
Art. 4º A Comissão Coordenadora terá duração de
2 (dois) anos, com alternância obrigatória da presidência em eleição entre seus
membros, na data da segunda sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora
da Casa.
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da
Família da Cidade de Sorocaba poderá criar Comissão Especifica que existirá
enquanto persistir o objeto que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo
determinado.
Art. 6º Concluídos os trabalhos a Comissão Específica
deverá apresentar à Comissão Coordenadora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um
relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo
Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros.
Art. 7º A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da
Família da Cidade de Sorocaba terá reunião bimestral, de caráter público,
podendo ser assistidas por qualquer cidadão e por instituições civis
organizadas.
Art. 8º As despesas com a execução da presente
Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de novembro de 2017.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 04.12.2017.